
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0854898-80.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Seguro, Práticas Abusivas]
APELANTE: MARIA MEIRE FERREIRA PINHEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
.EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULARMENTE FORMALIZADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contratação de seguro prestamista, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar ao pagamento de indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
Discute-se a validade da contratação do seguro prestamista e a legalidade dos descontos realizados, bem como a configuração do dever de restituição em dobro e de indenizar.
III. Razões de decidir
A instituição financeira não comprovou a existência de contratação válida do seguro prestamista, deixando de apresentar documento idôneo que evidencie a anuência do consumidor, limitando-se à juntada de registros unilaterais. Incide o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. Configurada a cobrança indevida, a restituição em dobro é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não evidenciado engano justificável por parte do fornecedor. Os descontos indevidos caracterizam dano moral in re ipsa, por violarem a esfera patrimonial e a tranquilidade do consumidor.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e não provido. Mantida integralmente a sentença. Tese fixada: a ausência de comprovação da contratação de seguro prestamista enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação por danos morais.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interposta por BANCO DO BRASIL S/A e MARIA MEIRE FERREIRA PINHEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 7 º Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral c/c Repetição do Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, movida por MARIA MEIRE FERREIRA PINHEIRO .
Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos da inicial, para Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para DECLARAR a inexistência do contrato de seguro objeto do feito, apólice nº 065456411, referente ao contrato nº 114396870 e CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, atinentes ao referido seguro, valor este corrigido monetariamente desde cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.Condeno ainda o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais a parte autora, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ ).Por fim, condeno o réu no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do que prescreve o art. 85, § 2º do CPC.Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.Transitado em julgado, intime-se o demandado para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
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Inconformado, o réu BANCO DO BRASIL interpôs apelação, na qual sustentou que: a regularidade da contratação do seguro prestamista, afirmando que sua adesão é facultativa, com ciência do consumidor, afastando-se a alegação de venda casada;a impossibilidade de restituição em dobro, por ausência de má-fé;a inexistência de danos morais, ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum fixado, sob os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;a aplicação da nova Lei nº 14.905/2024 quanto à taxa de juros (Selic deduzido do IPCA);a improcedência do pedido de inversão do ônus da prova; a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários, pelo princípio da causalidade.
Intimado, a apelada apresentou contrarrazões id 32077670.
Na apelação da autora requer provimento do recurso, para que seja majorado o valor dos danos morais .
O banco apresentou contrarrazões no id 32077667.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, diante da ausência de interesse público para tanto.
É o relatório. Decido.
2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório.
3. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
4 MÉRITO
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.
“Art. 932 - Incumbe ao relator:
(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado.
Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da ilegalidade da cobrança/desconto de seguro prestamista na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária.
Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos.
Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.
Nesta senda, perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente recurso, uma vez que o tema do presente apelo é o objeto de Súmula 35 deste Tribunal de Justiça.
Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve descontos a título de seguro prestamista efetuados em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual regularmente firmado entre as partes, contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto, na forma como preceitua o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, in verbis:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Em razão disso, não se sustenta alegação do apelante Banco Bradesco que os descontos realizados na conta da parte autora seriam devidos, uma vez que não faz prova da regular contratação do serviço.
Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual que legitimaria a cobrança do seguro prestamista, o que demonstra a abusividade dos descontos.
Ademais, não havendo provas da contratação do seguro prestamista que ocasiona mensalmente a cobrança na conta bancária da autora, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do CDC, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
A vista disso, impõe-se a manutenção de sentença primeva, com a declaração da inexistência do contrato de seguro prestamista, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas.
Por fim, a indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais, no quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto ser proporcional e razoável.
Nesta linha, colaciona-se o entendimento consolidado por esta 4ª Câmara Cível, a respeito do quantum indenizatório, nestes casos:
APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 )
Ademais, a fixação dos honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação está de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, e considerando a atuação dos advogados das partes, inexiste qualquer razão para reduzi-los.
Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se o não provimento dos recursos interpostos, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juizo de 1º grau.
5. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 35 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, ambos os recursos de apelação, para conhecê-los por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo juizo de 1º grau.
Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majora-se os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
TERESINA-PI, 31 de março de 2026.
0854898-80.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA MEIRE FERREIRA PINHEIRO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação01/04/2026