Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801274-51.2021.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801274-51.2021.8.18.0034
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA
EMBARGADO: NAIDES LUZIA DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA CONSUMIDORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. 1. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida em conformidade com o entendimento do julgador. 2. Evidenciado que o embargante busca, por via transversa, a reforma do julgado para adequá-lo à sua tese, e não o saneamento de vício, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.



Vistos.

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A (ID 30298386) em face de decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 0801274-51.2021.8.18.0034 (ID 30122103), na qual figura como embargada NAIDES LUZIA DA SILVA, em demanda originária de natureza consumerista que versa sobre descontos indevidos relacionados à cobrança de anuidade de cartão de crédito.

Consta dos autos que NAIDES LUZIA DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando a realização de descontos indevidos em seus proventos sem a correspondente contratação do serviço. Sobreveio sentença (ID 28722400) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato, determinar o cancelamento do vínculo e condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados a título de anuidade de cartão de crédito desde julho de 2020, incidindo a taxa SELIC, além de fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, tendo sido indeferido o pedido de indenização por danos morais.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 28722401), ao qual foi dado provimento pelo Tribunal, conforme decisão terminativa proferida pelo Desembargador Manoel de Sousa Dourado (ID 30122103), para reformar parcialmente a sentença e condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados de forma simples até 30/03/2021 e, a partir de então, em dobro, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, bem como correção monetária a partir do efetivo prejuízo, além de condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, deixando de majorar a verba honorária.

Em face dessa decisão terminativa, o BANCO BRADESCO S/A opôs embargos de declaração (ID 30298386), nos quais sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à definição dos critérios de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação, defendendo a necessidade de aplicação da Lei nº 14.905/2024, com a incidência da taxa SELIC como índice unificado até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, a utilização do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC como juros moratórios, com a devida dedução, pleiteando, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos e o prequestionamento da matéria.

Intimada, NAIDES LUZIA DA SILVA apresentou contrarrazões (ID 30666702), nas quais sustenta que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, afirmando que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, bem como alega o caráter protelatório do recurso, requerendo o seu desprovimento e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil:

“Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

(...)

§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”

Passo ao mérito.

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:O artigo 1.022 do CPC dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

O cerne da irresignação do embargante reside na alegação de omissão do julgado quanto à definição dos critérios de atualização monetária e juros moratórios, sustentando a necessidade de aplicação da Lei nº 14.905/2024, com a consequente incidência da taxa SELIC como índice unificado até 31/08/2024 e, posteriormente, a adoção do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC como juros moratórios. Em outras palavras, verifica-se se há vício no julgado ou mera tentativa de rediscussão do mérito.

O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando como via para a rediscussão de matérias já analisadas e decididas, ou para corrigir o entendimento do julgador sobre a aplicação do direito.

No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada (ID 30122103) enfrentou de forma expressa os consectários da condenação, ao consignar, de maneira inequívoca, que sobre os valores devidos incidirão juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, com fundamento no art. 398 do Código Civil e na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, bem como correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e, no tocante aos danos morais, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Destarte, não se verifica a alegada omissão, porquanto o julgado explicitou os critérios de incidência de juros e correção monetária, adotando, inclusive, orientação consolidada da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A pretensão do embargante, em verdade, consiste em promover a substituição dos critérios adotados no acórdão por aqueles decorrentes da superveniência da Lei nº 14.905/2024, bem como da interpretação conferida ao art. 406 do Código Civil, o que evidencia nítido intuito de rediscussão do mérito, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.

Além disso, o que o embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito da causa e a reanálise das provas, buscando reverter um resultado que lhe foi desfavorável. Tal pretensão é manifestamente incabível na via estreita dos Embargos de Declaração.

Ademais, no que concerne à alegação de necessidade de aplicação da taxa SELIC como índice unificado, com base no Tema 905 do STJ, verifica-se que o acórdão embargado adotou critérios distintos, fundamentados em enunciados sumulares e dispositivos legais específicos, não havendo omissão, mas sim opção interpretativa expressamente delineada.

No tocante à Lei nº 14.905/2024, embora se trate de norma superveniente que alterou o regime jurídico dos juros legais, sua incidência automática sobre decisões já proferidas não pode ser presumida no âmbito de embargos de declaração, sobretudo quando inexistente omissão no julgado quanto à matéria.

Assim, não se vislumbra qualquer vício de integração apto a justificar o acolhimento dos embargos.

Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, VOTO PELA SUA REJEIÇÃO, para manter integralmente a decisão monocrática embargada por seus próprios fundamentos.

Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801274-51.2021.8.18.0034 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801274-51.2021.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

NAIDES LUZIA DA SILVA

Publicação

31/03/2026