
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0000469-68.2012.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, MINISTERIO DA FAZENDA
APELADO: MUNICIPIO DE LUZILANDIA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIÃO (Fazenda Nacional), em sede de Execução Fiscal originariamente distribuída perante este Juízo Estadual.
Compulsando os autos, verifica-se que a demanda envolve interesse direto da União, atraindo, em regra, a competência da Justiça Federal, nos termos do Art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Historicamente, as execuções fiscais da União podiam tramitar na Justiça Estadual quando a comarca do devedor não fosse sede de Vara Federal (competência delegada).
Todavia, com a edição da Lei nº 13.043/2014, houve a revogação do inciso I do Art. 15 da Lei nº 5.010/1966, extinguindo-se a competência federal delegada para as execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional.
Nesse sentido, o texto constitucional estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União for interessada. Verificada a incompetência absoluta desta Corte de Justiça, a remessa dos autos é medida que se impõe, sob pena de nulidade dos atos decisórios.
Ademais, tratando-se de recurso, o órgão ad quem para processar e julgar feitos da Fazenda Nacional é o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), e não este Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA deste Poder Judiciário Estadual para o processamento e julgamento do presente feito.
Determino a REMESSA IMEDIATA dos autos a uma das Varas da Seção Judiciária do Piauí (Justiça Federal), com as cautelas de estilo e as devidas baixas nos registros de distribuição deste Tribunal de Justiça.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
0000469-68.2012.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorUNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RéuMUNICIPIO DE LUZILANDIA
Publicação31/03/2026