Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0803917-43.2023.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0803917-43.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO GONCALVES DE MELO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, afastando alegação de fraude e condenando o autor por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia grafotécnica diante da impugnação da assinatura, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor na relação contratual.

A impugnação expressa da autenticidade da assinatura desloca o ônus da prova à instituição financeira, que deve demonstrar sua veracidade, conforme o Tema 1061 do STJ.

A verificação da autenticidade da assinatura exige prova técnica especializada, sendo imprescindível a realização de perícia grafotécnica para o adequado deslinde da controvérsia.

O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção de prova pericial requerida, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.

A supressão da fase instrutória em hipótese que demanda dilação probatória configura erro in procedendo e acarreta nulidade da sentença.

A nulidade da sentença implica o afastamento das conclusões de mérito e das penalidades impostas, inclusive a condenação por litigância de má-fé.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário impõe à instituição financeira o ônus de comprovar sua veracidade. 2. A ausência de realização de perícia grafotécnica, quando necessária à solução da controvérsia, configura cerceamento de defesa. 3. É nula a sentença proferida sem a devida instrução probatória em demanda que exige prova técnica especializada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, 429, II, 487, I, 932, V, “b”, 1.012, caput, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, 1.039; CDC, arts. 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, DJe 09/12/2021; STJ, AgInt no AREsp 2179672/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05/06/2023; TJPI, AC nº 0804010-02.2022.8.18.0036, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 2024.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CÍCERO PEREIRA DA CRUZ (ID 27621229) em face da sentença (ID 276212228) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801560-25.2023.8.18.0045), ajuizada em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, na qual, o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado nº 50-6029377/19, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Na oportunidade, o juízo de origem entendeu que a instituição financeira apresentou documentação apta a comprovar a contratação do empréstimo e o repasse do valor mediante transferência bancária, razão pela qual afastou a alegação de fraude suscitada pela parte autora.

Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que teria negado fato comprovado nos autos.

Inconformado, o apelante sustenta, em síntese, a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado, alegando que jamais firmou o contrato apresentado pela instituição financeira, sendo a assinatura constante no instrumento contratual resultado de falsificação grosseira.

Aduz que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que, mesmo após impugnar expressamente a autenticidade da assinatura, não foi realizada perícia grafotécnica, prova que reputa indispensável para o esclarecimento da controvérsia acerca da autoria da assinatura aposta no contrato.

Sustenta que o julgamento antecipado da lide revelou-se prematuro, pois a controvérsia envolve questão eminentemente fática, autenticidade da assinatura e efetiva contratação do empréstimo, a qual demandaria produção de prova técnica especializada.

Argumenta, ainda, que não houve comprovação inequívoca de que os valores do empréstimo tenham sido efetivamente recebidos, razão pela qual não poderia ser presumida a regularidade da contratação.

No tocante à condenação por litigância de má-fé, sustenta sua absoluta impropriedade, afirmando inexistir qualquer elemento que demonstre dolo processual, alteração consciente da verdade dos fatos ou intenção de induzir o juízo em erro. Defende que a mera negativa de contratação, em contexto de descontos incidentes sobre benefício previdenciário não reconhecidos pelo consumidor, configura exercício legítimo do direito de ação, especialmente considerando sua condição de consumidor e pessoa em situação de vulnerabilidade.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, declarando-se a inexistência da relação jurídica, com a consequente restituição dos valores descontados e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, bem como o afastamento da condenação por litigância de má-fé.

Regularmente intimado, o BANCO DAYCOVAL S/A apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, preliminarmente, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.

No mérito, afirma que o contrato foi regularmente formalizado, com a devida manifestação de vontade da parte autora, além de haver comprovação da transferência do valor contratado, inexistindo qualquer indício de fraude. Sustenta, ainda, que a prova documental acostada aos autos é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica.

Defende, por conseguinte, a manutenção integral da sentença, inclusive quanto à condenação do autor por litigância de má-fé, por entender que a demanda foi proposta em desconformidade com a verdade dos fatos.

É o que importa relatar.

DECIDO.


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, o apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL


O artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:


“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

(...)

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;(...).”


Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-C do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:


“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;"


Discute-se, no presente recurso, a legalidade de descontos mensais sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", no valor aproximado de R$ 50,00 a R$ 61,00, incidentes sobre o benefício previdenciário do autor/apelante. Enquanto o banco sustenta a regularidade da contratação, o apelante nega veementemente ter firmado tais ajustes, apontando fraude e divergência de assinatura.

Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:


“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.


Compulsando os autos, verifica-se que após a juntada do termo de adesão pela instituição financeira (ID 29922794), o autor/apelante impugnou a autenticidade da assinatura constante no documento (ID 29922797). Na oportunidade, arguiu que a assinatura não correspondia à sua, tratando-se de documento que não reflete sua real manifestação de vontade.

Sobreveio sentença de improcedência (ID 29922809), mantida em sede de embargos de declaração, na qual o Juízo de origem, incorrendo em evidente erro in procedendo, julgou a lide como se tratasse de tarifas bancárias, ignorando que o objeto da ação eram seguros não contratados. Ao assim proceder, o magistrado deixou de analisar a imprescindível arguição de falsidade documental e o pedido de inversão do ônus da prova.

Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1846649/MA, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº. 1061), fixou a seguinte tese, in verbis:


“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)."


A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039 do Código de Processo Civil, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.

