Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0802874-79.2022.8.18.0032


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO. NULIDADE DE PROVA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que reconheceu a nulidade de mandado de busca e apreensão domiciliar por ausência de fundamentação idônea e, por conseguinte, declarou a ilicitude das provas obtidas, absolvendo os acusados. A controvérsia decorre de decisão judicial que autorizou a medida com base em fundamentação genérica, limitada à reprodução de elementos da representação policial, sem demonstração concreta de indícios de autoria, materialidade, vínculo com os locais e imprescindibilidade da diligência . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão judicial que autorizou a busca e apreensão domiciliar, baseada em fundamentação genérica e sem análise concreta dos elementos do caso, atende às exigências constitucionais e legais, bem como se é possível validar a medida a posteriori em razão do êxito da diligência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inviolabilidade do domicílio constitui direito fundamental, cuja restrição exige ordem judicial devidamente fundamentada, com demonstração concreta de fundadas razões, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 4. A decisão que autoriza busca e apreensão deve apresentar fundamentação individualizada, evidenciando indícios mínimos de autoria e materialidade, vínculo entre os investigados e o local da diligência, bem como a imprescindibilidade da medida. 5. A mera reprodução genérica da representação policial, sem análise crítica pelo magistrado, configura ausência de fundamentação idônea, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. A fundamentação per relationem é admitida, desde que acompanhada de exame próprio e incorporação dos elementos fáticos ao raciocínio decisório, o que não ocorreu no caso. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a expedição de mandado de busca e apreensão com base exclusiva em elementos genéricos ou denúncias não corroboradas por diligências mínimas. 8. A legalidade da medida deve ser aferida no momento de sua autorização, sendo inadmissível sua validação a posteriori com base no resultado da diligência. 9. A ausência de fundamentação idônea acarreta a nulidade do mandado e a ilicitude das provas dele derivadas, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e do art. 157 do Código de Processo Penal. 10. Excluídas as provas ilícitas, resta esvaziado o suporte probatório da acusação, impondo-se a manutenção da absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido, em dissonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A autorização judicial para busca e apreensão domiciliar exige fundamentação concreta e individualizada, sendo inválidas decisões baseadas em argumentos genéricos. 2. É inadmissível a validação a posteriori de medida invasiva com base no êxito da diligência. 3. A ausência de fundamentação idônea do mandado de busca implica nulidade da medida e ilicitude das provas dela decorrentes.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI e LVI; 93, IX. CPP, arts. 240 e 157; 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1963216/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.8.2023, DJe 18.8.2023; STJ, RHC nº 178384/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16.5.2023, DJe 19.5.2023. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802874-79.2022.8.18.0032 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0802874-79.2022.8.18.0032
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: JADEILTON DE MOURA FERREIRA, FRANCISCO BORGES GONCALVES FILHO
Advogado(s) do reclamado: MARDSON ROCHA PAULO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO. NULIDADE DE PROVA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso interposto contra sentença que reconheceu a nulidade de mandado de busca e apreensão domiciliar por ausência de fundamentação idônea e, por conseguinte, declarou a ilicitude das provas obtidas, absolvendo os acusados. A controvérsia decorre de decisão judicial que autorizou a medida com base em fundamentação genérica, limitada à reprodução de elementos da representação policial, sem demonstração concreta de indícios de autoria, materialidade, vínculo com os locais e imprescindibilidade da diligência .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão judicial que autorizou a busca e apreensão domiciliar, baseada em fundamentação genérica e sem análise concreta dos elementos do caso, atende às exigências constitucionais e legais, bem como se é possível validar a medida a posteriori em razão do êxito da diligência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inviolabilidade do domicílio constitui direito fundamental, cuja restrição exige ordem judicial devidamente fundamentada, com demonstração concreta de fundadas razões, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal.

4. A decisão que autoriza busca e apreensão deve apresentar fundamentação individualizada, evidenciando indícios mínimos de autoria e materialidade, vínculo entre os investigados e o local da diligência, bem como a imprescindibilidade da medida.

