
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0802627-94.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Pagamento, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MARCO ANTONIO MASTRANGELO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREVENÇÃO ENTRE RECURSOS ORIUNDOS DO MESMO PROCESSO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCO ANTONIO MASTRANGELO, contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
É o relato.
FUNDAMENTAÇÃO
Consultando o sistema PJe, constata-se que houve interposição de Agravo de Instrumento (Processo nº 0752296-43.2024.8.18.0000) anteriormente distribuído ao Excelentíssimo Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, oriundo do mesmo processo de origem (Id 31951718).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil (CPC) e o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal (RITJPI):
Art. 930 do CPC: Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 135-A do RITJPI: Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)
Logo, tendo em vista que o recurso citado fora distribuído à Relatoria do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, resta evidente a existência de prevenção desse magistrado para processar e julgar o presente recurso.
DISPOSITIVO
Isto posto, com fulcro nos arts. 55, § 3º, e 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino a remessa dos autos ao setor competente, para que se proceda a nova distribuição do feito, em razão da prevenção, recaindo para a relatoria para o Juiz(a) designado para atuar, provisoriamente, no acervo do Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, conforme acima fundamentado.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0802627-94.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPASEP
AutorMARCO ANTONIO MASTRANGELO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação01/04/2026