Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0807882-06.2023.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0807882-06.2023.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: CONSTRUTORA L. CARVALHO LTDA
APELADO: MARIA EDUARDA PEREIRA DE SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.



Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por CONSTRUTORA L. CARVALHO LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, indenização por danos morais e materiais e declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas, ajuizada por MARIA EDUARDA PEREIRA DE SOUSA .

Conforme despacho de ID 29366418, verificou-se que, no momento da interposição do recurso, a parte apelante não procedeu ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, nos termos exigidos pela legislação processual,

Nos moldes do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o relator indeferiu a justiça gratuita, determinando a intimação da parte apelante, através de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher, em dobro, as custas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível, por deserção. O despacho ainda ressaltou que, para o cálculo do preparo, deveria ser considerado o valor atualizado do débito executado, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC.

Decorrido o prazo, não houve manifestação da parte apelante, restando, portanto, caracterizada a ausência de recolhimento do preparo recursal.



É o relatório. Decido.

A Apelação Cível, conforme os autos, não foi instruída com o respectivo preparo, tampouco foi comprovado seu recolhimento em dobro após a regular intimação.

Dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil:

"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

[...]

§ 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção."

No caso dos autos, foi oportunizado à parte apelante o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do dispositivo acima transcrito. No entanto, a parte permaneceu inerte, o que atrai a penalidade processual da deserção.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO em razão de manifesta deserção, causa de inadmissibilidade recursal, motivo pelo qual, nego seguimento ao recurso, conforme disposto no art. 932, inc. III c/c com o art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que não houve condenação a tal título no juízo de 1º grau.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Intimem-se e cumpra-se.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator




 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807882-06.2023.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0807882-06.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

CONSTRUTORA L. CARVALHO LTDA

Réu

MARIA EDUARDA PEREIRA DE SOUSA

Publicação

31/03/2026