
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0012706-81.2016.8.18.0000
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS DO MONTE TEIXEIRA
EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI, COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADOR(A) GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO MANDADO DE SEGURANÇA – ERRO MATERIAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por MARIA DAS GRACAS DO MONTE TEIXEIRA, nos quais contende com ESTADO DO PIAUI, ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática (id. 28696291) que indeferiu o pedido de ID 25368467.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em erro material no que concerne à existência de menção da data para fins de incidência de correção monetária no ofício de RPV.
Além disso, aduz omissão quanto à observância de precedentes obrigatórios.
Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
Inicialmente, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“(…)
No caso dos autos, observa-se que a parte exequente concordou com os cálculos apresentados, de forma expressa, conforme se evidencia na petição de ID 19597916:
(...)
Observa-se que houve comportamento contraditório ao deferir o pleito e ainda assim prosseguir no julgamento, violando a boa-fé objetiva na vertente da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium).
Ressalta-se que a vedação ao comportamento contraditório se aplica às partes, ao serventuário e ao próprio magistrado. Assim, não cabe a parte que, no momento processual adequado, deixa de impugnar o cálculo que entende incorreto para, em momento posterior, apresentar impugnação pleiteando o pagamento de diferenças que oportunamente não foram aventadas.”
Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que a prolação judicial bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente a parte embargante anuiu expressamente com a expedição do RPV, vindo, apenas em momento posterior, a impugnar supostas diferenças que não foram oportunamente suscitadas.
Dessa forma, evidencia-se que a manifestação não foi apresentada no momento processual adequado, restando a matéria atingida pela preclusão. Assim, não há que se admitir a rediscussão de ofício da questão, sob pena de violação à estabilidade dos atos processuais e de comprometimento do regular andamento do feito, bem como vedação ao comportamento contraditório
Outrossim, no que tange à omissão dos Temas nº 96 e 1.037 do STF e Tema nº 292 do STJ, verifica-se a inadequação ao momento processual em que se encontra a demanda, haja vista que a controvérsia não comporta, neste momento processual, qualquer rediscussão acerca dos critérios de atualização do débito, uma vez que a própria parte embargante anuiu expressamente com os valores apurados e com a expedição do RPV.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do decidido.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a estes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0012706-81.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialCUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DAS GRACAS DO MONTE TEIXEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2026