Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801233-37.2025.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801233-37.2025.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTS. 330, I, E 485, I, DO CPC). ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. NARRATIVA FÁTICA SUFICIENTE PARA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. EVENTUAIS DEFICIÊNCIAS SANÁVEIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC) E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A CORREÇÃO DA PEÇA VESTIBULAR. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da inépcia da petição inicial, nos termos dos arts. 330, I e §1º, I, e 485, I, do CPC.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 32020664), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a emenda da petição inicial, em afronta ao art. 321 do CPC. No mérito, defende a inexistência de fundamentos para o indeferimento da inicial, alegando que a demanda possui causa de pedir suficiente, baseada na inexistência de contratação de empréstimo consignado e na ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 32021067), pugnando pela manutenção integral da sentença.

Diante da recomendação contida no Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Considerando a documentação colacionada à inicial, especialmente o Histórico de Empréstimo Consignado de ID. 30855652, defiro a gratuidade de justiça à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.

Ausência de preparo, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.


III – MÉRITO

Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da correção da sentença que reconheceu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de adequada individualização da causa de pedir, bem como à alegada nulidade por inobservância do art. 321 do CPC.

Contudo, entendo assistir razão à parte apelante.

De início, cumpre destacar que o indeferimento da petição inicial constitui medida extrema, admitida apenas quando inequivocamente demonstrada a ausência dos requisitos legais indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo.

No caso em exame, verifica-se que a parte autora deduziu pretensão fundada na alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado, postulando a declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição do indébito e indenização por danos morais (ID 32020664).

Em que pese a suspeita de demanda predatória, e a possibilidade do magistrado pautar-se no poder/dever de cautela previsto no art. 139 do CPC para determinar as diligências que entender prudentes para afastar ou reprimir os atos contrários à dignidade da justiça, entendo que a mencionada suspeita não autoriza o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de ausência de condições da ação, sem que tenha sido previamente oportunizada à parte autora a regularização dos supostos defeitos ou irregularidades.

Isso porque o art. 321 do CPC determina que, se a petição inicial não preencher os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC) ou apresentar defeitos que dificultem o julgamento, o juiz deve dar prazo de 15 dias para o autor emendar, indicando o que precisa ser corrigido. Só se o autor não cumprir é que a petição inicial será indeferida (parágrafo único do art. 321 do CPC).

Desta forma, da análise dos autos, observo que houve violação ao princípio da decisão surpresa.

Assim dispõem os arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil: 

Art. 9º: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III - à decisão prevista no art. 701.”

Art. 10: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”

Com efeito, a parte apelante não foi previamente intimada para tecer considerações a respeito de eventuais vícios e esclarecimentos acerca da petição inicial nos presentes autos.

Nos termos da jurisprudência do STJ, a oportunidade para que se emende a inicial traduz direito subjetivo do litigante, de forma a ser obrigatório à autoridade a quo designar espaço temporal para o saneamento da peça vestibular, tudo a partir do princípio processual da colaboração.

No mesmo sentido, colaciono aos autos entendimentos jurisprudenciais: 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido.

 (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)

Embora o magistrado singular tenha entendido pela generalidade da narrativa, reputando-a insuficiente para delimitar a controvérsia, não se pode olvidar que a petição inicial apresenta, ainda que de forma sintética, os elementos essenciais da demanda, quais sejam: a indicação do fato constitutivo (descontos indevidos oriundos de empréstimo não reconhecido), o pedido e a causa de pedir.

Com efeito, a constatação de eventual inépcia, notadamente quando não manifesta ou absoluta, impõe a prévia abertura de prazo para correção do vício, sob pena de cerceamento do direito de ação e afronta aos princípios do contraditório e da cooperação processual.

A propósito, a extinção prematura do feito, sem a observância do procedimento previsto no art. 321 do CPC, revela-se incompatível com a diretriz de primazia da resolução de mérito, consagrada no art. 4º do referido diploma legal.

No mesmo sentido, a menção, na sentença, a possível litigância predatória não afasta o dever de observância das garantias processuais fundamentais, devendo eventuais irregularidades ser apuradas em procedimento próprio, sem prejuízo do regular processamento da demanda.

Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, a fim de que seja oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, com posterior regular prosseguimento do feito.

 

IV - DISPOSITIVO

Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito,  dou-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, e determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

Cassada a sentença recorrida, não se justifica a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.

Cumpra-se.

Teresina, Data do sistema.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801233-37.2025.8.18.0069 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801233-37.2025.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO CARMO DOS SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

31/03/2026