
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0832457-08.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE CARLOS DA SILVA BARRADAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DATA DO SAQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. SAQUE OCORRIDO EM 1998. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2024. TRANSCURSO DE MAIS DE VINTE E CINCO ANOS. INÉRCIA DESARRAZOADA. SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ CARLOS DA SILVA BARRADAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina (ID 30052578), que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral em demanda que discute desfalques em conta do PASEP.
Em suas razões recursais (ID 30052579), o apelante sustenta que a sentença merece reforma, sob o argumento de que a ciência inequívoca da lesão ao seu patrimônio ocorreu apenas no ano de 2024, quando obteve o extrato detalhado e a microfilmagem de sua conta individual. Alega a incidência da teoria da actio nata, defendendo que o prazo prescricional não poderia fluir antes que o titular tivesse condições técnicas de identificar as irregularidades e os desvios praticados pela instituição financeira.
O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões (ID 30052583), pugnando pela manutenção do decisum. Argumenta que o marco inicial deve ser a data da aposentadoria ou do saque, momento em que o beneficiário toma conhecimento do valor total acumulado, e que admitir a contagem a partir do extrato deixaria a pretensão ao arbítrio potestativo do autor.
É o breve relatório. Decido.
O presente recurso comporta julgamento monocrático por este Relator, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria objeto da insurgência já se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos.
A controvérsia cinge-se à ocorrência da prescrição em ação de ressarcimento por falha na prestação do serviço de gestão de contas do PASEP. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO), fixou as seguintes teses:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Portanto, resta sedimentado que o prazo aplicável é o de 10 (dez) anos. A divergência reside na fixação do dies a quo para o caso concreto.
O apelante defende que a "ciência inequívoca" mencionada no precedente vinculante só se concretiza com a leitura dos extratos pormenorizados. No entanto, tal tese confronta o princípio da segurança jurídica e a própria essência da teoria da actio nata.
A pretensão nasce quando o titular do direito violado toma conhecimento do fato e de sua extensão. No sistema do PASEP, o momento da passagem para a inatividade (aposentadoria ou invalidez) é o marco fundamental em que o servidor tem acesso ao levantamento da totalidade do saldo acumulado por décadas. Ao efetuar o saque, o beneficiário tem contato direto com o resultado financeiro de sua gestão patrimonial. Caso o valor recebido seja ínfimo ou nitidamente inferior ao esperado, a lesão já se apresenta de forma cognoscível.
No caso dos autos, o Extrato Detalhado (ID 30052570) demonstra que a conta do autor foi encerrada em 22/10/1998, mediante o histórico "AS Paga-Invalidez", com o levantamento do saldo remanescente.
Entre o saque total (1998) e o ajuizamento desta demanda (2024), transcorreram 26 anos. A alegação de que a ciência ocorreu apenas em 2024 com a microfilmagem não é capaz de afastar a prescrição. Os documentos de movimentação da conta são registros de fatos históricos que sempre estiveram sob a guarda do banco e acessíveis ao titular mediante simples requerimento administrativo.
Admitir que o prazo prescricional fique "suspenso" indefinidamente até que o autor decida, décadas depois, solicitar um extrato, implicaria na criação de uma pretensão imprescritível por vontade unilateral do credor. A inércia do apelante por mais de um quarto de século é injustificada e atrai a incidência da prescrição.
Considerando que o saque ocorreu sob a vigência do Código Civil de 1916 (onde o prazo para ações pessoais era de 20 anos) e a ação foi proposta sob o Código Civil de 2002 (prazo de 10 anos), aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do CC/02:
1. Data do Saque: 22/10/1998.
2. Entrada em vigor do CC/02: 11/01/2003. Naquela data, haviam transcorrido apenas 4 anos e 3 meses do prazo anterior (menos da metade dos 20 anos).
3. Regra Aplicável: Prazo decenal do novo Código, contado a partir de sua entrada em vigor.
4. Termo Final: 11/01/2013.
5. Ajuizamento da Ação: 11/07/2024.
Verifica-se, portanto, que a pretensão foi exercida mais de 11 anos após o esgotamento do prazo prescricional decenal. O direito de ação do apelante encontra-se inequivocamente fulminado pela prescrição, não havendo espaço para a reforma da sentença guerreada.
Ante o exposto, fundamentado no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO monocraticamente, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito.
Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
0832457-08.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJOSE CARLOS DA SILVA BARRADAS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/04/2026