Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800162-94.2022.8.18.0104


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800162-94.2022.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUCIA ALVES DA SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LUCIA ALVES DA SILVA


JuLIA Explica

 

EMENTA:  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REVALORIZAÇÃO DA PROVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a incoerência lógica interna da decisão, verificada quando as premissas adotadas pelo julgador conduzem logicamente a conclusão diversa daquela consignada no dispositivo, e não a divergência entre o conteúdo da decisão e a pretensão da parte.

3. Não configura contradição a valoração do conjunto probatório pelo julgador, no exercício do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), quando a decisão expõe de forma clara e fundamentada as razões pelas quais considerou idôneo o comprovante de disponibilização do crédito apresentado pela instituição financeira.

4. A utilização dos embargos de declaração como sucedâneo de recurso revisional, com o propósito de obter a revalorização das provas e a reforma do julgado, configura desvio de finalidade e impõe a rejeição do recurso.

5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LÚCIA ALVES DA SILVA contra decisão terminativa proferida por este Relator nos autos da Apelação Cível nº 0800162-94.2022.8.18.0104, por meio da qual se deu provimento ao recurso do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e se negou provimento ao recurso da parte autora, reformando integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

A embargante alega a existência de contradição na decisão embargada, ao argumento de que o documento reconhecido como comprovante de disponibilização do crédito (id. 25825100, p. 10) seria um mero print de tela do sistema interno do banco, produzido unilateralmente, sem certificação do Banco Central ou código de verificação, sendo inidôneo para demonstrar a efetiva transferência dos valores. Sustenta que somente documento de TED/DOC com autenticação bancária digital teria força probante para tal finalidade. Requer a atribuição de efeitos infringentes para que o comprovante seja desconsiderado e a sentença de primeiro grau restabelecida.

Em contrarrazões, o Banco Santander (Brasil) S.A. sustenta a inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aduzindo que a embargante pretende, na verdade, a rediscussão do mérito e a revalorização das provas. Requer a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por seu caráter protelatório.

É o relatório. Decido.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DA ADMISSIBILIDADE

Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço.

 

2.2 DO MÉRITO

 

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A natureza integrativa do recurso impõe que a impugnação se circunscreva a vícios formais da decisão, não se prestando à reabertura de debate sobre o mérito da causa ou à revalorização do acervo probatório.

A contradição que autoriza a oposição dos embargos declaratórios é a incoerência lógica endógena à decisão, isto é, aquela verificada quando os fundamentos da decisão apontam em uma direção e o dispositivo conclui em sentido oposto, ou quando duas premissas adotadas no mesmo julgado se excluem mutuamente. Não se confunde, portanto, com a discordância da parte em relação à valoração probatória realizada pelo julgador.

No caso em exame, a decisão embargada analisou expressamente o documento id. 25825100 (p. 10) e consignou, de forma clara e fundamentada, que o comprovante de disponibilização do crédito reunia todos os elementos necessários para demonstrar a efetiva transação bancária, a saber: identificação do sistema SPB, código da instituição bancária de origem e de destino, CPF da consumidora e data da transação. A partir desse exame, conjugado com a apresentação do instrumento contratual assinado pela parte autora, concluiu-se pela regularidade da contratação, aplicando-se a Súmula nº 18 do TJPI a contrario sensu.

Não há, portanto, qualquer contradição interna na decisão. As premissas adotadas — existência de contrato assinado com cláusulas claras e comprovante de crédito com dados identificadores da transação — conduzem logicamente à conclusão consignada no dispositivo, de improcedência dos pedidos autorais. A coerência entre fundamentos e dispositivo é integral.

O que a embargante efetivamente pretende é a revalorização da prova documental, sustentando que o comprovante apresentado pelo banco, por não se revestir do formato de TED/DOC com autenticação bancária externa, não possuiria força probante suficiente. Trata-se de impugnação ao mérito da valoração probatória, que se resolve pelo princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e que, se cabível, deveria ser veiculada por meio do recurso adequado perante as instâncias superiores, e não pela via estreita dos embargos declaratórios.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reitera que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame do conjunto probatório, sendo vedada a sua utilização como sucedâneo de recurso revisional:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024).

Ausente qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e os REJEITO, mantendo incólume a decisão terminativa embargada em todos os seus termos.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivamento dos autos e devolvam-se ao juízo de origem, nos termos do art. 1.006 do CPC.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador Lirton Nogueira Santos

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800162-94.2022.8.18.0104 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800162-94.2022.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUCIA ALVES DA SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

31/03/2026