Decisão Terminativa de 2º Grau

Fruição / Gozo 0000173-64.2015.8.18.0117


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0000173-64.2015.8.18.0117
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fruição / Gozo]
APELANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI
APELADO: EDNALVA DE CARVALHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. O pronunciamento judicial que julga a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva possui natureza de decisão interlocutória, sendo impugnável por meio de Agravo de Instrumento, conforme expressa previsão do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. A interposição de Recurso de Apelação, em tal hipótese, configura erro grosseiro, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso de Apelação não conhecido.



Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO PIAUÍ contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes - PI que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000173-64.2015.8.18.0117, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e determinou o prosseguimento da execução.

A parte apelante alega, em síntese, o cabimento do recurso por entender que a decisão possui natureza de sentença, uma vez que homologou os valores e determinou a expedição de ofícios de pagamento. No mérito, reitera os argumentos de excesso de execução.

Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Decido.

A questão posta em análise cinge-se à verificação da admissibilidade do presente recurso. O Código de Processo Civil estabelece um sistema recursal com hipóteses de cabimento específicas para cada tipo de provimento jurisdicional, sendo dever da parte recorrente a escolha da via adequada para manifestar sua irresignação.

A correta interposição do recurso é um pressuposto objetivo de admissibilidade, cuja ausência impede o seu conhecimento e, por conseguinte, a análise do mérito da controvérsia. No presente caso, a discussão se concentra em definir a natureza do ato judicial recorrido e, a partir daí, o recurso cabível.

Analisando os autos, verifica-se que a decisão proferida pelo juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução. Tal ato não pôs fim à fase executiva, tratando-se, portanto, de uma decisão interlocutória, que resolve questão incidental sem extinguir o processo.

O Código de Processo Civil é expresso ao prever o Agravo de Instrumento como o recurso adequado para impugnar decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, conforme se depreende da leitura do art. 1.015, parágrafo único.

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(...)

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


A interposição de Apelação contra decisão interlocutória para a qual a lei prevê expressamente o cabimento de Agravo de Instrumento configura erro grosseiro. Tal equívoco impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que pressupõe a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso correto, o que não ocorre na espécie.

A jurisprudência pátria é pacífica quanto ao tema:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA . APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE . 1. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" ( REsp 1.803.176/SP, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/05/2019)" 2. Hipótese em que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno desprovido .

(STJ - AgInt no AREsp: 1742103 SP 2020/0206477-4, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE PROCESSO. ERRO GROSSEIRO . FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. JUSTIÇA GRATUITA . EFEITOS EX NUNC. AGRAVO INTERN O DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sendo vedada a aplicação da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de outro recurso, por constituir erro grosseiro . Precedentes. 2. Conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes . 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2209842 SP 2022/0294772-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART . 1015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1 . A Segunda Turma deste Tribunal entendeu que a decisão proferida pelo d. Juízo da Execução não teria extinguido a execução, mas resolvido tão somente a impugnação ao cumprimento de sentença.Partindo desta premissa tem-se que o recurso cabível contra referida decisão é o agravo de instrumento, e não o recurso de apelação. 2 . A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que no sistema regido pelo CPC/2015, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento? (REsp nº 2.092.982/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023) . 3. Desta forma, o acórdão recorrido diverge da orientação desta Corte, pois não conheceu do agravo de instrumento interposto em face da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução. 4. Recurso especial conhecido e provido .

(STJ - REsp: 2072340 MG 2023/0153442-8, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024)

 

Dessa forma, sendo a decisão recorrida uma decisão interlocutória e não uma sentença, a interposição do recurso de apelação cível constitui erro grosseiro, o que impõe o seu não conhecimento.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, por ser manifestamente inadmissível.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Sem custas.

Intimem-se e cumpra-se.

 

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000173-64.2015.8.18.0117 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0000173-64.2015.8.18.0117

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI

Réu

EDNALVA DE CARVALHO

Publicação

31/03/2026