Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0849291-52.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0849291-52.2025.8.18.0140

APELANTE: MARIA MARTINS FERREIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

 DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de ação no qual se discute os termos de contrato de empréstimo por meio de cartão com reserva de margem consignável.

Analisando o presente caso, verifica-se a plena aderência da matéria à controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no Tema 1414/STJ, afetado no julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, cuja delimitação restou assim fixada:

“I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.

 II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” 

Cumpre destacar que o eminente Ministro Relator do referido tema determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma questão jurídica, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, justamente para assegurar a uniformização da jurisprudência e evitar decisões conflitantes em âmbito nacional.

Diante desse cenário, evidenciada a identidade substancial entre a matéria discutida nos autos — que envolve contrato de cartão de crédito consignado, alegação de vício informacional, abusividade de encargos e onerosidade excessiva — e aquela submetida ao julgamento do Tema 1414/STJ, impõe-se a suspensão do presente feito, em observância obrigatória ao sistema de precedentes qualificados (arts. 927 e 1.037 do CPC).

Ante o exposto, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

Intimem-se.

 

Teresina, data e assinatura registradas eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0849291-52.2025.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2026 )

Detalhes

Processo

0849291-52.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA MARTINS FERREIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/04/2026