
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800204-21.2025.8.18.0046
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
AGRAVANTE: MARCELO ELEOTERIO DE ARAUJO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO PARTICULAR SEM FIRMA RECONHECIDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA CONTEMPORÂNEO. FORMALISMO EXCESSIVO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARCELO ELEOTERIO DE ARAUJO, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão terminativa proferida por esta Relatoria no ID 30505606, que, nos autos da Apelação Cível, conheceu do recurso e lhe negou provimento, mantendo a sentença extintiva proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, por suposto descumprimento de determinação de emenda à petição inicial.
Na decisão agravada (ID 30505606), entendeu-se que a parte autora não teria atendido integralmente à determinação judicial, porquanto deixou de apresentar procuração com firma reconhecida e comprovante de residência dentro dos parâmetros fixados pelo juízo de origem, circunstância que levou à manutenção da extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso no ID 31080647, sustentando, em síntese, que não houve descumprimento da diligência judicial, uma vez que a procuração já constante dos autos é válida, atual e suficiente para a representação processual, sendo indevida a exigência de reconhecimento de firma, sobretudo diante da orientação consolidada na Súmula nº 32 deste Tribunal. Sustenta ainda que o comprovante de residência já havia sido juntado aos autos, em nome do autor, com vencimento em 21/01/2025, sendo plenamente contemporâneo ao ajuizamento da ação em 06/02/2025, razão pela qual requer a reconsideração da decisão e o regular prosseguimento do feito.
A instituição financeira agravada apresentou contrarrazões no ID 31923458, defendendo a manutenção integral da decisão agravada, ao argumento de que a exigência judicial encontrava respaldo no art. 321 do CPC e no dever de prevenção contra demandas predatórias, sustentando que a parte autora não teria cumprido integralmente a ordem de emenda.
É o relatório.
II – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Isso posto, de fato vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante apresenta argumentos consistentes.
III – DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia devolvida à apreciação por meio do presente agravo interno restringe-se à verificação da correção da decisão monocrática anteriormente proferida no ID 30505606, que manteve a sentença extintiva ao fundamento de que a parte autora não teria cumprido integralmente a determinação de emenda à petição inicial, especialmente no tocante à apresentação de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado.
Após reexame detido dos autos, verifico que os fundamentos deduzidos pela agravante no ID 31080647 revelam-se suficientes para autorizar a reconsideração do entendimento anteriormente adotado, uma vez que a conclusão então firmada não mais se sustenta diante da análise concreta dos documentos já constantes dos autos.
Isso porque, embora seja legítima a atuação judicial voltada ao controle de demandas repetitivas ou potencialmente predatórias, tal atuação deve necessariamente permanecer contida dentro dos limites da legalidade estrita, não sendo admissível que exigências processuais cautelares resultem na criação de formalidades não previstas em lei ou em obstáculos desproporcionais ao exercício regular do direito de ação.
No caso concreto, a decisão de origem exigiu a apresentação de instrumento de mandato com firma reconhecida, ou, alternativamente, procuração pública, sob fundamento de necessidade de afastar suspeita de judicialização predatória. Todavia, ao compulsar os autos, constata-se que a procuração já apresentada pela parte autora atende aos requisitos legalmente exigidos para a válida constituição da representação processual.
A procuração destacada pela agravante no ID 27839125 – pág. 01 contém outorga expressa de poderes ao patrono, assinatura da parte autora e individualização da demanda proposta, revelando-se suficiente à luz do regime jurídico aplicável ao mandato judicial.
Não há na legislação civil ou processual qualquer imposição de reconhecimento de firma como requisito de validade do mandato particular outorgado para atuação em juízo.
Art. 654 do Código Civil “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.”
A literalidade do dispositivo é inequívoca ao estabelecer que a validade do instrumento particular decorre da simples aposição da assinatura do outorgante, sem qualquer exigência adicional de autenticação cartorária.
No mesmo sentido dispõe a legislação processual:
Art. 105 do Código de Processo Civil “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”
A leitura conjugada desses dispositivos demonstra que o sistema processual brasileiro prestigia a instrumentalidade das formas e admite plenamente o mandato particular como instrumento hábil à constituição regular da representação processual.
A exigência de firma reconhecida, portanto, quando não amparada em dúvida concreta sobre autenticidade, converte-se em formalismo excessivo incompatível com a lógica cooperativa do processo civil contemporâneo.
