
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802189-34.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: LUIZ MORENO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
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Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DO AUTOR, BEM COMO A COBRANÇA REGULAR DAS PARCELAS SOB A RUBRICA “CRÉDITO PESSOAL”. REGISTROS REITERADOS DE LANÇAMENTOS FINANCEIROS COMPATÍVEIS COM A OPERAÇÃO CONTRATADA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU USO INDEVIDO POR TERCEIROS. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ MORENO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., a qual julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 32045792).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 32045793) , sustentando, em síntese, a inexistência de contrato válido, sob o argumento de que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual devidamente assinado. Aduziu que, nos termos da regulamentação aplicável ao empréstimo consignado (IN 28/2008 do INSS), seria imprescindível a formalização contratual, inexistente no caso concreto.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 32045796) , pugnando pela manutenção integral da sentença. Sustentou, preliminarmente, indícios de litigância abusiva, afirmando que a parte autora ajuizou diversas demandas semelhantes contra instituições financeiras, caracterizando possível fracionamento indevido de ações.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público por ausência de interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e possui interesse recursal. Por esse motivo, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de contratação válida de empréstimo pessoal, bem como à eventual ocorrência de descontos indevidos e consequente dever de indenizar.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores em favor da parte autora.
Com efeito, consta dos autos extrato bancário detalhado (ID 32045780), no qual se observa, de forma clara e reiterada, a movimentação financeira compatível com a contratação de crédito pessoal.
Conforme se extrai das páginas 2 e 3 do documento, há lançamentos expressos sob a rubrica “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”, indicando o desconto periódico das prestações, o que evidencia a execução do contrato ao longo do tempo.
Ademais, o mesmo extrato revela a disponibilização de valores na conta do autor, com registros de crédito vinculados a operações de empréstimo, bem como subsequentes saques realizados mediante utilização de cartão e senha pessoal, circunstância que reforça a presunção de legitimidade da contratação.
Destaca-se, ainda, que nas páginas 5 e seguintes do extrato, constam lançamentos específicos como “EMPRÉSTIMO PESSOAL” (ex.: 28/10/2019), além de diversas liberações de crédito ao longo dos anos (v.g., registros de “LIB EMPRÉSTIM/FINANCIAM”), seguidos de saques em espécie, o que demonstra não apenas a contratação, mas também a fruição dos valores pelo próprio correntista.
Tal conjunto probatório revela um padrão contínuo de utilização de crédito pessoal, com descontos regulares das parcelas, afastando a alegação de fraude ou contratação não reconhecida.
Importante ressaltar que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a utilização de cartão magnético e senha pessoal para realização de operações bancárias constitui elemento suficiente para presumir a legitimidade da transação, cabendo ao correntista demonstrar eventual uso indevido por terceiros, ônus do qual não se desincumbiu.
No caso concreto, a parte autora limitou-se a alegações genéricas de inexistência de contratação, sem apresentar qualquer elemento probatório capaz de infirmar os documentos colacionados pela instituição financeira.
Ao contrário, a prova documental produzida pelo banco é robusta e evidencia a contratação do empréstimo; a disponibilização dos valores na conta do autor; a movimentação posterior compatível com saque dos valores; e o pagamento regular das parcelas ao longo do tempo.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira, tampouco falha na prestação do serviço.
Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em repetição de indébito, muito menos em indenização por danos morais.
A sentença recorrida, portanto, não merece qualquer reparo, porquanto analisou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito à espécie.
IV – DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, nos termos anteriormente delineados.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0802189-34.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZ MORENO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação31/03/2026