
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0815543-97.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Litigância de Má Fé]
APELANTE: ANTONIA IVA DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. VINCULAÇÃO DO RELATOR. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO.
Apelação cível interposta por Antonia Iva de Araújo contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, na qual se verifica a prévia interposição de agravo de instrumento oriundo do mesmo processo, já distribuído a outro relator.
A questão em discussão consiste em definir se há prevenção do relator anteriormente sorteado para julgar recurso interposto no mesmo processo, impondo a redistribuição da apelação cível.
O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para os recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processos conexos, ainda que já tenha sido julgado.
A existência de agravo de instrumento anteriormente distribuído vincula a relatoria dos recursos posteriores ao mesmo desembargador, em observância ao princípio da prevenção.
O regimento interno do tribunal e o Código de Processo Civil impõem a redistribuição do feito quando constatada a prevenção, garantindo a unidade e coerência na prestação jurisdicional.
Redistribuição determinada.
Tese de julgamento: 1. O primeiro recurso interposto no tribunal previne a competência do relator para julgar os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processo conexo. 2. Verificada a prevenção, impõe-se a redistribuição do feito ao relator prevento, nos termos do regimento interno e do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, arts. 135-A, parágrafo único, e 145, caput.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA IVA DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, proposta contra BANCO BRADESCO S/A.
É o que importa relatar.
Analisando detidamente os autos, constata-se que, embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, houve a interposição anterior do Agravo de Instrumento nº 0750728-89.2024.8.18.0000, distribuído em 26/01/2024, que foi distribuído à Relatoria do Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA (id. 30555726).
Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da distribuição anterior do aludido Agravo de Instrumento no processo de origem.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
Por seu turno, o parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, tendo em vista a configuração do instituto da prevenção, determino a REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO da presente Apelação Cível ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, ao qual, fora distribuído nesta Corte, o primeiro recurso oriundo do processo de origem e o faço com fundamento no parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A e artigo 145, caput, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0815543-97.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA IVA DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação31/03/2026