Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0836319-21.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0836319-21.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: VALMIRA BORGES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada em face de instituição financeira, na qual se pleiteia a invalidação de contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob alegação de inexistência de contratação válida e de descontos indevidos em benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se os documentos unilaterais apresentados pela instituição financeira são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica e a liberação dos valores; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira não comprova a existência de contrato válido, pois não apresenta instrumento contratual assinado, físico ou eletrônico, nem demonstra a manifestação inequívoca de vontade da consumidora.

  2. Registros sistêmicos (logs) e extratos bancários constituem documentos unilaterais, destituídos de fé probatória suficiente para comprovar a contratação, sobretudo sem certificação, perícia ou validação externa.

  3. A ausência de prova da efetiva transferência dos valores ao consumidor impede o reconhecimento da regularidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

  4. Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbe.

  5. A inexistência de relação jurídica válida impõe a declaração de nulidade do contrato e o reconhecimento da indevida realização de descontos em benefício previdenciário.

  6. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé, conforme entendimento consolidado do STJ.

  7. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, por violarem a dignidade e a subsistência do consumidor.

  8. A fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se à jurisprudência do tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de contrato válido e de prova da transferência dos valores descaracteriza a relação jurídica e enseja a nulidade do empréstimo consignado.

  2. Documentos unilaterais produzidos pela instituição financeira não são suficientes para comprovar a contratação em relações de consumo.

  3. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor.

  4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 373, II, 932, IV e V, 1.013; CDC, art. 42, parágrafo único, art. 6º, VIII; CC, art. 405; CTN, art. 161, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2089072/MT; STJ, Súmulas 43 e 362; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800961-87.2023.8.18.0077; TJPI, Apelação Cível nº 0801143-68.2021.8.18.0069.



I. RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposta por VALMIRA BORGES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora recorrido.

No ID 29181568 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos, entendendo que houve comprovação da contratação do empréstimo consignado, com apresentação de contrato e comprovante de TED, concluindo pela inexistência de falha na prestação do serviço. Ademais, condenou a autora por litigância de má-fé, fixando multa de 2% sobre o valor da causa, além de custas e honorários advocatícios de 10%, ressalvada a gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não há comprovação válida da contratação do empréstimo consignado, destacando a ausência de contrato assinado e a violação às normas da Instrução Normativa INSS nº 28/2008. Sustenta que o banco não se desincumbiu do ônus probatório, inexistindo prova da liberação dos valores. Afirma a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, requerendo a nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, além da reforma integral da sentença.

Nas contrarrazões, a parte apelada não apresentou manifestação, apesar de devidamente intimada, conforme certidão constante nos autos.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Decido.


II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas.


III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR


O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o mérito recursal para aplicar jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal (súmulas, teses de recursos repetitivos, etc.), conferindo celeridade e uniformidade ao processo. Este poder é referendado pela Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao relator decidir com base em entendimento dominante sobre o tema.

A jurisprudência é pacífica quanto à inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade, pois eventual vício na decisão singular é sanado pela interposição de agravo interno, que devolve a matéria à apreciação do órgão colegiado, in verbis:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. APELO NOBRE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art . 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4 . Não viola o art. 489, § 1º, I, II e IV, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia. 5. Esta Corte já se posicionou no sentido de não ser desprovido de fundamento o julgado que ratifica as razões de decidir adotadas na sentença, transcritas no corpo do acórdão . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2089072 MT 2022/0074738-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)

Portanto, o julgamento monocrático é um instrumento processual legítimo, em total consonância com a legislação e a jurisprudência pátria.


IV. DA FUNDAMENTAÇÃO


Sem questões preliminares, passo a adentrar ao mérito recursal.

A sentença recorrida concluiu pela regularidade da contratação ao fundamento de que a operação teria sido realizada por meio de caixa eletrônico, mediante utilização de senha pessoal e/ou biometria, reputando demonstrada a manifestação de vontade da consumidora com base em supostos registros de acesso (logs) e em extrato bancário juntado pela instituição ré.

Entretanto, examinando detidamente as provas constantes do processo, observa-se que o banco não apresentou qualquer instrumento contratual, seja físico ou eletrônico, tampouco comprovou a existência de autorização formal para consignação ou mesmo a efetiva liberação do valor supostamente contratado.

A ausência de contrato devidamente assinado, seja de forma física ou eletrônica, impede a comprovação da válida manifestação de vontade, não sendo suficiente a mera alegação de que a contratação teria ocorrido por meio de autoatendimento, sobretudo diante da inexistência de registros individualizados capazes de demonstrar a efetiva participação da parte autora na realização da operação.

A juntada de meros logs sistêmicos de contratação (ID 29181496) não se mostra suficiente para comprovar a regularidade do negócio jurídico alegado pela instituição financeira. Isso porque tais registros consistem em documentos produzidos unilateralmente pelo próprio banco, sem assinatura da parte consumidora ou qualquer elemento técnico capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva manifestação de vontade do suposto contratante.

Ademais, não se verifica nos autos prova idônea de que os dados utilizados no procedimento eletrônico tenham sido inseridos pelo próprio consumidor, tampouco demonstração de cadeia de custódia, certificação digital ou perícia que ateste a autenticidade e integridade dessas informações.

Desse modo, os referidos logs, desacompanhados de contrato formal, gravação da operação, biometria auditável ou outros elementos probatórios robustos, não se revelam aptos a comprovar a válida contratação, sobretudo em se tratando de relação de consumo, na qual compete à instituição financeira demonstrar, de maneira clara e segura, a existência e regularidade do negócio jurídico.

