Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800745-65.2022.8.18.0044


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800745-65.2022.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: REGINALDO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. PARCIAL PROVIMENTO DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, sob alegação de ausência de documentos essenciais à inicial, em demanda fundada na existência de descontos indevidos em benefício da parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito foi adequada diante da ausência de documentos; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade da sentença, é possível o julgamento imediato do mérito com parcial provimento dos pedidos iniciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exigência de documentos não essenciais à propositura da ação caracteriza formalismo excessivo e viola o princípio do acesso à justiça.

  2. A sentença extintiva deve ser anulada quando presentes elementos mínimos que permitam o regular processamento da demanda.

  3. A teoria da causa madura autoriza o tribunal a julgar imediatamente o mérito quando o processo estiver suficientemente instruído e não houver necessidade de dilação probatória.

  4. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação.

  5. A ausência de prova idônea da efetiva disponibilização do numerário descaracteriza a validade do contrato e legitima a declaração de sua nulidade.

  6. A cobrança indevida enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  7. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa.

  8. Os pedidos iniciais são parcialmente procedentes, com acolhimento da nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais, nos limites fixados pelo juízo ad quem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A teoria da causa madura permite o julgamento imediato do mérito quando o processo estiver apto, ainda que anulada a sentença.

  2. A extinção do processo por ausência de documentos não essenciais configura formalismo excessivo.

  3. A ausência de comprovação da transferência do numerário invalida o contrato bancário.

  4. A cobrança indevida enseja repetição do indébito em dobro e dano moral presumido.

  5. É cabível o parcial provimento dos pedidos iniciais quando apenas parte das pretensões encontra respaldo no conjunto probatório.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 485, I, 932, V, e 1.013, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26.



RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por REGINALDO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora recorrido.

No ID 28955614 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, sob o argumento de que a parte autora não promoveu adequadamente a emenda à inicial, deixando de apresentar documentos essenciais exigidos pelo juízo, como procuração específica e extratos bancários.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, sustentando a desnecessidade de apresentação de procuração com especificação do contrato e de extratos bancários como condição para o prosseguimento da ação, afirmando que tais documentos não são indispensáveis à propositura da demanda, podendo ser produzidos no curso do processo, bem como que a exigência imposta pelo juízo configura formalismo excessivo e dificulta o acesso à justiça.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de pretensão resistida, diante da falta de tentativa prévia de solução administrativa. No mérito, aduziu que a sentença deve ser mantida, pois a parte autora não cumpriu as determinações judiciais para emenda da inicial, deixando de apresentar documentos essenciais à comprovação mínima de suas alegações, o que inviabiliza a análise do mérito. Sustenta ainda que a exigência dos documentos está em conformidade com o CPC, com a jurisprudência e com diretrizes de combate à litigância predatória, sendo legítima a extinção do feito sem resolução do mérito.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o sucinto relatório. DECIDO.


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.


II. DA PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – REFUTAÇÃO


a. Da preliminar de ausência de interesse de agir


A preliminar suscitada pela parte apelada, consistente na alegada ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, não merece acolhimento.

Isso porque o interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo ao jurisdicionado o direito de acesso direto ao Poder Judiciário sempre que houver alegação de lesão ou ameaça a direito.

No caso concreto, a parte autora ajuizou demanda visando à declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de descontos indevidos em seu benefício. Tal circunstância, por si só, evidencia a utilidade e necessidade da prestação jurisdicional, sendo suficiente para caracterizar o interesse de agir.

A exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo não encontra respaldo legal como condição para o exercício do direito de ação, sobretudo em demandas de natureza consumerista, nas quais se admite, inclusive, a inversão do ônus da prova e a facilitação da defesa do consumidor.

Ademais, não se confunde ausência de interesse de agir com eventual deficiência probatória ou necessidade de instrução do feito. A inexistência de documentos ou de tentativa prévia de solução extrajudicial pode, quando muito, influenciar o julgamento de mérito, mas não impede o regular processamento da demanda.

Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir.


III. DO MÉRITO RECURSAL – DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA


No caso em exame, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de que a parte autora não atendeu integralmente às determinações de emenda à inicial, especialmente quanto à juntada de documentos como procuração específica, comprovante de residência, extratos bancários e individualização dos descontos alegados.

