Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802720-68.2025.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0802720-68.2025.8.18.0028
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO C6 S.A.
EMBARGADO: FRANCISCA DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.



Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por BANCO C6 S.A. em face da decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível de Id. 29776964, oriunda da ação proposta por FRANCISCA DA SILVA, que versa sobre contrato de empréstimo consignado, conforme se extrai dos autos do processo nº 0802720-68.2025.8.18.0028 .

A decisão embargada (Id. 29776964), proferida monocraticamente pelo Desembargador relator do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conheceu e deu provimento à apelação interposta por FRANCISCA DA SILVA, reformando a sentença de primeiro grau (Id. 29707417), que havia julgado improcedentes os pedidos iniciais. Na oportunidade, o relator declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010110641373, condenou o BANCO C6 S.A. à restituição dos valores descontados, de forma simples para os anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, bem como fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, além das custas processuais, fundamentando sua decisão, sobretudo, na ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores à parte autora e na aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor .

Irresignado, o BANCO C6 S.A. opôs Embargos de Declaração (Id. 30196394), alegando, inicialmente, o cabimento do recurso nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a existência de vícios na decisão embargada. Aduz, em síntese, que há contradição e omissão quanto à análise da regularidade da contratação, afirmando que o valor de R$ 2.868,69 foi efetivamente transferido à parte autora mediante TED, vinculado ao contrato nº 010110641373, conforme documentação acostada. Sustenta, ainda, que a decisão deixou de considerar cláusula contratual que permite a readequação do valor do crédito em razão da margem consignável disponível, o que justificaria eventual divergência entre os valores inicialmente solicitados e os efetivamente liberados. Por fim, aponta omissão quanto à aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368, defendendo que a Taxa SELIC deve ser adotada como índice único de atualização da condenação, englobando juros e correção monetária, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados .

Regularmente intimada, a parte embargada, FRANCISCA DA SILVA, apresentou contrarrazões aos embargos (Id. 30203465), nas quais sustenta a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, asseverando que o embargante pretende, por via inadequada, rediscutir o mérito da causa, requerendo, assim, o não acolhimento dos embargos de declaração e a manutenção integral do decisum .



É O RELATÓRIO. DECIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil:

“Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

(...)

§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”

Passo ao mérito.

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:O artigo 1.022 do CPC dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Cinge-se a controvérsia à verificação da existência, ou não, de vícios de omissão e contradição na decisão monocrática de Id. 29776964, a qual deu provimento à apelação interposta por FRANCISCA DA SILVA, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010110641373, condenando o BANCO C6 S.A. à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

Em outras palavras, examina-se se há vício sanável nos termos do art. 1.022 do CPC ou se os embargos constituem mero inconformismo com o resultado do julgamento.

O sistema jurídico brasileiro estabelece que os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa, destinando-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado.

No caso dos autos, verifica-se que a decisão monocrática enfrentou de maneira expressa a alegação relativa à comprovação da transferência dos valores.

No caso, embora o embargante alegue que houve transferência via TED, tal argumento foi devidamente apreciado e afastado na decisão embargada, a qual concluiu pela insuficiência probatória para demonstrar a regularidade da contratação, especialmente diante da ausência de vinculação inequívoca entre o comprovante apresentado e o contrato impugnado.

Dessa forma, não se vislumbra omissão ou contradição, mas mera inconformidade da parte embargante com a valoração das provas realizada pelo julgador, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.

No ponto, a doutrina é uníssona ao afirmar que não há omissão quando o julgador aprecia a matéria, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, sendo vedada a utilização dos embargos como sucedâneo recursal.

Quanto à alegação de omissão relativa à aplicação da Taxa SELIC, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ, igualmente não assiste razão ao embargante.

Isso porque a decisão embargada estabeleceu, de forma expressa, os critérios de atualização da condenação, fixando juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como correção monetária a partir do efetivo prejuízo, em consonância com as Súmulas 43 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.



Portanto, a matéria foi expressamente apreciada, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. O que se verifica é a pretensão de revaloração da prova documental, o que extrapola os limites cognitivos dos embargos declaratórios.

Não se identifica qualquer contradição interna no julgado, tampouco omissão quanto à tese suscitada.

Além disso, evidencia-se que os embargantes buscam rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado nesta via recursal, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores.

Conclui-se, assim, que os aclaratórios não merecem acolhimento.

Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se integralmente a decisão embargada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator





 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802720-68.2025.8.18.0028 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802720-68.2025.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO C6 S.A.

Réu

FRANCISCA DA SILVA

Publicação

31/03/2026