
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0813164-52.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
APELADO: MARIA LOPES DE SOUSA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA PREVIDENCIÁRIA. ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, IV, “a”, do CPC E ART. 91, VI-B, do RITJPI. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 35 DO TJPI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina /PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA LOPES DE SOUSA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando indevida a cobrança e condenando o banco à restituição dos valores descontados, de forma simples ou em dobro, conforme a modulação do AREsp 1.413.542/RS, além do pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 e honorários advocatícios de 10% sobre a condenação.
Nas razões recursais (ID. 31747152), o Banco Bradesco sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal e decadência. No mérito, alega a regularidade da contratação, defendendo que a adesão ao cartão de crédito pode ocorrer por uso ou desbloqueio, sendo legítima a cobrança da anuidade, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a exclusão da devolução em dobro, a redução dos danos morais e a revisão dos juros e da correção monetária.
Em contrarrazões (ID.31747158), a autora defende a manutenção da sentença, afirmando que não houve comprovação da contratação e que o banco não se desincumbiu do ônus probatório, sendo indevidos os descontos realizados .
Diante da recomendação contida no Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil.
III – DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO
3.1. Decadência
A instituição financeira sustenta a decadência do direito do autor, com base no art. 178, II, do Código Civil. Entretanto, a pretensão deduzida não visa à anulação por vício do negócio jurídico, mas à declaração de inexistência de contrato e à restituição de valores descontados indevidamente.
Nos termos da Súmula 477 do STJ, o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC não se aplica a demandas que discutem a inexistência de relação contratual ou a cobrança indevida de valores.
Dessa forma, afasto a incidência do prazo decadencial.
3.2. Prescrição
Alega, ainda, a ocorrência de prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Contudo, por se tratar de relação de trato sucessivo, em que os descontos mensais configuram violação continuada, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto indevido.
No caso, não se verifica a prescrição da pretensão autoral, reconhecendo-se apenas a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio legal.
Por essas razões, rejeito a prejudicial de mérito.
IV – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
A controvérsia reside na verificação da existência de contratação válida que autorize a cobrança de anuidade de cartão de crédito. Na hipótese, aplica-se o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Súmula 26 deste Tribunal, impondo-se à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a regularidade da contratação.
No caso dos autos, o banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Inexiste nos autos contrato, termo de adesão ou qualquer documento apto a demonstrar a manifestação de vontade da parte autora, sendo insuficiente a alegação de contratação tácita por meio de uso ou desbloqueio de cartão.
Não prospera, portanto, a tese de que a simples abertura de conta corrente ou a utilização de serviços bancários autorizaria, automaticamente, a cobrança de anuidade. Trata-se de contratos distintos, que exigem consentimento específico e inequívoco do consumidor.
De acordo com o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a cobrança de tarifas depende de autorização prévia ou contratação expressa, situação igualmente aplicável ao caso concreto. Ademais, a disponibilização de serviço não solicitado configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.
A matéria encontra-se, inclusive, pacificada neste Tribunal por meio da Súmula nº 35, a qual veda a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação ou autorização do consumidor, nos seguintes termos:
“SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
Diante desse contexto, a cobrança realizada revela-se indevida, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando a restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme corretamente reconhecido na sentença.
Quanto à repetição do indébito, deve ser mantida a forma estabelecida na origem, observada a modulação dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 1.413.542/RS, sendo desnecessária a comprovação de má-fé quando evidenciada a cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva.
No que se refere aos danos morais, embora corretamente reconhecida a sua ocorrência, o valor arbitrado na sentença comporta redução. Considerando as circunstâncias do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar o dano suportado e atender ao caráter pedagógico da medida.
Sobre esse montante, os juros de mora incidem desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária, a partir da data do arbitramento, ou seja, do julgamento (Súmula 362/STJ). Aplica-se o IPCA para a correção e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.
V - DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento apenas para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicando-se os critérios de atualização estabelecidos nesta decisão.
Diante da sucumbência parcial da parte recorrente, insubsistente a majoração ou inversão dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (Tema 1.059).
Registre-se a ausência de intervenção do Ministério Público Superior neste recurso.
Ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
0813164-52.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuMARIA LOPES DE SOUSA
Publicação31/03/2026