Todavia, tal entendimento não merece prosperar.

Conforme se extrai dos autos, a controvérsia envolve alegação de descontos indevidos oriundos de contrato bancário cuja existência é questionada pela parte autora , hipótese que atrai a incidência da Súmula 26 do TJPI, a qual exige apenas a demonstração de indícios mínimos do direito alegado, não autorizando a imposição de exigências excessivas na fase inicial.

Nesse contexto, as determinações judiciais devem ser analisadas individualmente:

No que se refere à apresentação de extratos bancários e individualização dos descontos, verifica-se que tais documentos constituem elementos probatórios voltados à comprovação do fato constitutivo do direito, e não requisitos de admissibilidade da petição inicial. Em demandas nas quais se discute a própria existência da contratação, é razoável admitir que tais documentos estejam, inclusive, em poder da instituição financeira, o que reforça a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 26 do TJPI.

Quanto à exigência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, igualmente não se sustenta, por ausência de previsão legal que condicione o acesso ao Poder Judiciário ao prévio requerimento administrativo, sendo suficiente a alegação de lesão ou ameaça a direito para caracterizar o interesse processual.

No tocante à procuração com especificação do contrato, trata-se de formalidade não exigida pelo ordenamento jurídico, sendo plenamente válido o instrumento de mandato com poderes gerais para o foro, inexistindo necessidade de individualização do contrato discutido.

De igual modo, a exigência de comprovante de residência atualizado e demonstração de eventual vínculo com terceiros não se qualifica como requisito essencial à propositura da ação, tratando-se de elemento acessório que não pode servir de fundamento para a extinção do feito.

Assim, observa-se que o conjunto de exigências impostas pelo juízo de origem extrapola o conceito de “indícios mínimos” previsto na Súmula 26 do TJPI, configurando verdadeira antecipação do ônus probatório e impondo obstáculo indevido ao acesso à justiça.

Ressalte-se que, embora a parte autora deva apresentar elementos mínimos de verossimilhança, não se pode exigir, já na fase inicial, a produção completa da prova, sob pena de esvaziar a própria lógica da instrução processual, especialmente em demandas consumeristas.

Dessa forma, a extinção do feito revela-se medida desproporcional e incompatível com a Súmula 26 do TJPI e com os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça, impondo-se a anulação da sentença recorrida, a fim de que os autos retornem à origem para regular prosseguimento do feito.

Diante desse cenário, considerando que a matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal, especialmente à luz da Súmula 26 do TJPI, mostra-se cabível o julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil, haja vista a manifesta contrariedade da sentença ao entendimento consolidado, autorizando, desde logo, o seu provimento.


IV. DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA


Reconhecida a nulidade da sentença, verifica-se que o processo se encontra em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, em aplicação da Teoria da Causa Madura.

Com efeito, a parte ré apresentou contestação de forma espontânea, restando plenamente estabelecido o contraditório, e a controvérsia submetida à apreciação possui natureza predominantemente jurídica.

Desse modo, inexistindo necessidade de dilação probatória ou de produção de outras provas, mostra-se possível e adequado o exame direto do mérito nesta instância revisora, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual.


V. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO – REFUTAÇÃO


A parte apelada, em sede de contestação, suscitou as preliminares de ausência de interesse de agir, conexão e prescrição, as quais não merecem acolhimento.


a) Da ausência de interesse de agir


A preliminar de ausência de interesse de agir não prospera.

Isso porque o interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, estando presente quando a parte busca em juízo a proteção de direito que entende violado. No caso, a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos decorrentes de contrato que afirma não ter celebrado, o que evidencia, por si só, a existência de pretensão resistida.

Ademais, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A eventual ausência de tentativa administrativa não afasta o interesse de agir, sendo irrelevante para fins de admissibilidade da ação.


b) Da conexão


Igualmente não merece acolhimento a preliminar de conexão.

Embora a parte ré tenha indicado a existência de outras demandas supostamente semelhantes, não restou demonstrada, de forma concreta, a identidade entre as causas de pedir e os pedidos, tampouco a possibilidade de decisões conflitantes que justifique a reunião dos processos, nos termos do art. 55 do CPC.

