
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0754661-02.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
AGRAVADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS LIMA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 932, III, C/C ART. 1.015 E ART. 1.019, TODOS DO CPC.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário nº 0018755-48.2012.8.18.0140, ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS LIMA, ora Agravado, que indeferiu a produção de prova pericial requerida pela instituição financeira Agravante.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em apertada síntese: i) cabimento do agravo de instrumento, mesmo diante da taxatividade do art. 1.015 do CPC, invocando a tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), diante da urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em sede de apelação; ii) nulidade da decisão agravada por cerceamento de defesa, uma vez que o indeferimento da prova pericial impede a adequada demonstração da regularidade da taxa de juros pactuada; iii) que a controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, exigindo análise pericial quanto ao perfil de risco do contratante, à capacidade de pagamento, às garantias ofertadas e à compatibilidade da taxa de juros com o risco da operação; iv) que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui apenas parâmetro referencial, sendo imprescindível a análise do caso concreto; v) que o indeferimento da prova pericial configura violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), bem como afronta ao art. 373, II, do CPC, ao impedir a comprovação de fato impeditivo do direito do autor.
Por esses motivos, requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo, para sustar o andamento do processo originário até o julgamento do presente recurso; e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo, a fim de reformar a decisão recorrida, com o deferimento da produção de prova pericial.
A admissibilidade de qualquer recurso pressupõe a verificação de seus requisitos legais, dentre os quais o cabimento, que consiste na possibilidade jurídica de impugnação da decisão judicial por meio do recurso eleito.
Nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO)
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1704520/MT), foi fixada a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."
Na hipótese em exame, a decisão agravada indeferiu o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva do Embargante, ora Agravante, por entender que o feito trata de matéria exclusivamente de direito, cuja prova é meramente documental, sendo desnecessária a instrução probatória quanto a prova oral.
Assim, não há dúvidas de que tal matéria não se encontrar prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Ademais, também entendo que não restou demonstrada urgência apta a justificar a interposição do recurso sob a égide da taxatividade mitigada.
A respeito do tema, a jurisprudência tem entendido que a decisão que defere ou indefere a produção de prova pericial não desafia, em regra, o agravo de instrumento, por não configurar urgência ou risco de inutilidade futura, podendo ser impugnada oportunamente, em sede de apelação ou contrarrazões. Nesse sentido, cito as seguintes ementas, inclusive de processo da Relatoria deste Desembargador:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NÃO CABIMENTO . I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a realização de perícia em ação popular visando à anulação de contrato administrativo. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que determina a realização de prova pericial. III. Razões de Decidir 3 . O Código de Processo Civil de 2015 prevê hipóteses específicas para o cabimento de agravo de instrumento, não incluindo decisões sobre realização de perícia. 4. O Superior Tribunal de Justiça admite a taxatividade mitigada do rol do art. 1 .015 do CPC, mas não se verifica urgência que justifique a mitigação no presente caso. IV. Dispositivo e Tese 5. Nega-se conhecimento ao agravo de instrumento por ausência de cabimento . Tese de julgamento: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, mas a urgência deve ser demonstrada . 2. Decisões sobre realização de perícia não são passíveis de agravo de instrumento sem urgência comprovada.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23280534420248260000 São Paulo, Relator.: Ana Liarte, Data de Julgamento: 20/02/2025, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/02/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado em face de decisão interlocutória, proferida em ação de cobrança ajuizada por Joanice Francisca Pereira Santos, que indeferiu a produção de prova pericial contábil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial contábil pode ser impugnada por Agravo de Instrumento, à luz da tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A tese firmada no Tema 988 do STJ estabelece que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, permitindo a interposição de Agravo de Instrumento em hipóteses de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.
2. No caso concreto, não foi demonstrada urgência concreta ou risco de inutilidade da futura análise da questão em sede recursal, inexistindo prejuízo irreversível decorrente do indeferimento da prova pericial contábil.
3. O juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe avaliar, com base no art. 370 do CPC, a necessidade da sua produção para o deslinde da controvérsia, não cabendo ao Tribunal substituir tal juízo discricionário fora das hipóteses legais.
4. A decisão interlocutória impugnada poderá ser questionada futuramente em sede de apelação, conforme os §§ 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, o que afasta a alegação de preclusão ou perecimento de direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de demonstração concreta de urgência afasta o cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que indefere a produção de prova pericial, por não se enquadrar nas hipóteses de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.
2. O juízo de origem possui discricionariedade para indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC.
3. Matérias tratadas em decisões interlocutórias não agraváveis podem ser rediscutidas em apelação, conforme art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370; 1.009, §§ 1º e 2º; 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018.
(TJPI, AI 0751038-61.2025.8.18.0000, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 17/10/2025)
De fato, o art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC, assegura a possibilidade de reanálise da matéria em apelação, in verbis:
Art. 1.009 […]
§ 1º As decisões interlocutórias não agraváveis poderão ser impugnadas na apelação contra a sentença ou nas contrarrazões.
§ 2º Quando não interposto o recurso de apelação, é facultado ao apelado, nas contrarrazões, impugnar o capítulo da sentença desfavorável à parte, ainda que independente do capítulo impugnado.
Por esses motivos, impõe-se o não conhecimento do recurso.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por ausência de cabimento, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.015 e art. 1.019, todos do CPC.
Comunique-se ao juízo a quo, via SEI, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
Intimem-se o agravante e o agravado para que sejam cientificados.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nesta distribuição, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0754661-02.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuANTONIO JOSE DOS SANTOS LIMA
Publicação31/03/2026