
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800539-37.2021.8.18.0060
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
EMBARGADO: BERNARDA OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – OMISSÃO – AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST, nos quais contende com BERNARDA OLIVEIRA, ora embargada, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão que julgou a apelação interposta pela parte autora (id. 25120991).
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera omissão quanto à verificação da prescrição das parcelas que
foram cobradas cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela manutenção do recorrido.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não há que se falar em vício no julgado, posto que todas as matérias suscitadas foram devidamente apreciadas.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado no que tange à prescrição, foi devidamente analisado, de sorte que não existe o vício apontado. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, merece ser apreciada.
Sob esse viés, não há que se falar em omissão quanto a essa questão, pois, recorde-se que o embargante, como prestadora de serviço bancário, está mesmo submetida às regras do CDC, cujo art. 27 dispõe, ipsis litteris:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Daí porque o STJ vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.
2. (omissis).
3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).
Portanto, tem-se que o prazo prescricional que recai sobre a pretensão é de cinco anos, tendo em vista que se trata de danos causados por serviço consumerista. Nesse sentido, sendo certo que a ora embargada intentou a ação em abril de 2021 e que o último desconto do contrato nº 011684196 fora realizado em janeiro de 2018 (id. 5363306 – pág. 2), lógico que não havia, ainda, transcorrido o prazo de cinco anos. É que se tem aqui, ressalto é, que se renovam mês a mês. Portanto, o contrato não foi alcançado pela prescrição.
Dessa forma, percebe-se que não assiste a razão ao embargante, posto que não há prescrição das parcelas do contrato reclamado.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a estes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800539-37.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
RéuBERNARDA OLIVEIRA
Publicação09/04/2026