Nessa perspectiva, embora o art. 369 do Código de Processo Civil assegure às partes a possibilidade de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos, exige-se que a prova produzida seja minimamente idônea e confiável, o que não se verifica em registros unilaterais desacompanhados de validação externa ou certificação bancária.

Da mesma forma, os extratos bancários (ID 29181497) juntados aos autos não possuem força probatória suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, pois também se tratam de documentos produzidos unilateralmente pelo próprio sistema interno da instituição financeira.

Tais registros refletem apenas lançamentos contábeis realizados pela própria instituição, sem qualquer elemento que comprove a participação direta ou a anuência do consumidor na suposta contratação. Assim, por serem documentos elaborados exclusivamente pelo fornecedor do serviço, sem confirmação externa ou assinatura da parte autora, não são aptos, por si sós, a comprovar a existência de relação jurídica válida, sobretudo em demandas que discutem a própria origem da contratação.

Destarte, este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado na Súmula nº 18, que estabelece a nulidade do contrato quando a instituição financeira não comprova, de forma efetiva, a transferência dos valores, in verbis:


Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, especialmente quanto à existência válida da relação jurídica questionada e à efetiva transferência dos valores supostamente contratados.

Reconhecida, portanto, a ausência de comprovação mínima da contratação, medida impositiva é a conclusão pela nulidade do contrato impugnado, bem como pelo caráter indevido dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário da parte autora.

Configurada a cobrança indevida, a devolução em dobro revela-se medida obrigatória, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupondo-se, para tanto: (i) a exigência de quantia indevida do consumidor; (ii) o efetivo pagamento do valor; e (iii) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, apresentava divergência quanto à necessidade de comprovação da má-fé para a restituição dobrada. Contudo, a partir de então, a Corte Especial pacificou a orientação no sentido de que a repetição do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Desse modo, desde a publicação do referido acórdão, em 30 de março de 2021, verificada a cobrança em desconformidade com os deveres de lealdade e transparência e comprovado o respectivo pagamento pelo consumidor, é devida a repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável, a ser demonstrada pelo fornecedor.

Diante desse panorama, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, revela-se inafastável o reconhecimento do direito à restituição em dobro. Seja sob a ótica anteriormente adotada — segundo a qual a cobrança amparada em prática manifestamente ilícita, a exemplo da inexistência ou nulidade do vínculo contratual, já revelava a má-fé do fornecedor —, seja à luz do entendimento atualmente consolidado, que prescinde da investigação do elemento subjetivo e se concentra na ilicitude da conduta em afronta à boa-fé objetiva, a conclusão é a mesma: impõe-se a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, como medida apta a coibir o enriquecimento sem causa e assegurar a efetiva tutela da parte vulnerável na relação de consumo.

Ademais, apenas a título de reforço argumentativo, não há que se falar em qualquer compensação de valores, porquanto, conforme as fundamentações acima delineadas, não restou demonstrada a efetiva transferência de numerário à parte apelante.

Outrossim, os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, por se tratar de lesão presumida. A subtração indevida de parcela dos rendimentos destinados à subsistência compromete a estabilidade financeira do ofendido e ocasiona angústia e abalo que extrapolam o mero dissabor cotidiano, atraindo o dever de indenizar.

À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como consideradas as funções compensatória e pedagógico-sancionatória da reparação, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com os parâmetros adotados em casos análogos e alinhada à orientação desta Corte, conforme se verifica a seguir:


EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. APRESENTAÇÃO DE “PRINT” DE TELA DE COMPUTADOR. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte ré/apelado acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O “print” de tela de computador não é o meio hábil para comprovar o repasse da quantia supostamente contratada. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800961-87.2023.8.18.0077, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. APRESENTAÇÃO DE “PRINT” DE TELA DE COMPUTADOR NO CORPO DA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte ré/apelado acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O “print” de tela de computador no corpo da contestação não é o meio hábil para comprovar o repasse da quantia supostamente contratada. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Recurso conhecido e provido. 8 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801143-68.2021.8.18.0069, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Por todo o exposto, a reforma da r. sentença é medida de rigor que se impõe, a fim de adequar o julgado não apenas aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, mas também à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça.

As demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC.


V. DISPOSITIVO


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC e na Súmula 18 do TJPI, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença de primeiro grau para:

a) DECLARAR a nulidade do contrato objeto da lide, em razão da inexistência de relação jurídica válida entre as partes;

b) DETERMINAR que o banco réu proceda à imediata suspensão dos descontos eventualmente ainda em curso, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, a princípio, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior majoração, se necessário;

c) CONDENAR o banco réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem corrigidos monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal desde a data de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ);

d) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser atualizado monetariamente pelo mesmo índice a partir da data deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

Sobre as condenações incidirão juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, nos termos do art. 161, §1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, pela sistemática prevista no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.

Por consequência lógica do afastamento dos fundamentos que ensejaram a penalidade, impõe-se a exclusão da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé atribuída à parte autora.

Invertem-se os ônus sucumbenciais, para condenar a instituição financeira apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Afasta-se, ainda, a incidência da majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do provimento do recurso, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, segundo a qual não se admite a elevação da verba honorária em sede recursal quando há provimento do apelo.

Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

É como decido.

Publique-se. Intimem-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador Hilo de Almeida Sousa

RELATOR

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836319-21.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0836319-21.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VALMIRA BORGES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

31/03/2026