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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0764369-13.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MORA NO JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO POR CORRÉUS. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. CISÃO PROCESSUAL. FACULDADE DO JUÍZO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. PARECER MINISTERIAL EM CONSONÂNCIA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente desde 29.11.2024, pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri na Ação Penal nº 0808640-48.2024.8.18.0031, por imputação de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, I e IV) e associação criminosa (CP, art. 288, parágrafo único), com alegação de excesso de prazo e pedido de relaxamento da custódia para aguardar o júri em liberdade. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Jó Eridan Bezerra Melo Fernandes, tendo como paciente Fernando das Chagas Silva Gois e autoridade apontada como coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI (Ação Penal nº 0808640-48.2024.8.18.0031). Em suma, a impetração aduz que o paciente se encontra preso preventivamente no feito de origem, no qual foi pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão de imputação relacionada a homicídio qualificado (constando, ainda, nas informações prestadas, a pronúncia pelos fatos tipificados no art. 121, §2º, I e IV, do CP, bem como no art. 288, parágrafo único, do CP, e a impronúncia quanto ao art. 155, §4º, IV, do CP). Todavia, afirma que haveria excesso de prazo na formação da culpa e desarrazoada manutenção da prisão, sustentando que, embora tenha renunciado ao direito de interpor Recurso em Sentido Estrito, o feito teria permanecido aguardando o processamento de recursos interpostos por corréus, o que impediria a designação de sessão do Tribunal do Júri apenas em relação ao paciente, invocando, ainda, a mitigação da Súmula nº 52 do STJ e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, requer, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva, a fim de que o paciente aguarde em liberdade o julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 28873608). Juntou documentos (ID 28873609 e ss.). O pleito liminar foi parcialmente conhecido e indeferido, nos termos da decisão de ID 29321576. Notificado, o magistrado singular apresentou informações (ID 29234280). A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pela denegação da ordem (ID 29545548), tendo, posteriormente, noticiado a existência do parecer já acostado e reiterado o entendimento, sem prejuízo do acolhimento do pedido de sustentação oral (ID 30484745). Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar para o momento. Considerando a existência de pedido de sustentação oral (ID 30003783), encaminhem-se os autos para pauta de julgamento por videoconferência. VOTO
I - MÉRITO Presentes os requisitos do art. 654, caput e §1º do CPP, bem como o interesse de agir consubstanciado nas hipóteses do art. 648 do CPP, passo à análise do writ. In casu, postula-se a concessão de liberdade ao paciente diante de constrangimento ilegal gerado pelo excesso de prazo na manutenção do claustro do paciente, ausente formação definitiva da culpa e consequentemente a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. No tocante à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, cumpre registrar que o ordenamento jurídico brasileiro não adota critério meramente aritmético ou inflexível para a aferição dos prazos no processo penal. A verificação de eventual constrangimento ilegal, nessa hipótese, deve observar o postulado da razoabilidade, em consonância com o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos a duração razoável do processo, no âmbito judicial e administrativo. Assim, o simples transcurso do prazo legal não autoriza, por si só, o reconhecimento automático de ilegalidade, impondo-se a análise das circunstâncias específicas do caso concreto. Com efeito, os prazos processuais funcionam como balizas orientadoras para a identificação de eventual demora injustificada, não possuindo natureza fatal ou improrrogável. Desse modo, a extrapolação do prazo, isoladamente considerada, não configura constrangimento ilegal, salvo quando evidenciada a inércia ou desídia estatal na condução do feito. Notadamente, a defesa afirma que o paciente encontra-se preso desde 29/11/2024 sob a imputação de Homicídio qualificado (Art. 121, § 2°, Inc. IV do Código Penal) e que mesmo após o encerramento da instrução processual, com a prolação de decisão de pronúncia e o desinteresse em recorrer da decisão,o caso não foi proposto para apreciação do júri, diante da interposição de recurso dos outros corréus o qual sequer foi encaminhado ao Tribunal para análise, mantendo-se a cautelar máxima contra si por tempo extenso. Não se verifica, no caso, qualquer desídia do magistrado apontado como autoridade coatora que enseje a revogação da medida aplicada. Conforme os autos de origem, o recurso interposto pelos corréus do paciente já foi devidamente encaminhado a esta Corte estando concluso para julgamento na data de 09/01/2025, desconstituindo a afirmação inicial de desídia do juízo a quo na marcha processual. Desta feita, se existente alguma demora indevida, ela decorreria do ainda pendente julgamento do RESE nº 0808640-48.2024.8.18.0031, circunstância que, em tese, desloca para o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a imputação de eventual causa da dilação temporal verificada. Nessas condições, revela-se inviável o conhecimento do pleito por absoluta incompetência deste juízo para apreciá-lo. Com efeito, diante do cenário apontado, a competência para exame da impetração, neste momento, seria do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal. Sobre isso, destaco o seguinte precedente desta Câmara: EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – ROUBO MAJORADO – SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A SUA CONSTRIÇÃO – PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO – MODUS OPERANDI – EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL – INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR – WRIT NÃO CONHECIDO NESTE PONTO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Ao proferir sentença, o