A mera alegação genérica de existência de múltiplas ações envolvendo a parte autora ou matéria semelhante não é suficiente para caracterizar a conexão, sendo indispensável a efetiva demonstração de vínculo jurídico-processual entre as demandas, o que não se verifica no caso dos autos.


c) Da prescrição


Também não procede a alegação de prescrição.

Nas demandas que envolvem descontos indevidos em benefício previdenciário ou conta bancária, a relação jurídica é de trato sucessivo, de modo que a cada desconto realizado renova-se a pretensão do autor, não havendo falar em prescrição do fundo de direito enquanto persistirem os descontos.

Ainda que se considere a incidência de prazo prescricional, este deve ser analisado em relação às parcelas eventualmente atingidas, não sendo possível o reconhecimento da prescrição total da pretensão, sobretudo em fase inicial do processo, sem a devida instrução probatória.


Dessa forma, rejeitam-se todas as preliminares suscitadas em contestação.


VI. DO MÉRITO DA DEMANDA


A relação jurídica sob exame ostenta natureza consumerista, razão pela qual incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Tal compreensão encontra respaldo no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Impende destacar que, no âmbito das relações de consumo e à luz da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), recaía sobre a instituição financeira o dever processual intransferível de demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a regularidade da contratação e, de modo crucial, o aperfeiçoamento do contrato de mútuo com a efetiva transferência do capital para a esfera de disponibilidade da apelante.

Pois bem.

Do exame dos autos, constata-se que, embora a instituição financeira tenha acostado instrumento contratual (ID 28955576), não logrou êxito em cumprir o ônus probatório que lhe incumbia, pois não comprovou, mediante documento idôneo e apto a evidenciar a regularidade da operação, a efetiva disponibilização do numerário alegadamente contratado, mesmo se tratando de refinanciamento.

A parte ré restringiu-se à juntada de capturas de tela oriundas de sistema interno (ID 28955577), documento que, por sua natureza unilateral e pela ausência de qualquer mecanismo de autenticação externa ou certificação idônea, revela-se inapto à comprovação da regularidade da operação.

Com efeito, tais elementos não se confundem com comprovantes formais de transferência eletrônica — a exemplo de TED, DOC ou PIX —, tampouco demonstram, de forma segura e inequívoca, o efetivo crédito dos valores na conta de titularidade da consumidora.

A admissão de documentos unilaterais implicaria conferir indevida permissividade à parte ré, que detém plena capacidade técnica para produzir prova robusta e idônea, em detrimento da parte hipossuficiente, subvertendo, assim, a lógica protetiva que orienta o sistema consumerista e as regras de distribuição do ônus da prova no processo civil.

A questão encontra-se expressamente regulamentada pela Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece:


Enunciado:A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.


Destarte, a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça mostra-se consolidada e uniforme no sentido de afastar a força probante de meras capturas de tela (“prints”) provenientes de sistemas internos das instituições financeiras.

Tal entendimento funda-se na evidente unilateralidade desses documentos, os quais, por serem produzidos sem submissão ao contraditório e desprovidos de qualquer mecanismo de autenticação externa — como aquele decorrente de compensação bancária —, mostram-se inadequados para comprovar a efetiva entrega do numerário ao mutuário, elemento essencial à própria formação do contrato de mútuo.

A esse respeito, os seguintes arestos são elucidativos:


EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. APRESENTAÇÃO DE “PRINT” DE TELA DE COMPUTADOR. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte ré/apelado acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O “print” de tela de computador não é o meio hábil para comprovar o repasse da quantia supostamente contratada. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800961-87.2023.8.18.0077, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. APRESENTAÇÃO DE “PRINT” DE TELA DE COMPUTADOR NO CORPO DA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte ré/apelado acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O “print” de tela de computador no corpo da contestação não é o meio hábil para comprovar o repasse da quantia supostamente contratada. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Recurso conhecido e provido. 8 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801143-68.2021.8.18.0069, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


A omissão apontada, por si só, compromete a validade do pretenso contrato, impondo o reconhecimento de sua nulidade e o restabelecimento das partes ao status quo ante. A declaração de nulidade, nesse contexto, não se traduz em mero rigor formal, mas na recomposição da ordem jurídica diante de relação obrigacional que sequer se aperfeiçoou.

