Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0754451-48.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


PROCESSO Nº: 0754451-48.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: ZENO R JUNIOR EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ZENO R JUNIOR EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução  (Proc. nº 0800622-61.2025.8.18.0109), que lhe move o BANCO BRADESCO S.A..

Na referida “decisão” (ID. 32014385), o magistrado a quo determinou a citação da parte executada para pagamento do débito no prazo de 3 dias, nos termos do art. 829 do CPC.

Nas razões recursais (ID. 32014374), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão é inválida por: (i) ausência de documento essencial, pois o exequente não juntou a cédula de crédito bancário original, violando o princípio da cartularidade; (ii) ausência de fundamentação adequada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição e art. 489 do CPC; e (iii) ocorrência de decisão extra/ultra petita, já que foi determinada a intimação de “cônjuge” de pessoa jurídica, sem pedido na inicial e sem desconsideração da personalidade jurídica. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada.

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTOS

 

Do juízo de admissibilidade

Nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, dos despachos não cabe recurso, sendo impugnável apenas decisão que contenha carga decisória apta a causar gravame à parte.

No caso concreto, a decisão agravada possui natureza de mero despacho ordinatório, porquanto se limita a determinar a citação da parte executada para pagamento da dívida no prazo legal, conforme previsto no art. 829 do CPC, providência típica e automática do procedimento executivo. Tal ato não resolve questão incidental, tampouco apresenta conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo imediato à parte agravante, tratando-se de impulso oficial do processo.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que despachos de citação ou atos ordinatórios no processo de execução não são recorríveis por agravo de instrumento, devendo eventual insurgência ser veiculada por meio de embargos à execução ou exceção de pré-executividade, nas hipóteses admitidas. Nesse sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INEXISTÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO . INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POSTERIOR EM CASO DE EXCESSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I . CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto por Edvaldo Onofre de Araújo contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra despacho inicial de cumprimento de sentença, ao fundamento de que tal ato judicial não possui natureza decisória, tratando-se de mero despacho de expediente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o despacho que determina o início da fase de cumprimento de sentença, com a intimação para o cumprimento de obrigação de fazer, possui conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de Agravo de Instrumento, conforme o art. 1 .015 do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O despacho que apenas determina o início da fase de cumprimento de sentença, com a intimação do executado para cumprimento de obrigação de fazer, não possui conteúdo decisório, sendo enquadrado como ato de mero expediente, nos termos do art. 1 .001 do CPC/2015.

Não cabe recurso contra despachos de mero expediente, que se limitam a impulsionar o processo, sem resolver questões incidentais ou definitivas.

A eventual insurgência contra medidas coercitivas, como a imposição de multa, poderá ser deduzida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme previsto no art. 525, §1º, III e V, do CPC/2015.

A jurisprudência é pacífica ao entender que despachos que determinam a intimação para cumprimento de sentença não configuram decisões interlocutórias e, portanto, não são passíveis de Agravo de Instrumento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo Interno desprovido.

(TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08258702020238150000, Relator.: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível)

 

Com efeito, eventuais alegações relativas à ausência de título executivo válido ou vícios processuais devem ser submetidas ao juízo de origem por meio das vias adequadas, não sendo o agravo de instrumento o meio idôneo para tal finalidade neste momento processual.

Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, ante o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC).

Oficie-se o magistrado a quo para ciência da decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e arquive-se.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Teresina–PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754451-48.2026.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0754451-48.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ZENO R JUNIOR EMPREENDIMENTOS LTDA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/04/2026