magistrado, acertadamente, negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade por entender que ainda subsistem os motivos autorizadores da custódia preventiva, como a garantia da ordem pública, até porque que ele permaneceu preso durante toda a instrução e não surgiram fatos novos que justifiquem a sua soltura; 2. Além disso, considera-se que a manutenção da prisão preventiva se fundamenta em motivos concretos dos autos, como a gravidade concreta do crime e a periculosidade do paciente, demostradas pelo modus operandi, uma vez que praticado mediante grave ameaça, configurado pelo emprego de arma de fogo e pela invasão a uma residência habitada por uma família, ocasião em que o custodiado teria amedrontado as vítimas e subtraído uma quantia vultuosa, além de aparelhos celulares, não havendo pois que falar em ausência de fundamentação no decisum. Precedentes; 3. Sendo o alegado excesso de prazo decorrente de mora no julgamento de apelação criminal interposta perante este Tribunal de Justiça, impõe-se o não conhecimento do writ neste ponto, uma que se desloca a competência deste órgão julgador para o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, “c” da CF/88). Precedentes; 4. Ordem parcialmente conhecida e denegada. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751558-26.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/06/2022) Ainda que se considerasse a tramitação no grau de origem para averiguar eventual excesso de prazo, não resta demonstrado que o magistrado ou a acusação tenha dado causa para qualquer retardo, conforme as informações prestadas pelo magistrado singular sob ID 29234280. Nota-se que a decisão de pronúncia foi prolatada na data de 23/07/2025 e no mesmo expediente o magistrado reavaliou a necessidade da prisão dos réus, conforme determina o art. 413, §3º do CPP e posteriormente, após apreciar os pedidos pendentes do paciente, encaminhou os autos a esta Corte em 24/10/2025. Dessa forma, qualquer excesso de prazo na formação da culpa decorrente da inércia do encaminhamento dos autos a esta Corte, resta prejudicado. É necessário constar ainda que a fundamentação utilizada para manter a prisão do paciente não se mostra desarrazoada, notadamente pela ausência de alteração fática daquilo que a ensejou, observando a cláusula rebus sic stantibus. Ademais, não se vislumbra ilegalidade na atuação do magistrado de primeiro grau ao indeferir o pedido de cisão processual formulado com o objetivo de antecipar o julgamento em Plenário do Tribunal do Júri em relação ao paciente. A propósito, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que “constitui faculdade do Juízo processante determinar a separação ou a reunião de processos, pautando-se por critérios de conveniência e oportunidade” (STJ, AgRg no HC 728.276/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/08/2022, DJe 22/08/2022). No caso, a análise dos autos de origem evidencia que o feito vem tramitando de forma regular e célere. E, embora o paciente sustente a necessidade de cisão para evitar o prolongamento da prisão provisória, não se identifica paralisação injustificada atribuível ao juízo de origem que legitime a medida pretendida. A Procuradoria de Justiça compartilha do entendimento exposto (ID 29545548): “A pretensão defensiva não merece acolhimento. No atinente à tese de exasperação prazal, nota-se inverdade nas vozes proferidas na impetração. [...] Relata a impetração excesso de prazo na subida do RESE para o TJPI. Porém, em acesso ao RESE nº 0808640-48.2024.8.18.0031, PJe 2º grau, vê-se que em 11 de novembro corrente, consta o seguinte despacho: “Abra-se vista à Procuradoria de Justiça para exercício de seu mister em dez dias, observado que o feito será levado a julgamento independentemente de manifestação ministerial, caso não haja pronunciamento no prazo assinalado.” Ora, já tendo sido os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça, não cabe mais arguir a ocorrência de excesso de prazo para subida e consequente apreciação e julgamento do Recurso de Sentido Estrito pela instância superior, até porque passa a ser o Tribunal de Justiça a autoridade coatora. [...] Portanto, inconcebível o acolhimento da tese de excesso de prazo quanto à sabida dos autos para apreciação do Recurso em questão pelo TJPI, afinal, já se encontra neste lugar para julgamento (aparentemente, em breve). Quanto à exasperação prazal global, já que o paciente encontra-se recluso há aproximadamente um ano, de se constatar que, neste interregno temporal, aconteceu toda a instrução processual culminando com o advento da sentença de pronúncia, encontrando-se, hodiernamente, próximo do julgamento do Recurso em Sentido Estrito pelo Tribunal de Justiça. Ter passado toda a instrução enclausurado, somando-se à periculosidade observada na pessoa do paciente, dão azo à mantença da custódia do paciente, sem verificação de constrangimento ilegal. Eis parte do decreto preventivo: “A autoridade policial instaurou o inquérito nº 18969/2024 para apurar as circunstâncias da suposta prática do crime de homicídio qualificado que vitimou Erick Wendel Lima da Silva. Conforme se extrai da representação policial, ID 67294972, há indícios de que todos os representados tenham participação no homicídio qualificado de Erick Wendel Lima da Silva, ocorrido em 25 de novembro de 2024, por volta das 03h00, no Bairro Barra Grande em Cajueiro da Praia/PI. Na ocasião, indivíduos encapuzados e portando armas de fogo, adentraram a residência da vítima e ordenaram que sua esposa, Alessandra Silva dos Santos, saísse do cômodo e efetuaram diversos disparos contra a vítima que veio a óbito no local.” - ID 28874965. [...] Ex positis, o Ministério Público Superior manifesta-se pelo PARCIAL CONHECIMENTO e, onde se conhece, DENEGA-SE a ordem, pelas razões já expostas, por ser ato de Justiça.” Não verificando nenhuma irregularidade a ser sanada, passo ao dispositivo. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus para DENEGAR a ordem, em consonância com o parecer Ministerial. É como voto. DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de abril de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora |
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0764369-13.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio
AutorFERNANDO DAS CHAGAS SILVA GOIS
RéuCOMARCA DE LUIS CORREIA
Publicação24/04/2026