
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800956-96.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: ROSA FERREIRA MELO
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, "b", DO CPC. POSSIBILIDADE. ACORDO HOMOLOGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível no qual as partes formalizaram acordo extrajudicial, requerendo sua homologação e a extinção do processo com resolução de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o relator pode homologar acordo extrajudicial celebrado pelas partes, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 932, I, do CPC confere ao relator a competência para homologar acordos extrajudiciais firmados entre as partes, desde que cumpridos os requisitos legais para a validade do ato.
4. Nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC, a homologação de acordo implica a extinção do processo com resolução de mérito, uma vez que configura a solução definitiva da controvérsia.
5. Verificada a manifestação expressa de vontade das partes e de seus procuradores, com poderes específicos para transigir, a homologação do acordo é medida que se impõe, atendendo ao princípio da autonomia privada e ao estímulo à solução consensual de conflitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Processo extinto com resolução de mérito. Acordo homologado.
Tese de julgamento:
1. O relator pode homologar acordo extrajudicial firmado pelas partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, III, "b", e 932, I.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA FERREIRA MELO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, ora apelados.
Vieram-me os autos conclusos.
Verifico petição das partes, no ID 28431530, noticiando a celebração de acordo extrajudicial e requerendo sua homologação, para que produza todos os seus efeitos, bem como a consequente extinção da demanda nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Impende ressaltar, por oportuno, que o cumprimento da composição amigável em causa, após a sua homologação, acarreta o adimplemento e a consequente extinção da obrigação.
É sabido que o Relator possui a competência para homologar a composição amigável celebrada entre as partes, conforme prevê o artigo 932, inciso I, do CPC, motivo pelo qual hei por bem homologá-lo.
Diante disso, considerando que as partes transigentes e seus procuradores, devidamente munidos de poderes especiais, assinaram e expressaram validamente sua concordância quanto aos termos do presente acordo, visando à resolução da controvérsia, HOMOLOGO a transação nos termos indicados na petição de ID 28431530.
Assim, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Dê-se baixa no processo e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
TERESINA-PI, 31 de março de 2026.
0800956-96.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorROSA FERREIRA MELO
RéuCOMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
Publicação31/03/2026