
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800263-98.2020.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
APELANTE: ALINE PEREIRA DE OLIVEIRA, JOSE WALTER DE OLIVEIRA, VALTER CESARIO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E MÁ GESTÃO DA CONTA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 1387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL DO VALOR PRINCIPAL. MARCO OBJETIVO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCURSO DO PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Relatório
Trata-se de Apelação Cível (ID 21932354) interposta por JOSÉ WALTER DE OLIVEIRA e VALTER CESÁRIO DE OLIVEIRA contra a Sentença (ID 21932353), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., a qual extinguiu o processo com resolução do mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Na origem, os apelantes, na qualidade de herdeiros de ALINE PEREIRA DE OLIVEIRA, sustentaram que a falecida era titular de conta vinculada ao PASEP e que, ao efetuar o saque do saldo existente, teria verificado quantia inferior àquela que considerava devida, atribuindo ao banco réu a realização de saques indevidos e a má administração da conta. Em razão disso, pleitearam a condenação da instituição financeira ao pagamento dos valores alegadamente desfalcados, além de indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau reconheceu que o saque do valor principal ocorreu em 05/11/1996 e que a ação foi proposta somente em 05/03/2020, concluindo pela ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese, que o prazo prescricional deveria ter início a partir do momento em que teve acesso aos extratos e microfilmagens da conta, ocasião em que teria adquirido ciência inequívoca do alegado prejuízo.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9).
As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca do julgamento dos Temas Repetitivos nº 1.150, nº 1.300 e nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, tendo havido manifestação apenas da parte ré, permanecendo a parte autora inerte.
É o relatório.
2. Fundamentação
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso, passando-se ao exame do mérito.
A Apelação (ID 21932354) foi interposta contra a Sentença (ID 21932353), que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação indenizatória fundamentada em suposta falha na prestação do serviço relacionada à administração de conta individual vinculada ao PASEP, consistente em alegações de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos.
Sustenta a parte apelante que o termo inicial da prescrição deveria observar a teoria da actio nata, de modo que o prazo prescricional somente teria início quando houve acesso aos extratos e microfilmagens da conta, momento em que afirma ter tomado conhecimento inequívoco dos prejuízos alegados.
A controvérsia submetida à apreciação desta instância recursal restringe-se, portanto, à definição do marco inicial do prazo prescricional aplicável às ações que visam à reparação por suposta irregularidade na gestão de conta vinculada ao PASEP.
Ocorre que, após a consolidação do entendimento anteriormente predominante, firmado no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, sobreveio nova orientação vinculante estabelecida no julgamento do Tema 1387, que redefiniu expressamente o termo inicial da prescrição nessas demandas, afastando o critério subjetivo da ciência inequívoca do titular e adotando parâmetro objetivo, nos seguintes termos:
Tema 1387 do STJ:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
No julgamento do referido tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o saque integral do valor principal constitui o marco inicial da contagem do prazo prescricional das ações que visam à reparação por falhas na administração da conta individual do PASEP.
Trata-se de precedente qualificado, proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, possuindo caráter vinculante, devendo ser observado obrigatoriamente pelos tribunais, nos termos dos arts. 927, inciso III, e 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A superveniência desse entendimento representa a superação parcial da orientação firmada no Tema 1150, especificamente quanto ao critério de definição do termo inicial da prescrição, que deixa de considerar a ciência subjetiva do titular da conta, passando a adotar marco objetivo, consistente na data do saque integral dos valores depositados.
No caso concreto, conforme reconhecido na sentença recorrida e confirmado pelos documentos constantes dos autos, o saque do valor principal da conta PASEP ocorreu em 05/11/1996, ano da aposentadoria de ALINE PEREIRA DE OLIVEIRA , data que, à luz do Tema 1387 do STJ, constitui o marco inicial do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Adotado, portanto, o critério objetivo atualmente vigente, constata-se que o prazo prescricional foi integralmente consumado muito antes do ajuizamento da presente ação, ocorrido apenas no ano de 2020, evidenciando o transcurso de período superior a dez anos entre o saque integral e a propositura da demanda.
Assim, ainda que, sob a ótica do entendimento anteriormente consolidado no Tema 1150, fosse possível discutir a ciência inequívoca dos supostos desfalques em momento posterior, tal construção não subsiste diante da orientação superveniente e vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387, a qual possui aplicação imediata, inclusive aos processos em curso.
Não há, portanto, que se afastar a prescrição no caso em análise.
3. Dispositivo
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso, para negar-lhe provimento, com base no art. 927, III, do CPC, e no Tema 1387 do STJ, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Majoro os honorários de sucumbência para 15%( quinze por cento), conforme Tema 1059 do STJ, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça,
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, baixa dos autos e às anotações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800263-98.2020.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorALINE PEREIRA DE OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação31/03/2026