Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0800956-96.2022.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800956-96.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: ROSA FERREIRA MELO
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, "b", DO CPC. POSSIBILIDADE. ACORDO HOMOLOGADO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação Cível no qual as partes formalizaram acordo extrajudicial, requerendo sua homologação e a extinção do processo com resolução de mérito. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir se o relator pode homologar acordo extrajudicial celebrado pelas partes, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O artigo 932, I, do CPC confere ao relator a competência para homologar acordos extrajudiciais firmados entre as partes, desde que cumpridos os requisitos legais para a validade do ato. 

4. Nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC, a homologação de acordo implica a extinção do processo com resolução de mérito, uma vez que configura a solução definitiva da controvérsia. 

5. Verificada a manifestação expressa de vontade das partes e de seus procuradores, com poderes específicos para transigir, a homologação do acordo é medida que se impõe, atendendo ao princípio da autonomia privada e ao estímulo à solução consensual de conflitos. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

6. Processo extinto com resolução de mérito. Acordo homologado. 

Tese de julgamento: 

1. O relator pode homologar acordo extrajudicial firmado pelas partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, III, "b", e 932, I. 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA FERREIRA MELO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, ora apelados.

Vieram-me os autos conclusos.

Verifico petição das partes, no ID 28431530, noticiando a celebração de acordo extrajudicial e requerendo sua homologação, para que produza todos os seus efeitos, bem como a consequente extinção da demanda nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.

Impende ressaltar, por oportuno, que o cumprimento da composição amigável em causa, após a sua homologação, acarreta o adimplemento e a consequente extinção da obrigação.

É sabido que o Relator possui a competência para homologar a composição amigável celebrada entre as partes, conforme prevê o artigo 932, inciso I, do CPC, motivo pelo qual hei por bem homologá-lo.

Diante disso, considerando que as partes transigentes e seus procuradores, devidamente munidos de poderes especiais, assinaram e expressaram validamente sua concordância quanto aos termos do presente acordo, visando à resolução da controvérsia, HOMOLOGO a transação nos termos indicados na petição de ID 28431530.

Assim, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Dê-se baixa no processo e arquivem-se os autos com as cautelas legais.

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

TERESINA-PI, 31 de março de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800956-96.2022.8.18.0078 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800956-96.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

ROSA FERREIRA MELO

Réu

COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL

Publicação

31/03/2026