Ainda que se cogitasse situação de maior rigor formal, o próprio entendimento consolidado desta Corte repele exigências cartorárias desnecessárias.
SÚMULA Nº 32 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.”
A ratio desse enunciado sumular possui especial relevância no caso concreto, porque se nem mesmo para parte analfabeta o Tribunal admite a imposição de instrumento público obrigatório, com maior razão não se pode exigir reconhecimento de firma em hipótese envolvendo parte alfabetizada.
No presente feito, a agravante demonstrou precisamente que a procuração já juntada aos autos era contemporânea ao ajuizamento e apta ao atendimento da finalidade processual.
Também não subsiste o fundamento relativo ao comprovante de residência.
A análise do documento reproduzido no ID 27839125 – pág. 03 evidencia conta de energia elétrica em nome do autor, com vencimento em 21/01/2025, ao passo que o ajuizamento ocorreu em 06/02/2025, ou seja, dentro de intervalo temporal absolutamente compatível com o critério de atualidade documental exigido pelo juízo.
Portanto, sob perspectiva objetiva, a finalidade da diligência judicial foi integralmente satisfeita, pois o documento permitia tanto a aferição da competência territorial quanto a identificação do vínculo domiciliar da parte autora.
Não há razão jurídica para desconsiderar documento que, embora emitido poucos dias antes do ajuizamento, revela contemporaneidade inequívoca.
É certo que o controle de litigância abusiva constitui dever do magistrado, sobretudo diante do elevado número de demandas bancárias repetitivas. Contudo, esse poder de cautela não autoriza ampliação indevida dos requisitos legais de admissibilidade processual.
SÚMULA Nº 33 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
A interpretação desse enunciado não pode ser dissociada do sistema legal que lhe serve de fundamento.
A Súmula 33 autoriza cautelas, mas não legitima exigências incompatíveis com a legislação federal.
Seu alcance deve ser compatibilizado com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e primazia do julgamento do mérito.
Nesse contexto, quando os documentos já apresentados cumprem substancialmente a finalidade da determinação judicial, a extinção do processo sem resolução do mérito deixa de ser medida proporcional e passa a representar obstáculo indevido à jurisdição.
O Código de Processo Civil consagra expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos processuais:
Art. 6º do Código de Processo Civil “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”
No caso dos autos, a parte autora não permaneceu inerte.
Ao contrário, apresentou manifestação expressa e indicou os documentos já juntados, demonstrando atendimento material da determinação.
A extinção, portanto, acabou fundada em rigor formal superior ao necessário.
A moderna processualística civil repele soluções extintivas quando o vício é superável ou quando a finalidade do ato já se encontra atingida.
A jurisprudência paradigma recentemente produzida nesta Corte, nos modelos juntados pelo usuário, vem afirmando exatamente esse entendimento ao afastar exigências de firma reconhecida e ao reconhecer suficiência de comprovantes residenciais aptos à finalidade processual.
Por essas razões, impõe-se a reconsideração da decisão anteriormente proferida, com o reconhecimento de que houve cumprimento suficiente da diligência judicial e de que a extinção decorreu de formalismo excessivo.
IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, em juízo de retratação, RECONSIDERO a decisão terminativa anteriormente proferida no ID 30505606 e, por conseguinte, CONHEÇO do Agravo Interno interposto por MARCELO ELEOTERIO DE ARAUJO e DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a conclusão anteriormente adotada quanto ao descumprimento da emenda à petição inicial.
Em consequência, reconheço que a procuração particular já constante dos autos atende às exigências legais, sendo desnecessária a apresentação de instrumento com firma reconhecida, bem como reconheço que o comprovante de residência juntado pela parte autora no ID 27839125 revela-se contemporâneo ao ajuizamento da demanda e apto ao atendimento da finalidade processual determinada pelo juízo de origem.
Por essa razão, torno sem efeito a decisão monocrática anteriormente lançada e determino o regular prosseguimento da Apelação Cível, com a anulação da sentença extintiva proferida na origem, a fim de que os autos retornem ao juízo de primeiro grau para regular processamento e apreciação do mérito da demanda.
Intimem-se as partes.
Após o decurso do prazo recursal, sem manifestação, certifique-se e proceda-se à baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 31 de março de 2026.
0800204-21.2025.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARCELO ELEOTERIO DE ARAUJO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação31/03/2026