
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0801167-86.2024.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças Pereira dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A., ora apelado.
Na peça exordial, a autora alegou ser beneficiária da previdência social e não reconhecer a contratação de cartão de crédito consignado que estaria gerando descontos em sua conta bancária.
O magistrado de primeiro grau determinou a emenda da petição inicial para que a autora: 1) apresentasse comprovante de tentativa de solução consensual do conflito, preferencialmente via plataforma consumidor.gov.br; b) informasse sobre o recebimento dos recursos e, em caso de negativa, juntasse extratos bancários referentes ao período do primeiro desconto e aos dois meses anteriores.
A autora requereu a reconsideração da decisão, argumentando que o condicionamento da ação ao prévio requerimento administrativo afronta o princípio do livre acesso ao Judiciário e que os extratos não seriam documentos indispensáveis.
Sentença: o juízo a quo indeferiu a petição inicial, julgando o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, com base na Nota Técnica nº 06 do TJPI e no Tema 1.198 do STJ.
Recurso: em suas razões recursais, o apelante pugna pela reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sustentando: existência de violação ao acesso à justiça ao condicionar o processamento da ação à comprovação de tentativa de conciliação administrativa; a parte autora juntou o histórico do INSS, que demonstra as informações pertinentes ao caso, devendo a prova do depósito na conta da parte autora recair sobre demandada com base na inversão do ônus da prova.
Requer a reforma da sentença para o prosseguimento regular do feito.
Contrarrazões: a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Porquanto, o descumprimento da ordem judicial de emenda impõe o indeferimento da inicial, conforme o art. 321 do CPC.
Vieram-me conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. O preparo recursal foi dispensado, diante da gratuidade da justiça deferida na origem. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
II. II. MÉRITO
O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos.
No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula nº 33:
SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Desta forma, passo à análise do mérito recursal com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC.
Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto de um crescente volume de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, notadamente de empréstimos consignados. Tais ações frequentemente apresentam petições padronizadas, com causas de pedir genéricas e pedidos idênticos, alterando-se apenas os dados de qualificação das partes, o que dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.
Este fenômeno, conhecido como litigância predatória ou demandas em massa, acarreta graves consequências para a administração da justiça, sobrecarregando o Poder Judiciário e retardando a prestação jurisdicional.
Nesse cenário, incumbe ao magistrado, na condição de diretor do processo, exercer o poder-dever de zelar pela razoável duração do processo e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme preceitua o art. 139, II e III, do CPC. Compete-lhe, portanto, adotar medidas para coibir o abuso do direito de ação e garantir que o processo seja pautado pelos princípios da boa-fé e da cooperação.
O poder geral de cautela, insculpido no referido dispositivo legal, confere ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício, as medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante de indícios de irregularidades ou de litigância abusiva, é lícito ao julgador exigir a apresentação de documentos que atestem a autenticidade da postulação e a ciência inequívoca da parte sobre a propositura da ação, como a juntada de procuração com firma reconhecida.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema n 1198, firmou a seguinte tese:
Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova.
Portanto, a determinação do juízo a quo não constitui formalismo excessivo ou óbice ao acesso à justiça. Ao contrário, trata-se de medida prudencial e necessária para verificar a regularidade da representação processual e a legitimidade do interesse de agir, em consonância com as diretrizes da supracitada Súmula 33 deste Tribunal e com o entendimento consolidado do STJ.
Uma vez recebida a petição inicial e verificada a ausência de documentos indispensáveis, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar que o autor emende ou complete a peça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso em tela, o apelante, devidamente intimado, deixou de cumprir a diligência integralmente.
A extinção do processo, portanto, não decorreu da exigência em si, mas da desídia da parte em atender a uma ordem judicial legítima e fundamentada. A sentença, nesse aspecto, não viola o direito de acesso à justiça, mas exige que a parte autora demonstre o fato constitutivo de seu direito, em observância ao princípio da cooperação.
Destarte, a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com a Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1198), CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHEPROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas de praxe.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801167-86.2024.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DAS GRACAS PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação06/04/2026