
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0754451-48.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: ZENO R JUNIOR EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ZENO R JUNIOR EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução (Proc. nº 0800622-61.2025.8.18.0109), que lhe move o BANCO BRADESCO S.A..
Na referida “decisão” (ID. 32014385), o magistrado a quo determinou a citação da parte executada para pagamento do débito no prazo de 3 dias, nos termos do art. 829 do CPC.
Nas razões recursais (ID. 32014374), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão é inválida por: (i) ausência de documento essencial, pois o exequente não juntou a cédula de crédito bancário original, violando o princípio da cartularidade; (ii) ausência de fundamentação adequada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição e art. 489 do CPC; e (iii) ocorrência de decisão extra/ultra petita, já que foi determinada a intimação de “cônjuge” de pessoa jurídica, sem pedido na inicial e sem desconsideração da personalidade jurídica. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada.
É o relatório.
II – FUNDAMENTOS
Do juízo de admissibilidade
Nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, dos despachos não cabe recurso, sendo impugnável apenas decisão que contenha carga decisória apta a causar gravame à parte.
No caso concreto, a decisão agravada possui natureza de mero despacho ordinatório, porquanto se limita a determinar a citação da parte executada para pagamento da dívida no prazo legal, conforme previsto no art. 829 do CPC, providência típica e automática do procedimento executivo. Tal ato não resolve questão incidental, tampouco apresenta conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo imediato à parte agravante, tratando-se de impulso oficial do processo.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que despachos de citação ou atos ordinatórios no processo de execução não são recorríveis por agravo de instrumento, devendo eventual insurgência ser veiculada por meio de embargos à execução ou exceção de pré-executividade, nas hipóteses admitidas. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INEXISTÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO . INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POSTERIOR EM CASO DE EXCESSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I . CASO EM EXAME
Agravo Interno interposto por Edvaldo Onofre de Araújo contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra despacho inicial de cumprimento de sentença, ao fundamento de que tal ato judicial não possui natureza decisória, tratando-se de mero despacho de expediente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o despacho que determina o início da fase de cumprimento de sentença, com a intimação para o cumprimento de obrigação de fazer, possui conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de Agravo de Instrumento, conforme o art. 1 .015 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O despacho que apenas determina o início da fase de cumprimento de sentença, com a intimação do executado para cumprimento de obrigação de fazer, não possui conteúdo decisório, sendo enquadrado como ato de mero expediente, nos termos do art. 1 .001 do CPC/2015.
Não cabe recurso contra despachos de mero expediente, que se limitam a impulsionar o processo, sem resolver questões incidentais ou definitivas.
A eventual insurgência contra medidas coercitivas, como a imposição de multa, poderá ser deduzida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme previsto no art. 525, §1º, III e V, do CPC/2015.
A jurisprudência é pacífica ao entender que despachos que determinam a intimação para cumprimento de sentença não configuram decisões interlocutórias e, portanto, não são passíveis de Agravo de Instrumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo Interno desprovido.
(TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08258702020238150000, Relator.: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível)
Com efeito, eventuais alegações relativas à ausência de título executivo válido ou vícios processuais devem ser submetidas ao juízo de origem por meio das vias adequadas, não sendo o agravo de instrumento o meio idôneo para tal finalidade neste momento processual.
Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, ante o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC).
Oficie-se o magistrado a quo para ciência da decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e arquive-se.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina–PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0754451-48.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorZENO R JUNIOR EMPREENDIMENTOS LTDA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/04/2026