Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0815543-97.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0815543-97.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Litigância de Má Fé]
APELANTE: ANTONIA IVA DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. VINCULAÇÃO DO RELATOR. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Antonia Iva de Araújo contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, na qual se verifica a prévia interposição de agravo de instrumento oriundo do mesmo processo, já distribuído a outro relator.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há prevenção do relator anteriormente sorteado para julgar recurso interposto no mesmo processo, impondo a redistribuição da apelação cível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para os recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processos conexos, ainda que já tenha sido julgado.

  2. A existência de agravo de instrumento anteriormente distribuído vincula a relatoria dos recursos posteriores ao mesmo desembargador, em observância ao princípio da prevenção.

  3. O regimento interno do tribunal e o Código de Processo Civil impõem a redistribuição do feito quando constatada a prevenção, garantindo a unidade e coerência na prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Redistribuição determinada.

Tese de julgamento: 1. O primeiro recurso interposto no tribunal previne a competência do relator para julgar os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processo conexo. 2. Verificada a prevenção, impõe-se a redistribuição do feito ao relator prevento, nos termos do regimento interno e do Código de Processo Civil.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, arts. 135-A, parágrafo único, e 145, caput.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA IVA DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, proposta contra BANCO BRADESCO S/A.

É o que importa relatar.

Analisando detidamente os autos, constata-se que, embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, houve a interposição anterior do Agravo de Instrumento nº 0750728-89.2024.8.18.0000, distribuído em 26/01/2024, que foi distribuído à Relatoria do Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA (id. 30555726).

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da distribuição anterior do aludido Agravo de Instrumento no processo de origem.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.

Por seu turno, o parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.

Ante o exposto, tendo em vista a configuração do instituto da prevenção, determino a REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO da presente Apelação Cível ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, ao qual, fora distribuído nesta Corte, o primeiro recurso oriundo do processo de origem e o faço com fundamento no parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A e artigo 145, caput, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815543-97.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0815543-97.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA IVA DE ARAUJO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

31/03/2026