Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801373-43.2025.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801373-43.2025.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DE LOURDES SANTOS SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. PARTE ANALFABETA. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 32 DO TJPI. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CONTRÁRIA À SÚMULA. PROVIMENTO DO RECURSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES SANTOS SILVA contra sentença (ID nº 31871155) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Morais e Materiais e Repetição do Indébito nº 0801373-43.2025.8.18.0046, que extinguiu o processo sem resolução do mérito pela ausência de procuração pública para representação do autor.

 

APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) apresentou elementos suficientes à propositura da demanda e a exigência de documentos atualizados (como extratos bancários e procuração com poderes específicos) seria excessivamente formalista e ofensiva ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; ii) a exigência de procuração “atualizada” carece de amparo legal e viola entendimento pacificado no âmbito do CNJ e do próprio STJ quanto à vigência do mandato ad judicia até revogação ou renúncia; iii) o comprovante de residência não é documento essencial à petição inicial e sua ausência não impede o regular prosseguimento da ação; iv) a sentença violou os princípios do contraditório, ampla defesa e primazia do julgamento do mérito; v) trata-se de demanda legítima para declarar a inexistência de relação contratual com a instituição financeira, ante descontos indevidos em benefício previdenciário do autor.

 

Contrarrazões recursais ao ID nº 31871161.

 

É o que basta relatar. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.

 

De saída, observo que a instituição financeira recorrida arguiu a preliminar de não conhecimento do recurso, ante a ausência de dialeticidade recursal e impugnação específica dos fundamentos da sentença.

 

Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

 

O Código de Processo Civil coloca sobre o recorrente, de forma expressa, ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença. É o que se colhe do art. 932, III. Eis os preceptivos legais:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

Isto posto, presente Apelação tem como objetivo a reforma da sentença a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito pela ausência de juntada de procuração pública para representação da parte Autora.

 

Passo à análise da exigência de juntada de procuração pública para advogados demandarem em juízo, como condição para processamento de ação judicial.

 

Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, foi aprovada, dentre outras, a Súmula nº 32, do TJPI, nos seguintes termos:

 

SÚMULA N.º 32, DO TJPI

 

É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil.

 

Relevante salientar que o d. Juízo a quo, na suspeita de existência de demanda predatória, poderia impor à parte Autora diversas outras obrigações que indicassem a regular contratação do advogado, sem criar uma obrigação que dificulte excessivamente o acesso ao judiciário, em razão dos custos atrelados à elaboração da procuração pública, tais como extratos bancários ou documentos atualizados.

 

Pelo exposto, é possível que o Juízo a quo determine que a parte Autora acoste aos autos extratos bancários de sua titularidade, contudo, a ausência da juntada do referido documento não pode dar causa ao indeferimento da inicial. Nestes termos, afasto a exigência para que a parte Autora, ora Apelante, junte aos autos porcuração pública.

 

Nesta esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC, autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à súmula do próprio Tribunal, como se lê, in verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

À vista do exposto, como a sentença recorrida está discordância com as Súmula n° 32 aprovada por este eg. Tribunal de Justiça, a medida que ora se impõe é provimento do recurso para afastar a exigência de procuração pública.

 

Pelo exposto, dou provimento à Apelação Cível da parte Autora.

 

Além disso, diante da impossibilidade de proceder ao julgamento do mérito da demanda, que necessita de instrução processual, visto não ter sido oportunizada a apresentação de defesa, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, §4º, do CPC/2015 e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.

 

Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).

 

Assim, anulado o decisum, não cabe a fixação de honorários advocatícios em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários.

 

Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, conforme o art. 932, V, afastando a exigência de juntada de procuração pública, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.

 

Deixo de fixar honorários em razão da devolução dos autos para que seja proferido novo julgamento.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801373-43.2025.8.18.0046 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801373-43.2025.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES SANTOS SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

01/04/2026