5. A mera reprodução genérica da representação policial, sem análise crítica pelo magistrado, configura ausência de fundamentação idônea, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal.

6. A fundamentação per relationem é admitida, desde que acompanhada de exame próprio e incorporação dos elementos fáticos ao raciocínio decisório, o que não ocorreu no caso.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a expedição de mandado de busca e apreensão com base exclusiva em elementos genéricos ou denúncias não corroboradas por diligências mínimas.

8. A legalidade da medida deve ser aferida no momento de sua autorização, sendo inadmissível sua validação a posteriori com base no resultado da diligência.

9. A ausência de fundamentação idônea acarreta a nulidade do mandado e a ilicitude das provas dele derivadas, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e do art. 157 do Código de Processo Penal.

10. Excluídas as provas ilícitas, resta esvaziado o suporte probatório da acusação, impondo-se a manutenção da absolvição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido, em dissonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. A autorização judicial para busca e apreensão domiciliar exige fundamentação concreta e individualizada, sendo inválidas decisões baseadas em argumentos genéricos. 2. É inadmissível a validação a posteriori de medida invasiva com base no êxito da diligência. 3. A ausência de fundamentação idônea do mandado de busca implica nulidade da medida e ilicitude das provas dela decorrentes.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI e LVI; 93, IX. CPP, arts. 240 e 157; 386, V e VII.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1963216/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.8.2023, DJe 18.8.2023; STJ, RHC nº 178384/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16.5.2023, DJe 19.5.2023.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência realizada em 15/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0802874-79.2022.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: JADEILTON DE MOURA FERREIRA, FRANCISCO BORGES GONCALVES FILHO
Advogado do(a) APELADO: MARDSON ROCHA PAULO - PI15476-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

JuLIA Explica

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI, nos autos da ação penal nº 0802874-79.2022.8.18.0032, que absolveu JADEILTON DE MOURA FERREIRA E FRANCISCO BORGES GONÇALVES FILHO, vulgo “Chagas”, qualificados nos autos, da imputação prevista no art. 17, §1º, da Lei nº 10.826/03 (comércio ilegal de arma de fogo), sob o fundamento de ilicitude das provas obtidas mediante mandado de busca e apreensão (ID 31532299).

Consta da denúncia que, no dia 24 de setembro de 2021, no município de Picos/PI, os denunciados mantinham em depósito, no exercício de atividade comercial, armas de fogo, acessórios e munições, sem autorização legal ou em desacordo com determinação regulamentar (ID 31531462).

Após regular instrução processual, o magistrado de primeiro grau reconheceu a nulidade do mandado de busca e apreensão, por ausência de fundamentação idônea na decisão que autorizou a medida, declarando ilícitas as provas dela derivadas e, por conseguinte, julgando improcedente a pretensão punitiva estatal, com a absolvição dos acusados.

Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, em suas razões recursais, a licitude das provas obtidas, ao argumento de que a medida foi precedida de investigação consistente, baseada em denúncias e diligências policiais, que teriam fornecido fundadas razões para a expedição do mandado. Aduz, ainda, que a fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência e que a apreensão do material ilícito corroboraria a legalidade da diligência, pugnando, ao final, pela reforma da sentença para condenar os apelados nos termos da denúncia (ID 31532302).

Em contrarrazões, a defesa requereu o não provimento do recurso, sustentando a manutenção da sentença absolutória, reiterando a nulidade da decisão que autorizou a busca domiciliar por ausência de fundamentação concreta, bem como a ilicitude das provas produzidas. (ID 31532305). 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, opinando pela reforma da sentença e reconhecimento da licitude das provas. (ID 31932335).

É o relatório.

 

Após, inclua-se o feito em pauta presencial (sessão por videoconferência), garantida a sustentação oral pleiteada pela defesa  (ID 31969438).

