Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800775-25.2020.8.18.0027


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800775-25.2020.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas]
APELANTE: JOSE DOMINGOS PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SEM CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de tarifa bancária, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

2. A instituição financeira sustenta a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral.

3. Contrarrazões apresentadas. Juízo de admissibilidade positivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação e se há dever de indenizar por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Configura-se relação de consumo. Aplica-se o CDC. Cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).

6. A instituição financeira não comprovou a contratação da tarifa nem a anuência do consumidor. Violação ao dever de informação (art. 6º e art. 52 do CDC).

7. A cobrança de tarifas depende de previsão contratual ou autorização do cliente, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.

8. Ausente comprovação da contratação, os descontos são indevidos. Cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente engano justificável.

9. O dano moral é presumido. Descontos indevidos em conta de consumidor, especialmente com natureza alimentar, ultrapassam mero aborrecimento.

10. O valor fixado na origem mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

11. Aplicação de entendimento sumulado do tribunal (Súmula nº 35 do TJPI). Cabível decisão monocrática (art. 932, IV, “a”, do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Apelação cível conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: “1. É ilegal a cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação ou autorização do consumidor, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados. 2. A cobrança indevida reiterada de tarifas bancárias configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a indenização fixada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”




DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade de Cláusula Contratual, Dano Moral e Repetição de Indébito em dobro, ajuizada por JOSÉ DOMINGOS PEREIRA DA SILVA.

Na sentença recorrida (id nº 28860026), o Juiz a quo julgou totalmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade da tarifa bancária denominada “CESTA B. EXPRESSO 4”, bem como para condenar o Apelante ao pagamento da restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta bancária da Apelada e de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Nas suas razões recursais (id nº 28860032), o Apelante pleiteia a reforma da sentença suscitando, em suma, a legalidade da cobrança da tarifa bancária cobrada e a ausência do dever de indenizar.

Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões de id nº 28860036, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença em sua integralidade.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 30637419.

Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não configurar hipótese que demande a sua intervenção obrigatória.

É o que basta relatar.



DECIDO


DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 30637419, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito recursal.


DO MÉRITO

Cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, da cobrança da tarifa “CESTA B. EXPRESSO 4”, pelo Banco/Apelante, no qual a parte Apelada sustenta que não contratou, nem foi previamente informado acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da referida tarifa na sua conta bancária.

De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelada, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

No caso, em relação aos descontos do pacote de serviços bancários, o Apelante não logrou comprovar a sua legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos o contrato específico, com a anuência da parte Apelada, para prestar tais serviços, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado e claro acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura da sua conta bancária, violando desta forma o art. 52 do CDC.

Nesse contexto, a própria Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central, prevê que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente, veja-se:

“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.”

(…)

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”


Portanto, competia ao Banco/Apelante, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o art. 6º, do CDC, contudo, tendo em vista que o Apelante não se desincumbiu do seu ônus, revela-se ilegal a referida conduta.

Nesse sentido, é o entendimento emanado pelo STJ, consoante o precedente a seguir colacionado:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. TARIFAS E TAXAS BANCÁRIAS. SÚMULA 284 DO STF. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...).

5. ’É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017)’.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1537969/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019)."


Ademais, o aludido também entendimento restou consolidado pelo Tribunal Pleno deste e. TJPI, com a aprovação do Enunciado de sua Súmula nº 35, que assim dispõe:

Súmula nº 35 do TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.


Logo, os descontos efetuados de forma consciente nos proventos da parte Apelada, sem qualquer respaldo legal ou prévia anuência dele, resultam em má-fé do Apelante, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, concluindo-se, assim, pela necessidade de restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados pela instituição financeira, nos termos do art. 42, do CDC, veja-se:

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


Extrai-se da legislação consumerista em destaque que a restituição em dobro da quantia indevida é a regra, sendo elidida apenas pelo erro justificável, não sendo a hipótese dos autos, pois, como o Apelante não agiu com a cautela necessária, no momento da abertura de conta que previa cobrança de serviços não solicitados pela parte Apelada/consumidora, não podendo, assim, sua conduta ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.

Noutro ponto, também prospera o pedido de indenização por dano moral, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela comprovada ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados por tal conduta, uma vez não juntado o contrato contendo a previsão da cobrança da aludida tarifa.

Com efeito, mais do que um mero aborrecimento, evidente o constrangimento e angústia, pois teve a parte Apelada seus proventos reduzidos por falha da qual o Apelante não pode se eximir, tratando-se, no caso, de dano moral in re ipsa.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o quantum arbitrado pelo Juiz a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Autor, não havendo falar, portanto, em redução do quantum indenizatório.

Por fim, o Apelante impugna o valor da multa arbitrada pelo Juiz a quo, para fins de cumprimento da obrigação de fazer da suspensão dos descontos.

Quanto ao tema, sabe-se que, visando o resultado prático equivalente ao da obrigação de fazer, o Magistrado está autorizado a impor multa diária, caso a parte descumpra a determinação imposta, nos termos do art. 537 do CPC.

Com efeito, deve-se levar em conta que o objetivo da exação não é compelir a parte a pagar o valor da multa, mas, sim, coagi-la a cumprir a obrigação da forma específica, funcionando a multa diária como forma de pressão psicológica sobre a parte, razão pela qual, a legislação processual civil conferiu liberdade ao julgador no que concerne a fixação do valor das astreintes, com o escopo de outorgar força persuasiva à sentença mandamental, constrangendo a parte a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer.

Não obstante, conforme dispõe o art. 537, §1º, do CPC, o valor fixado pode ser revisto, caso seja manifestamente excessivo, uma vez que o seu objetivo é dar efetividade ao cumprimento da ordem judicial e não ensejar o enriquecimento sem causa da parte contrária.

Na hipótese em exame, não vislumbro a necessidade de redução da multa fixada, uma vez que o valor arbitrado pelo Juiz a quo de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento da medida, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), se encontra em total consonância com as peculiaridades do caso concreto, bem como com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não configurando enriquecimento sem causa à parte contrária.

Assim, o total desprovimento da Apelação Cível, é medida que se impõe.

Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”


Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”


Dessa forma, uma vez constatado que o presente Apelo se encontra em dissonância com o entendimento sumulado deste Tribunal (Súmula nº 35), revela-se possível o julgamento monocrático, nos termos dos arts. 932, IV, “a”, c/c 1.011, I, do Código de Processo Civil.


DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmula nº 35 do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Por fim, MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados no 1º grau, em favor do causídico da parte Apelada, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. Custas de lei.

Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Expedientes necessários.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800775-25.2020.8.18.0027 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800775-25.2020.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JOSE DOMINGOS PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

31/03/2026