Desse modo, ausente prova segura quanto à efetiva disponibilização do numerário à parte autora e, por consequência, quanto ao aperfeiçoamento do contrato de mútuo, não se revela legítima a realização dos descontos impugnados, impondo-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da indevida cobrança.

Configurada a cobrança indevida, a devolução em dobro revela-se medida obrigatória, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupondo-se, para tanto: (i) a exigência de quantia indevida do consumidor; (ii) o efetivo pagamento do valor; e (iii) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, apresentava divergência quanto à necessidade de comprovação da má-fé para a restituição dobrada. Contudo, a partir de então, a Corte Especial pacificou a orientação no sentido de que a repetição do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Desse modo, desde a publicação do referido acórdão, em 30 de março de 2021, verificada a cobrança em desconformidade com os deveres de lealdade e transparência e comprovado o respectivo pagamento pelo consumidor, é devida a repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável, a ser demonstrada pelo fornecedor.

Diante desse panorama, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, revela-se inafastável o reconhecimento do direito à restituição em dobro. Seja sob a ótica anteriormente adotada — segundo a qual a cobrança amparada em prática manifestamente ilícita, a exemplo da inexistência ou nulidade do vínculo contratual, já revelava a má-fé do fornecedor —, seja à luz do entendimento atualmente consolidado, que prescinde da investigação do elemento subjetivo e se concentra na ilicitude da conduta em afronta à boa-fé objetiva, a conclusão é a mesma: impõe-se a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, como medida apta a coibir o enriquecimento sem causa e assegurar a efetiva tutela da parte vulnerável na relação de consumo.

Ademais, apenas a título de reforço argumentativo, não há que se falar em qualquer compensação de valores, porquanto, conforme as fundamentações acima delineadas, não restou demonstrada a efetiva transferência de numerário à parte apelante.

Quanto ao dano moral, no presente caso, sua ocorrência é manifesta. A conduta da instituição financeira, ao promover descontos mensais em benefício previdenciário — verba revestida de natureza alimentar — com base em contrato declarado nulo, ultrapassa os limites do mero dissabor ou contratempo cotidiano.

A privação injusta de parte significativa dos rendimentos de uma pessoa hipervulnerável, sem respaldo contratual válido, enseja angústia, aflição e sofrimento psicológico que caracterizam, por si sós, o dano moral in re ipsa, prescindindo de prova direta, diante da gravidade objetiva da lesão experimentada.

Para a fixação do quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os parâmetros adotados por este Tribunal, senão vejamos:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Caso em que a instituição financeira ré não apresentou o instrumento contratual questionado, tampouco o comprovante de transferência do valor em favor da autora, para comprovar a validade do negócio jurídico. 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800167-80.2020.8.18.0074, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- In casu, é incontroversa a nulidade da relação contratual pactuada entre as partes, sendo devida a condenação do Apelado à repetição do indébito em dobro e a indenização referentes aos danos morais, ante a ausência de insurgência recursal do Apelado, razão pela qual passo a analisar, tão somente, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais. II- Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. III- Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e situa-se em maior conformidade com os julgados deste e. TJPI. VI – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0814443-44.2022.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Por fim, ressalta-se que as demais alegações não possuem o condão de infirmar a conclusão adotada, porquanto a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal encontra-se suficientemente enfrentada, estando o feito em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de dilação probatória.


VII. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento monocrático quando a decisão recorrida contrariar entendimento sumulado, dou provimento ao recurso, para desconstituir a sentença e afastar o indeferimento da petição inicial, em observância à Súmula nº 26 do TJPI.

Considerando que o feito se encontra em condições de imediato julgamento, haja vista a suficiência do conjunto probatório e a desnecessidade de dilação probatória, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao exame do mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, para:

a) DECLARAR a nulidade do contrato objeto da presente demanda, por inexistência de relação jurídica válida entre as partes;

b) CONDENAR o banco réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem corrigidos monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal desde a data de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ);

c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

Sobre as condenações, incidirão juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/08/2024, em conformidade com o art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, pela nova sistemática do art. 406 do Código Civil.

Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

É como decido.

Publique-se. Intimem-se.


Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800745-65.2022.8.18.0044 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800745-65.2022.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

REGINALDO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

07/04/2026