O julgamento de improcedência dos pedidos autorais, sem oportunizar a realização de perícia requerida por uma das partes litigantes, representa inequívoco cerceamento do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, delineado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal/88, que diz:


"Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.


A supressão da fase instrutória, neste caso específico, onde a prova pericial revela-se imprescindível para o deslinde da questão principal (autenticidade do contrato), torna a sentença nula de pleno direito, por violação direta ao devido processo legal.

A aplicação do artigo 355, inciso I, do CPC, que permite o julgamento antecipado quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, é inapropriada para o presente caso, que clama por dilação probatória de alta complexidade técnica.

Diante destes fundamentos, forçoso se faz declarar a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a produção da prova pericial grafotécnica para apurar a autenticidade ou não das assinaturas apostas nos documentos apresentados pela empresa ré, bem como para que seja procedida à análise comparativa dos documentos de identificação, com a nomeação de perito de confiança do Juízo.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contra to bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2179672 CE 2022/0235905-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO OBJETO DA LIDE. ART. 429, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA A SER CUSTEADA PELO PROMOVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Silvino Nascimento, em face de sentença de fls. 167/176, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/Ce que julgou improcedente o pedido formulado em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, e aforada em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S/A. Nos termos do que preceitua o art. 429, II do CPC, em caso de impugnação à autenticidade da assinatura aposta em documento, o ônus da prova recai sobre a parte que o produziu. É evidente que, confirmada ou não a falsidade da assinatura, as partes ficam sujeitas às sanções civis, processuais e até penais aplicáveis tais como litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça, falsidade ideológica, entre outros. Nessa ordem de idéias, tendo em vista que a autora impugnou, expressamente, a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário de fls.104/106, é ônus do Banco Mercantil do Brasil S/A comprovar a autenticidade para justificar os efeitos do documento e as obrigações discutidas na demanda. É evidente que, confirmada ou não a falsidade da assinatura, as partes ficam sujeitas às sanções civis, processuais e até penais aplicáveis tais como litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça, falsidade ideológica, entre outros. Nos termos do que preceitua o art. 429, II do CPC, em caso de impugnação à autenticidade da assinatura aposta em documento, o ônus da prova recai sobre a parte que o produziu. É evidente que, confirmada ou não a falsidade da assinatura, as partes ficam sujeitas às sanções civis, processuais e até penais aplicáveis tais como litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça, falsidade ideológica, entre outros. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença Anulada. Fortaleza, 8 de fevereiro de 2023. INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (TJ-CE - AC: 00510443320218060114 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – ACOLHIDA – TEMA 1.061 DO STJ – IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE – NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA – SENTENÇA INSUBSISTENTE –RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Fixou-se no Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema nº 1.061), a tese de que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Não se desconhece que, nos termos do art. 408 do CPC, "as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário", entretanto, de acordo com a previsão do art. 428 do CPC, "essa presunção é ilidida quando houver impugnação da autenticidade do documento particular e não se comprovar a veracidade, bem como na hipótese de, assinado em branco o contrato, se impugnar o conteúdo em decorrência de preenchimento arbitrária" (trecho voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio Belizze no julgamento do recurso representativo da controvérsia – REsp nº 1.846.649). Considerando que, no caso, o requerente expressamente impugna a autenticidade da assinatura constante do contrato, e pleiteia a inversão do ônus probatório com a realização de perícia grafotécnica, imputa-se ao banco o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura, o que se dá através da produção de prova pericial, a qual, portanto, se mostra imprescindível. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803195-52.2021.8.12.0021 Três Lagoas, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2023)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA ANULADA. - Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de produção de perícia grafotécnica necessária para verificação da veracidade da assinatura aposta no contrato discutido nos autos.(TJ-MG - AC: 10000212744452001 MG, Relator: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 23/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PEDIDO DE PERÍCIA NÃO ANALISADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVA NECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O julgamento de improcedência dos pedidos autorais, sem oportunizar a realização de perícia requerida pela parte autora/apelante, representa inequívoco cerceamento do direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, delineado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal/88. 2 - Em que pese o poder discricionário do julgador para sopesar a utilidade da prova, a perícia na assinatura da autora/apelante aposta no contrato discutido nos autos mostra-se essencial ao deslinde do feito, uma vez que, certificada a falsidade da referida assinatura, o julgamento terá rumo diverso ao proferido na sentença, uma vez que, não se pode deixar de considerar nulo um contrato eivado de vícios. 3 - Recurso conhecido e provido. 4 - Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804010-02.2022.8.18.0036| Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/02/2024 a 09/02/2024)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - FALTA DE PROVA IMPRESCINDÍVEL À JUSTA E SEGURA COMPOSIÇAO DA LIDE - NULIDADE DA SENTENÇA.- É nula a sentença que julga causa para cujo seguro deslinde mostra-se indispensável a produção de prova pericial, que não foi realizada. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006286-4 | Relator: Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/07/2020 )


Com estes fundamentos, impõe-se a declaração de nulidade da sentença devendo o processo ser devidamente instruído, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

O reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a consequente determinação de retorno dos autos para a devida instrução probatória levam, inevitavelmente, ao afastamento de todas as conclusões de mérito e das penalidades impostas ao apelante.


IV - DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO no sentido de declarar a nulidade da sentença e, em consequência, determinando-se o retorno dos autos à Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, para realização de perícia grafotécnica requerida pela parte autora, em observância ao devido processo legal.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803917-43.2023.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0803917-43.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ANTONIO GONCALVES DE MELO

Réu

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

31/03/2026