
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750030-12.2026.8.18.0001
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: ARNALDO DO NASCIMENTO PEREIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ARNALDO DO NASCIMENTO PEREIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, em razão de decisão proferida nos autos da Ação Penal de Competência do Júri nº 0800008-27.2024.8.18.0033, por meio da qual foi decretada a prisão preventiva do paciente em razão do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas . Consta, ainda, dos documentos que instruem a impetração, que o processo de origem tramita sob a classe “Ação Penal de Competência do Júri”, relacionado a imputação de homicídio qualificado tentado, tendo a decisão atacada sido proferida por juízo criminal comum de primeiro grau, vinculado à competência do Tribunal do Júri.
Verifica-se, de plano, que a distribuição do presente writ a uma das Turmas Recursais deste Tribunal ocorreu de forma equivocada.
Isso porque a competência das Turmas Recursais é estritamente delimitada ao julgamento dos recursos e das impugnações cabíveis no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, não abrangendo o controle jurisdicional de atos praticados por juízos criminais comuns em processos afetos à competência do Tribunal do Júri.
No caso concreto, a decisão apontada como coatora foi proferida em processo criminal de natureza comum, submetido ao rito e à competência do Tribunal do Júri, circunstância que, por si só, afasta a competência desta Turma Recursal para o exame do presente habeas corpus. A matéria, portanto, não se insere no âmbito de atuação das Turmas Recursais, mas sim na esfera de competência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio de seu órgão jurisdicional criminal competente.
Com efeito, a competência para processar e julgar habeas corpus é fixada em razão da autoridade apontada como coatora. Sendo esta autoridade judicial de primeiro grau, atuante fora do sistema dos Juizados Especiais e em processo de competência do Júri, o exame do writ compete ao Tribunal de Justiça, e não às Turmas Recursais.
Cumpre assinalar, ademais, que, em se tratando de habeas corpus, ação constitucional vocacionada à tutela da liberdade de locomoção, deve-se prestigiar a máxima efetividade da prestação jurisdicional, evitando-se solução meramente terminativa que imponha à parte a necessidade de nova impetração perante o órgão competente. Por essa razão, reconhecida a incompetência deste órgão julgador, a providência adequada não é a extinção do feito, mas a remessa dos autos ao Tribunal competente, a fim de que seja apreciado o pedido, inclusive eventual pleito liminar, sem prejuízo ao paciente.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da incompetência desta Turma Recursal para processar e julgar o presente habeas corpus, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para livre distribuição a uma de suas Câmaras Criminais.
Ante o exposto, reconheço a incompetência desta Turma Recursal para processar e julgar o presente habeas corpus e determino a remessa imediata dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para distribuição ao órgão jurisdicional competente.
Cumpra-se com urgência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC
0750030-12.2026.8.18.0001
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorARNALDO DO NASCIMENTO PEREIRA
Réu Publicação31/03/2026