Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0822309-35.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0822309-35.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Descontos Indevidos, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: DENILSON FERREIRA LIMA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. DOCUMENTOS ILEGÍVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação de descontos em benefício previdenciário, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova quanto ao repasse do valor; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado é válido diante da ausência de comprovação da transferência do numerário; (iii) determinar se são devidas a indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece a relação de consumo entre as partes, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.
  2. Atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Súmula 26 do TJPI.
  3. Constata que o banco não comprova a transferência do valor contratado, nem apresenta documentação idônea, sendo os documentos juntados ilegíveis e insuficientes para demonstrar a contratação válida.
  4. Aplica a Súmula nº 18 do TJPI para declarar a nulidade do contrato diante da ausência de comprovação da transferência do valor ao consumidor.
  5. Reconhece a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ.
  6. Afirma que o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo.
  7. Entende cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva.

10.  Considera adequado o valor da indenização por danos morais fixado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado em empréstimo consignado enseja a nulidade do contrato.
  2. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
  3. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa.
  4. A repetição do indébito em dobro é devida quando houver cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 932 e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmulas nº 18 e 26.

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO PAN S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de DENILSON FERREIRA LIMA, ora apelado.

A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 354720423-4, determinando a cessação dos descontos, declarando inexigíveis as obrigações dele decorrentes, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de custas e honorários advocatícios (ID 29424601).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que houve cerceamento de defesa diante da não produção de prova quanto à confirmação do repasse do valor; sustenta a validade da contratação, afirmando que juntou contrato assinado, documentos pessoais e comprovante de transferência via TED; defende a inaplicabilidade da Súmula nº 18 do TJPI, por entender comprovada a transferência do crédito; afirma a inexistência de dano moral e material e a ausência de falha na prestação do serviço; subsidiariamente, requer a redução ou exclusão da indenização por danos morais, a improcedência da repetição em dobro por ausência de má-fé ou sua limitação conforme entendimento do STJ; pleiteia a alteração do termo inicial dos juros de mora para a citação, a compensação dos valores depositados em favor da parte autora e a devolução dos valores recebidos, além da reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais (ID 29424602 ).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, pois restou comprovada a inexistência de contratação válida, diante da ausência de contrato assinado e de prova da efetiva transferência do valor; sustenta a inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que o ônus probatório incumbia ao banco; defende a correta aplicação da Súmula nº 18 do TJPI; afirma a ocorrência de falha na prestação do serviço e a configuração de dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário; sustenta a legalidade da repetição do indébito em dobro; defende que os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual; e aponta a nulidade absoluta do contrato, inclusive por afronta à Súmula nº 30 do TJPI, em razão da hipervulnerabilidade do consumidor analfabeto (ID 29424598).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

I. DO CONHECIMENTO


Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido pelo Apelante (Id. 29424605).

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis.


II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - Negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes:


“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO   PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA  83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ -  AgInt  no  AREsp:  1482174  RS  2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)”

 

Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), passo a decidir monocraticamente.

 

III. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

 Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo, supostamente firmado em nome da Apelada, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

 Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Durante a instrução processual a instituição financeira, colecionou contrato (Id. 29510931), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que gera a nulidade do contrato, nos termos da súmula 18 do TJPI.

É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: 

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais

 

Ademais, no que se refere ao documento acostado sob o Id. 29424574, pág. 11, inserido na peça de contestação, constata-se que o mesmo se encontra ilegível, o que inviabiliza a adequada análise de seus elementos. A baixa qualidade da digitalização impede a identificação precisa de informações essenciais, notadamente os dados da operação, o valor supostamente emprestado, o número da contratação e a própria autenticação, a qual se apresenta completamente embaçada, sem qualquer condição de verificação. Vejamos:

 

EMENTA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ILEGÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002490-96.2017.8.18.0074 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2025 )

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO E INDENIZATÓRIA. MULTA RESCISÓRIA. PARÂMETRO . VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO. VALOR DOS PAGAMENTOS . REEMBOLSO. COMPROVANTES ILEGÍVEIS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO . MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. A multa rescisória com lastro no valor do contrato é abusiva, pelo que sua base de cálculo deve ser modificada para o valor efetivamente solvido pela parte causadora da rescisão. Não havendo qualquer vestígio de legibilidade nos documentos, devido ao mau enquadramento que omite parte significativa dos comprovantes e à ausência de nitidez das imagens, não há que se falar em efetiva comprovação dos pagamentos a gerar o dever de ressarcimento . O dano de cunho moral não se caracteriza pelo advento de frustações, chateações, aborrecimentos, inconvenientes, dissabores, enfim, os direitos da personalidade não são vilipendiados por atos inerentes ao piso elementar de situações ordinárias afetas a dinâmica social e comercial, a qual todos estão obrigados a suportar. (TJ-MG - AC: 50377873420218130024, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 19/07/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. ÔNUS DA PROVA . ART. 373, DO CPC. DOCUMENTO ILEGÍVEL. MEIO DE PROVA INSUFICIENTE . 1. O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 2 . Verificando-se que os documentos acostados pelo réu são ilegíveis, de modo que não há prova apta a desconstituir o direito do autor, deve ser acolhida a pretensão autoral. 3. Apelo não provido. (TJ-DF 07098807620188070000 DF 0709880-76 .2018.8.07.0000, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 19/09/2018, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

 

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”

Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da manutenção do decisum combatido.

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelada.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:

 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)


Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Nesse sentido, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse de valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida deve ser mantida.

 Não resta mais o que discutir.

 

IV. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, tudo conforme a fundamentação supra.

Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento).

Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

Publique-se. Intimem-se.

Cumpra-se.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822309-35.2024.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2026 )

Detalhes

Processo

0822309-35.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

DENILSON FERREIRA LIMA

Publicação

07/04/2026