
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0806017-74.2022.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA
EMBARGADO: GONCALO RODRIGUES LIMA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. NULIDADE CONTRATUAL. ART. 595 DO CC. SÚMULAS Nº 30 E 37 DO TJPI. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES E ERRO MATERIAL NA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, sem observância dos requisitos do art. 595 do Código Civil.
2. Alegação de omissão quanto à compensação de valores supostamente liberados ao embargado e de erro material quanto à não aplicação da modulação do EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929/STJ). Inexistência de comprovação do efetivo repasse de valores ao consumidor, ônus que recai sobre a instituição financeira. Compensação inviável.
3. Modulação do Tema 929/STJ restrita às hipóteses de cobrança indevida involuntária ou sem má-fé, inaplicável quando demonstrada conduta dolosa do fornecedor.
4. Decisão embargada que, ao manter a restituição na forma simples, já contemplou resultado mais favorável ao embargante.
5. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão terminativa (Id. 30901503), proferida monocraticamente por este Relator, que negou provimento à Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GONÇALO RODRIGUES LIMA.
O embargante alega, em síntese, a existência de: (i) omissão na decisão, ao não determinar a compensação do valor de R$ 823,10, supostamente liberado em favor do embargado por ocasião da celebração do contrato nº 805762199, a fim de evitar enriquecimento sem causa; e (ii) erro material, consistente na não aplicação da modulação dos efeitos fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, segundo a qual a restituição em dobro do indébito somente se aplicaria a cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, devendo os descontos anteriores ser restituídos na forma simples.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES
O embargante sustenta que a decisão embargada é omissa por não ter determinado a compensação do valor de R$ 823,10, alegadamente creditado em favor do embargado a título de empréstimo consignado (contrato nº 805762199), pugnando pela dedução dessa quantia do montante a ser restituído, sob o argumento de vedação ao enriquecimento sem causa.
A pretensão não merece acolhida.
A decisão embargada, ao negar provimento à apelação e manter integralmente as decisões exaradas pelo juízo de primeiro grau, ratificou, por consequência lógica, a rejeição do pedido de compensação, tal como expressamente decidido pelo juízo a quo quando da apreciação dos embargos de declaração opostos contra a sentença. Naquela oportunidade, o Juízo da 2ª Vara de Pedro II/PI consignou, de forma clara e fundamentada, que o embargante não comprovou nos autos o repasse de qualquer valor em benefício do autor, razão pela qual não havia que se cogitar hipótese de compensação.
Ainda que assim não fosse, a matéria deve ser integrada nesta oportunidade para fins de completude do decisum: a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva transferência de valores à conta do consumidor. A mera apresentação de via impressa do instrumento contratual — cuja nulidade, aliás, foi reconhecida em todas as instâncias por inobservância do art. 595 do Código Civil — não substitui a comprovação do efetivo creditamento, que dependeria da apresentação de comprovante de TED, DOC, ordem de pagamento ou extrato bancário. Cabia à instituição financeira, por força da inversão do ônus da prova inerente às relações de consumo (art. 6º, VIII, do CDC) e do princípio da aptidão probatória, produzir essa prova, o que não fez. Inexistindo comprovação do repasse, não há que se falar em compensação.
DA ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À MODULAÇÃO DO EARESP Nº 676.608/RS (TEMA 929/STJ)
O embargante alega que a decisão embargada incorreu em erro ao determinar a restituição em dobro de todos os valores descontados, sem observar a modulação dos efeitos fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929), segundo a qual a restituição em dobro do indébito somente se aplicaria às cobranças realizadas após a publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021.
A alegação não procede, senão vejamos:
Cumpre observar que a decisão embargada manteve os termos da sentença tal como modificada pelos embargos de declaração acolhidos em primeiro grau, os quais já haviam convertido a restituição originalmente fixada em dobro para a modalidade simples, em aplicação da modulação do EAREsp nº 676.608/RS. Ou seja, a decisão ora embargada já contempla a restituição na forma simples, de modo que o embargante não possui, neste ponto, qualquer interesse recursal, uma vez que o resultado que pretende obter — restituição simples — já lhe foi assegurado. Pretender a reiteração de providência já adotada configura ausência de utilidade do recurso.
Não há, portanto, erro material a ser corrigido, tampouco omissão a ser suprida.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, porquanto tempestivos, e os REJEITO INTEGRALMENTE, por não se verificar qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, mantendo-se incólume a decisão embargada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0806017-74.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuGONCALO RODRIGUES LIMA
Publicação31/03/2026