Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802253-76.2024.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0802253-76.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
APELANTE: MANOEL DELFINO DA SILVA
APELADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, com fundamento no art. 485, VI e § 3º, do CPC, extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade passiva da instituição financeira ré, em ação de conversão de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais, repetição do indébito e tutela de urgência, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação preenche o requisito de admissibilidade consistente na impugnação específica dos fundamentos da sentença, à luz do princípio da dialeticidade recursal.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, delimitando o objeto devolvido ao tribunal.


4. A ausência de enfrentamento do fundamento central da sentença, ilegitimidade passiva, caracteriza deficiência formal do recurso, impedindo seu conhecimento.


5. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso que não atenda aos pressupostos de admissibilidade, inclusive por ausência de impugnação específica.


6. A incoerência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença revela descumprimento do requisito objetivo de regularidade formal.


7. A impossibilidade de complementação das razões recursais afasta a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC.


8. A orientação sumular do tribunal reconhece que a violação à dialeticidade constitui vício substancial, autorizando o não conhecimento do recurso por decisão monocrática.



IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso não conhecido.


Tese de julgamento:


1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


2. A ausência de enfrentamento do fundamento central da sentença, como a ilegitimidade passiva, impede o conhecimento do recurso.


3. É cabível ao relator não conhecer monocraticamente de recurso que não preencha os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI e § 3º; 932, III e parágrafo único; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º.


Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 14.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL DELFINO DA SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Da Comarca De União, nos autos da AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO cc INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc REPETIÇÃO DO INDÉBITO cc TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR, proposta em face de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A, ora apelado.


A sentença a quo (ID nº 26784964), considerando a ilegitimidade passiva da instituição financeira demandada, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 485, inciso VI e § 3º, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito em decorrência da ilegitimidade passiva e condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.


Em suas razões recursais (ID nº 26108877), a parte Apelante requereu o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada, e remetida a novo julgamento sob as seguintes alegações: i) os documentos exigidos pelo magistrado como forma de comprovar a ausência de natureza predatória não são indispensáveis à propositura da ação; ii) o dever de juntar os extratos não era da autora, mas sim do requerido, em virtude da inversão do ônus da prova, bem como da evidente condição de hipossuficiência do demandante, ora apelante; instrumento de representação seja válido. iii) A exigência da juntada de procuração pública é desnecessária. iv) A juntada de endereço e procuração atualizada e específica mostra-se como cobrança excessiva.


Regularmente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 26785918), nas quais sustenta, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, requer a manutenção da sentença, ao argumento de sua ilegitimidade passiva.


Decisão de admissibilidade (ID nº 27812879).


Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.


É o relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

A priori, sabe-se que o Tribunal de Justiça somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade do apelo aqueles fixados pela apelante em suas razões recursais.


Trata-se do chamado princípio da dialeticidade recursal, o qual determina que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.


Dito isso, tem-se que o presente recurso apelatório não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.


Nesse ponto, é explícita a incoerência entre a Apelação Cível e a sentença impugnada, uma vez que o caso dos autos trata de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva do réu, fundamento este que não foi devidamente impugnado nas razões recursais apresentadas pela parte apelante. Observa-se trecho da sentença:


“(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI e § 3º do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em decorrência da ilegitimidade passiva ad causam.” 


Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.


A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, observa-se:


Art. 932. Incumbe ao relator:


(...)


III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”


Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:


SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidir monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I, do Código de Processo Civil.”

 

Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

2. DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO conheço da presente apelação cível, por violação da dialeticidade recursal, deixando de analisar as demais preliminares, e consequentemente o mérito, por falta de pressupostos processuais válidos do recurso. Revogo ainda a decisão de admissibilidade juntada sob o ID n°  27812879.


Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.


Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802253-76.2024.8.18.0076 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802253-76.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL DELFINO DA SILVA

Réu

BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.

Publicação

31/03/2026