Decisão Terminativa de 2º Grau

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia 0000469-68.2012.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0000469-68.2012.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, MINISTERIO DA FAZENDA
APELADO: MUNICIPIO DE LUZILANDIA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIÃO (Fazenda Nacional), em sede de Execução Fiscal originariamente distribuída perante este Juízo Estadual.

Compulsando os autos, verifica-se que a demanda envolve interesse direto da União, atraindo, em regra, a competência da Justiça Federal, nos termos do Art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 

Historicamente, as execuções fiscais da União podiam tramitar na Justiça Estadual quando a comarca do devedor não fosse sede de Vara Federal (competência delegada).

Todavia, com a edição da Lei nº 13.043/2014, houve a revogação do inciso I do Art. 15 da Lei nº 5.010/1966, extinguindo-se a competência federal delegada para as execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional. 

Nesse sentido, o texto constitucional estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União for interessada. Verificada a incompetência absoluta desta Corte de Justiça, a remessa dos autos é medida que se impõe, sob pena de nulidade dos atos decisórios.

Ademais, tratando-se de recurso, o órgão ad quem para processar e julgar feitos da Fazenda Nacional é o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), e não este Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA deste Poder Judiciário Estadual para o processamento e julgamento do presente feito.

Determino a REMESSA IMEDIATA dos autos a uma das Varas da Seção Judiciária do Piauí (Justiça Federal), com as cautelas de estilo e as devidas baixas nos registros de distribuição deste Tribunal de Justiça.

 Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000469-68.2012.8.18.0060 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0000469-68.2012.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Autor

UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

Réu

MUNICIPIO DE LUZILANDIA

Publicação

31/03/2026