Decisão Terminativa de 2º Grau

Tratamento médico-hospitalar 0751541-48.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0751541-48.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar]
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: ANGELA MARIA RIBEIRO OLIVEIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLICIDADE RECURSAL. EXISTÊNCIA DE AGRAVO ANTERIOR IDÊNTICO. TRÍPLICE IDENTIDADE CONFIGURADA. LITISPENDÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO DO RELATOR DO PRIMEIRO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ART. 337, §§ 1º A 3º, ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 485, V, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por ÂNGELA MARIA RIBEIRO OLIVEIRA, ora agravada.

Decisão (id 31223281) concedeu efeito suspensivo à decisão vergastada.

Sobreveio petição (id 31885957) informando sobre a existência de litispendência entre o presente recurso (processo epigrafado) e o Agravo de Instrumento nº 0751540-63.2026.8.18.0000, sob a relatoria do Exmo. Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista, incidindo, assim, questão de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer momento.

É o relatório. DECIDO.

 Inicialmente, deve-se consignar a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, uma vez que se encontra delineada uma das situações previstas no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, qual seja, a sua inadmissibilidade.

 Examinando os elementos constantes dos autos, verifica-se que o presente recurso reproduz integralmente o Agravo de Instrumento nº 0751540-63.2026.8.18.0000, já anteriormente interposto pela mesma agravante, envolvendo as mesmas partes, idêntico pedido e a mesma causa de pedir, ambos oriundos do processo nº 0872469-30.2025.8.18.0140.

 Com efeito, o primeiro agravo foi protocolado às 17h18min30s do dia 06/03/2026, tendo sido distribuído ao Desembargador João Gabriel Furtado Baptista, ao passo que o presente recurso foi interposto posteriormente, às 17h24min da mesma data, sendo, portanto, inequívoca a prevenção daquele Relator.

 Nessa perspectiva, incidem as disposições do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, segundo as quais há litispendência quando se repete ação em curso, caracterizada pela tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido:

 

“Art. 337. (...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.”

 

A duplicidade recursal verificada nos autos configura hipótese típica de litispendência recursal, sendo vedada pelo ordenamento jurídico, em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, que impede a interposição de mais de um recurso em face do mesmo pronunciamento judicial.

A extinção do processo, quando configurada a litispendência, encontra amparo no artigo 485, inciso V, do CPC que diz:

 

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…)

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;”

 

Destaque-se, ainda, que o art. 930, parágrafo único, do CPC estabelece que o primeiro recurso protocolado torna prevento o Relator em relação aos demais pares, ratificando a impossibilidade de processamento simultâneo de recursos idênticos.

Assim, constatada a existência de recurso anterior, regularmente distribuído e ainda em trâmite, impõe-se o não conhecimento do presente agravo, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.

 

DISPOSITIVO


Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, c/c art. 337, §§ 1º a 3º, e art. 930, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, em razão da litispendência recursal.

Por conseguinte, revogo a decisão de ID 31223281, que havia deferido o efeito suspensivo.

Dê-se ciência deste decisum ao juízo de primeiro grau.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos presentes autos.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

Relator 

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751541-48.2026.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Detalhes

Processo

0751541-48.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tratamento médico-hospitalar

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

ANGELA MARIA RIBEIRO OLIVEIRA

Publicação

09/04/2026