
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Habeas Corpus nº 0753265-87.2026.8.18.0000
Origem: 0030823-25.2015.8.18.0140
Impetrante: EVERTON CESAR OLIVEIRA GUIMARAES
Paciente: MARCOS RONDINELLE DOS SANTOS
Autoridade coatora: MM. JUIZ DE DIREITO DO JUÍZO AUXILIAR DA COMARCA DE TERESINA 01
Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente em primeiro grau, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal;
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Everton César Oliveira Guimarães, tendo como paciente Marcos Rondinelle dos Santos e autoridade apontada como coatora o Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01, referente ao processo de origem nº 0030823-25.2015.8.18.0140.
Em suma, a impetração aduz que o paciente teve a prisão civil decretada no bojo de execução de alimentos ajuizada em favor da menor Ana Clara Oliveira Santos, representada por sua genitora Janete Oliveira Sousa, tendo sido a custódia mantida mesmo após alegação de pagamentos parciais do débito alimentar. Sustenta, ainda, que a execução envolve débito apontado pela exequente como superior a R$ 56.000,00 e que o mandado de prisão foi cumprido em 03/03/2026.
Todavia, afirma a impetração, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência de atualidade do débito alimentar, da inconsistência e excesso nos cálculos apresentados pela parte exequente, do adimplemento parcial significativo da obrigação e da desproporcionalidade da prisão civil, ao argumento de que o paciente jamais permaneceu em inadimplemento absoluto.
Ao final, requer o recebimento e processamento do writ; a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos do decreto de prisão civil proferido nos autos do processo nº 0030823-25.2015.8.18.0140, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente; a notificação da autoridade coatora para prestar informações; a intimação do Ministério Público; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão civil. (ID 31484959)
Juntou documentos.
O pleito liminar foi indeferido em sede de plantão judicial. (ID 31503200)
Notificado, o magistrado singular apresentou informações de ID 31709481 às quais são relativas a processo diverso.
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo não conhecimento da tese de impossibilidade econômica para adimplir o débito civil e pela denegação da tese de adimplemento parcial, por entender não evidenciado constrangimento ilegal apto à concessão da ordem. (ID 32104523)
Vieram os autos conclusos.
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
Compreende-se da petição inicial que a irresignação defensiva se finca principalmente na ilegalidade da decretação da prisão civil do paciente diante da ausência de atualidade do débito alimentar, bem como do adimplemento parcial.
Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, tendo em vista que conforme se verifica dos autos da ação principal nº 0030823-25.2015.8.18.0140, houve revogação da prisão do paciente na data de 26/03/2026:
“Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, em manifestação de ID 93190072, concorda com a soltura do executado, reconhecendo o pagamento efetuado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de pagamento parcial da dívida alimentar executada e R$ 486,30 (quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), referente à pensão alimentícia do mês de março de 2026.
Nesta senda, verifica-se que o executado foi preso em 03/03/2026, em razão da decretação da prisão civil em seu desfavor, conforme decisão de ID 7585040.
Por sua vez, observa-se que a parte autora demonstra desinteresse no seguimento do presente cumprimento de sentença uma vez que concorda com a soltura do executado, mesmo não tendo efetuado o pagamento total do débito alimentar, bem como não ter juntado termo de acordo referente ao débito remanescente, informando, tão somente, que buscará o NUSC para apurar eventual reajuste do sado.
Outrossim, não pode o executado permanecer segregando, quando a própria exequente demonstra a desnecessidade da medida, perdendo, assim, seu objetivo.
Desse modo, considerando o desinteresse da parte exequente, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, sem prejuízo da parte exequente ingressar com nova ação.
No ensejo, considerando que o executado se encontra preso, expeça-se o competente alvará de soltura em seu favor, pondo-o em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.”
À vista disto, houve reconhecimento pelo juiz natural da causa quanto a desnecessidade da prisão anteriormente decretada, o fazendo pelos seus próprios motivos, restando cessada a suposta ilegalidade que substanciou a impetração deste Habeas Corpus. Assim, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data e assinatura registradas pelo sistema.
0753265-87.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CÍVEL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAlimentos
AutorMARCOS RONDINELLE DOS SANTOS
RéuJuízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
Publicação31/03/2026