
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800095-11.2020.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
APELANTE: CONCEICAO DE MARIA MUNIZ
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CONCEIÇÃO DE MARIA MUNIZ SOUSA, doravante denominada Apelante, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação de Revisão do PASEP com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora Apelado.
Na origem, a autora, ora Apelante, narrou, em síntese, ser servidora pública aposentada e titular de uma conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrada pela instituição financeira ré.
Alegou que, ao se aposentar, dirigiu-se a uma agência do Apelado para realizar o saque dos valores acumulados e foi surpreendida com uma quantia que considerou irrisória, desproporcional ao longo período de contribuição e rendimentos.
Sustentou que tal fato decorreu da má gestão dos recursos por parte do banco, que teria permitido desfalques, saques indevidos e deixado de aplicar a correção monetária e os juros devidos ao longo de décadas. Com base nisso, pleiteou a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à diferença que entende devida, e compensação por danos morais.
A sentença primária, após rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa, acolheu a prejudicial de mérito da prescrição. O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão no entendimento de que o prazo prescricional para pleitear diferenças de correção monetária nos saldos de contas do PASEP seria de cinco anos, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. Verificando que o último crédito de atualização monetária na conta da Apelante ocorreu em 22 de setembro de 2004 e que a ação foi ajuizada apenas em 27 de fevereiro de 2020, declarou prescrita a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação, sustentando, em suma, a inocorrência da prescrição. Argumenta, para tanto, que o prazo prescricional aplicável à espécie é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, por se tratar de ação de natureza pessoal movida contra sociedade de economia mista.
Defende, ainda, a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo a qual o termo inicial para a contagem do prazo prescricional seria a data em que teve ciência inequívoca da lesão ao seu direito, o que, segundo alega, ocorreu somente com o recebimento dos extratos detalhados da conta, em 13 de setembro de 2019.
Requer, ao final, a reforma integral da sentença para afastar a prescrição e julgar procedentes os pedidos iniciais.
O Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Em sua defesa, reitera a tese da prescrição quinquenal, com base no Decreto nº 20.910/32 e no Tema 545 do STJ, e, subsidiariamente, a prescrição decenal a contar do saque. Reafirma, ainda, sua ilegitimidade passiva para a causa, argumentando que a gestão do Fundo PASEP compete a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda, atuando o banco como mero depositário.
Inicialmente, o processo foi sobrestado por força do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema nº 1 deste Tribunal de Justiça e, posteriormente, em razão da afetação do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Após o cancelamento do IRDR Tema 01 e o julgamento de mérito de temas correlatos pelo STJ, o feito retomou seu curso.
Recentemente, houve ainda o julgamento do Tema Repetitivo 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça, ocorrido em 12 de dezembro de 2025, que pacificou a questão sobre o termo inicial do prazo prescricional nas ações de reparação de danos em contas PASEP, requerendo sua aplicação ao caso concreto.
É o relatório.
Decido monocraticamente.
FUNDAMENTAÇÃO
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O presente recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A Apelante é parte legítima e possui interesse recursal, o recurso é tempestivo, e o preparo foi dispensado em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, não impugnado com sucesso. Assim, conheço do recurso e passo à sua análise.
DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO
O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso IV, alínea "b", autoriza o relator a negar provimento, monocraticamente, a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Esta disposição instrumentaliza os princípios da celeridade, da economia processual e da isonomia, uniformizando a aplicação do direito e garantindo previsibilidade às decisões judiciais.
No caso em tela, a questão central controvertida – o termo inicial da prescrição em ações que versam sobre falhas na administração de contas PASEP – foi recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo. A existência de precedente vinculante sobre a matéria autoriza, portanto, a prolação de decisão monocrática, conforme se demonstrará a seguir.
DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES
Antes de adentrar a análise da prejudicial de mérito, é necessário enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Apelado.
O Banco do Brasil S/A sustenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atua como mero agente operador e depositário dos valores do PASEP, sendo a gestão do fundo de responsabilidade da União, por meio de um Conselho Diretor.
Contudo, tal argumento não encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar o Tema Repetitivo 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO), a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte tese, que possui caráter vinculante:
"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" (grifos nossos)
A pretensão da Apelante se fundamenta exatamente em uma alegada falha na prestação do serviço pelo banco administrador, que teria resultado em desfalques e incorreções em sua conta individual. A causa de pedir, portanto, enquadra-se perfeitamente na hipótese prevista pelo precedente vinculante, o qual reconhece a responsabilidade da instituição financeira por sua atuação como gestora das contas. Desse modo, a legitimidade do Banco do Brasil S/A para responder à presente demanda é inequívoca.
Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL
A controvérsia central do presente recurso reside na definição do marco inicial e do prazo para a prescrição da pretensão de reparação por supostos desfalques e má gestão da conta PASEP da Apelante. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição com base em um prazo de cinco anos, enquanto a Apelante defende a aplicação do prazo decenal, a contar da ciência inequívoca da lesão, que alega ter ocorrido com o recebimento dos extratos.
A matéria foi objeto de intensa controvérsia nos tribunais pátrios, gerando insegurança jurídica. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua função constitucional de uniformizar a interpretação da lei federal, pacificou a questão por meio de dois temas repetitivos que se complementam e se aplicam diretamente ao caso concreto: os Temas 1.150 e 1.387.
Inicialmente, o Tema 1.150 do STJ, julgado em 13 de setembro de 2023, estabeleceu três teses fundamentais:
"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."
Este precedente resolveu duas questões cruciais: confirmou a legitimidade do Banco do Brasil, como já analisado, e fixou o prazo prescricional em dez anos, com base na regra geral do artigo 205 do Código Civil, afastando a aplicação do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32. Nesse ponto, a sentença recorrida, ao aplicar o prazo de cinco anos, de fato, destoou do entendimento vinculante do STJ.
No entanto, a terceira tese do Tema 1.150, ao adotar a teoria da actio nata subjetiva – "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques" –, deixou uma margem interpretativa que alimentou a controvérsia sobre qual seria esse exato momento de ciência. A Apelante se ampara nessa tese para defender que seu prazo só começou a correr em 2019, com o recebimento dos extratos.
Essa lacuna interpretativa foi definitivamente preenchida pelo julgamento do Tema Repetitivo 1.387, concluído pelo STJ em 12 de dezembro de 2025, no julgamento do REsp nº 2.214.879/PE. A tese firmada, com força vinculante em todo o território nacional, estabeleceu o marco objetivo para a ciência da lesão:
"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP."
Ao fixar essa tese, o Superior Tribunal de Justiça especificou o alcance da teoria da actio nata para as demandas de PASEP. Conforme as razões de decidir expostas no acórdão paradigma, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o momento do saque integral é o ponto em que o titular da conta toma conhecimento do valor que a instituição financeira entende como devido, encerrando a relação contratual de administração da conta. A partir desse momento, cessa a expectativa de novos créditos ou correções, e o participante, caso se sinta lesado, tem o dever de agir para buscar a reparação do seu direito dentro do prazo legal.
A fundamentação do voto condutor do precedente é esclarecedora e adota uma perspectiva acessível, em linha com o princípio da linguagem simples, ao afirmar que "a percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo."
Dessa forma, a conjugação das teses firmadas nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ estabelece o seguinte regime prescricional para a pretensão de reparação de danos em contas PASEP contra o Banco do Brasil:
Com base nesse regime jurídico vinculante, passo à sua aplicação ao caso concreto.
Conforme se extrai dos autos, o saque integral do saldo da conta da Apelante, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA", que zerou o saldo, ocorreu em 25 de novembro de 2004.
A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em fevereiro de 2020.
Aplicando-se o prazo prescricional decenal (10 anos) a partir do termo inicial fixado pelo STJ (data do saque integral), a pretensão da Apelante de buscar a reparação por supostas falhas na gestão de sua conta PASEP poderia ser exercida até 25 de novembro de 2014.
Tendo a ação sido proposta somente em fevereiro de 2020, ou seja, mais de 16 anos após o início do prazo e mais de 6 anos após o seu término, é forçoso reconhecer que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição.
A tese da Apelante, de que o prazo somente teria se iniciado com o recebimento dos extratos em 2019, embora compreensível sob a ótica da teoria da actio nata subjetiva, foi expressamente superada pela tese vinculante firmada no Tema 1.387 do STJ, que estabeleceu um marco objetivo e uniforme para o início da contagem do prazo prescricional, pacificando a matéria em nome da segurança jurídica.
Portanto, ainda que por fundamento diverso do utilizado na sentença de primeiro grau (aplicação do prazo decenal e do Tema 1.387 do STJ, em vez do prazo quinquenal), a conclusão pela extinção do processo com resolução de mérito em razão da prescrição deve ser mantida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, e em conformidade com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387, conheço do recurso de apelação e, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, ainda que por fundamentação diversa.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tal verba, no entanto, permanece suspensa, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800095-11.2020.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorCONCEICAO DE MARIA MUNIZ
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/04/2026