 

 

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


III. MÉRITO

DA NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA 

A controvérsia recursal concentra-se na validade da decisão judicial que autorizou a busca domiciliar. Vejamos o teor da decisão:

“ (...) A busca e apreensão, medida prevista no art. 240 do Código de Processo Penal é instrumento legalmente aceito em que, por meio de autorização judicial, faz-se possível a realização de diligências em locais onde possam existir bens ou qualquer outro objeto que permitam demonstrar a materialidade delitiva da conduta investigada ou outras porventura constatadas durante o cumprimento do mandado.

Para que seja deferida a busca e apreensão, ao requerente incumbe o dever de demonstrar razoabilidade em seu pedido e elementos que levem a concluir que a providência é de fato necessária a elucidação daquilo que se investiga.

No caso dos autos, a Autoridade Policial, na representação, reputa a medida como necessária, haja vista que durante as investigações, ainda em curso, constatou-se a suspeita da prática de comercialização e manutenção de arma de fogo pelas pessoas investigadas, sendo que existem informações que os endereços a serem diligenciados serviram como local para reparos de armas, inclusive com processos químicos (oxidação e cromagem) de armas e acessórios.

Assim, associando as investigações que direcionam os ora representados como os supostos autores do crime à possibilidade dos endereços listados servirem como ponto de comercialização, armazenamento e manutenção de armas de fogo, tenho por coerente o deferimento da representação.

Portanto, inexistindo outra possibilidade investigativa para a manutenção dos delitos há que ser deferido o pedido. (...)”


Nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal, o domicílio é asilo inviolável, somente sendo admitido o ingresso mediante consentimento do morador, em caso de flagrante delito ou, durante o dia, por determinação judicial devidamente fundamentada.

A exigência de fundamentação não constitui formalidade vazia, mas verdadeira garantia contra arbitrariedades estatais, impondo ao magistrado o dever de demonstrar, concretamente, a presença de fundadas razões que justifiquem a medida invasiva (art. 240 do CPP).

No caso dos autos, a decisão que deferiu o mandado limitou-se a reproduzir, de forma genérica, os termos da representação policial, sem a indicação de elementos concretos individualizados aptos a demonstrar: a) a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade; b) a vinculação dos investigados aos locais objeto da diligência e c) a imprescindibilidade da medida.

Conforme reconhecido na sentença, a decisão que autorizou a busca domiciliar não apresentou fundamentação própria, restringindo-se a afirmar, em abstrato, a existência de “fundadas razões” e a necessidade da medida, o que evidencia seu caráter genérico e padronizado.

Tal circunstância viola diretamente o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, segundo o qual todas as decisões judiciais devem ser devidamente motivadas, sob pena de nulidade.

Embora a jurisprudência admita a fundamentação per relationem, tal técnica somente é válida quando acompanhada de análise crítica pelo magistrado, com incorporação efetiva dos elementos fáticos ao raciocínio decisório.

Nesse sentido, bem assentou o juízo de origem ao reconhecer que a decisão apresentava caráter genérico, incapaz de legitimar a medida excepcional de ingresso domiciliar.

A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o mandado de busca e apreensão exige suporte em elementos concretos, não se admitindo decisões baseadas em fundamentação genérica ou exclusivamente em denúncia anônima. Conforme a seguir:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO BASEADO UNICAMENTE EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA INVASIVA. NULIDADE . ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante se extrai do acórdão recorrido e da sentença condenatória, a decretação da medida de busca e apreensão no domicílio do acusado foi embasada tão somente em denúncias anônimas, inexistindo menção de qualquer diligência complementar mínima que amparasse as informações obtidas com as denúncias, o que seria imprescindível para autorizar a medida invasiva . 2. De fato, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o mandado judicial de busca e apreensão deve amparar-se em elementos mínimos de prova, demonstrativos de indícios de autoria e materialidade delitivas. Se o ingresso forçado em domicílio pelas forças policiais não pode ser legitimado exclusivamente em denúncia anônima ( AgRg no HC n. 668 .957/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021), da mesma forma não pode se admitir que o mandado judicial seja expedido unicamente com base nisto, por sua evidente fragilidade.Precedentes. 3. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a nulidade da busca e apreensão decretada unicamente com fundamento em denúncias anônimas, bem como das provas dela decorrentes . 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1963216 RS 2021/0288786-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/8/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/8/2023)

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PROCEDIMENTO DE INVESTIGATÓRIO CRIMINAL . DECRETAÇÃO DE MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA GENÉRICA, SEM PORMENORIZAR A NECESSIDADE DA MEDIDA . FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM QUE, APESAR DE ADMITIDA, EXIGE A INDICAÇÃO DE ARGUMENTOS PRÓPRIOS RELACIONADOS AO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Proceder-se-á busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: apreender instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, descobrir objetos necessários à prova de infração e colher qualquer elemento de convicção (Art . 240, § 1º, d, e e h, do CPP). 2. Caso em que, apesar da extensa fundamentação constante da representação apresentada pelo Ministério Público estadual, observa-se que a decisão de primeiro grau não logrou apresentar, ainda que minimamente, a imprescindibilidade da medida, limitando-se à indicação de argumentos genéricos, que podem ser utilizados para a autorizar a efetivação de qualquer medida de busca e apreensão domiciliar. 3 . Ainda que se reconheça a adoção da técnica de fundamentação per relationem, não há como subsistir a decisão que, de fato, faz referência aos fundamentos da representação do Ministério Público estadual, mas não apresenta argumentos próprios que demonstrem sua convicção a respeito do caso concreto que lhe é apresentado, providência exigida pela jurisprudência deste Superior Tribunal para o cumprimento do dever de fundamentação das decisões judiciais. 4. Prejudicada a alegação de falta de contemporaneidade da medida.E, ainda que assim não fosse, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a contemporaneidade de riscos não é requisito para a produção probatória . Mesmo passado o tempo, sempre poderá o magistrado determinar a produção de provas pertinentes aos fatos, mesmo sendo elas invasivas da intimidade - fundamentadamente ( HC n. 480.092/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/03/2020). 5 . Recurso provido para anular a decisão que decretou a medida de busca e apreensão nos Autos n. 1005860-82.2022.8 .26.0037, devendo ser anuladas, identificadas e desentranhadas as provas dela decorrentes da citada ação penal pelo Juízo de conhecimento.(STJ - RHC: 178384 SP 2023/0093161-3, Relator.: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/5/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/5/2023)


Assim, a restrição ao direito fundamental à inviolabilidade domiciliar exige motivação concreta e individualizada, sendo insuficientes afirmações abstratas ou padronizadas.

b) DA INAPLICABILIDADE DA TESE DE VALIDAÇÃO A POSTERIORI

O Ministério Público sustenta que a existência de diligências investigativas prévias e a apreensão de expressivo material bélico seriam suficientes para validar a medida, ainda que a decisão judicial fosse sucinta.

Todavia, tal argumento não merece acolhida.

Isso porque a legalidade da busca domiciliar deve ser aferida no momento de sua autorização, e não a partir de seus resultados.

Admitir a validação a posteriori da medida, com base no êxito da diligência, implicaria indevida relativização das garantias constitucionais, convertendo o controle judicial prévio em mera formalidade.

A inviolabilidade do domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, constitui direito fundamental de máxima proteção, cuja restrição exige estrita observância dos requisitos legais, especialmente a demonstração prévia e concreta de justa causa.

Nesse contexto, ainda que a investigação tenha apontado suspeitas ou mesmo que a diligência tenha resultado na apreensão de armas, tais elementos não têm o condão de suprir a ausência de fundamentação idônea da decisão judicial que autorizou a medida.

Reconhecida a nulidade do mandado de busca e apreensão, impõe-se o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e do art. 157 do Código de Processo Penal.

Diante da exclusão das provas ilícitas, resta esvaziado o suporte probatório necessário à condenação, impondo-se a manutenção da absolvição, nos termos do art. 386, inciso V ou VII, do Código de Processo Penal.

A sentença, portanto, não merece reparo, tendo observado corretamente as garantias constitucionais e processuais aplicáveis ao caso.

IV. DISPOSITIVO 

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.



 


 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 16/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802874-79.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JADEILTON DE MOURA FERREIRA

Publicação

16/04/2026