
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0803733-33.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: AUGUSTO SOARES DAS NEVES SOBRINHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por AUGUSTO SOARES DAS NEVES SOBRINHO contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Na origem, o autor, ora Apelante, ajuizou a referida ação alegando, em síntese, falhas na prestação de serviço por parte da instituição financeira na administração de sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Narrou que, ao solicitar o levantamento dos valores por ocasião de sua aposentadoria, deparou-se com a quantia de R$ 376,68 (trezentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos), montante que considera irrisório e incompatível com os anos de contribuição, atribuindo a diferença a desfalques, saques indevidos e má gestão por parte do banco Apelado. Postulou, assim, a condenação do réu à restituição dos valores devidos, devidamente corrigidos, além de indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau, ao sentenciar o feito, reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Fundamentou sua decisão na aplicação do prazo quinquenal e na teoria da actio nata, estabelecendo como termo inicial da contagem do prazo a data do saque dos valores, em 12 de junho de 2013, momento em que o autor teria tido ciência da suposta lesão a seu direito. Considerando que a ação foi ajuizada somente em 11 de fevereiro de 2020, o magistrado declarou prescrita a pretensão e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, no qual sustenta, em resumo, que a prescrição aplicável à espécie é a decenal, prevista no artigo 205 do Código Civil, por se tratar de reparação civil decorrente de falha na prestação de serviço. Ademais, defende a aplicação da teoria da actio nata sob a ótica subjetiva, argumentando que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional não deve ser a data do saque, mas sim a data em que obteve ciência inequívoca do dano, o que, segundo alega, ocorreu apenas com o recebimento dos extratos microfilmados da conta, em 07 de fevereiro de 2020.
Requer, ao final, a reforma da sentença para afastar a prescrição e, com base na teoria da causa madura, o julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial.
Devidamente intimado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões, pugnando, preliminarmente, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e pela incompetência da Justiça Estadual. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, reiterando a ocorrência da prescrição e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito.
É o relatório do essencial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
A. Análise de Admissibilidade Recursal
O presente recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos. Ademais, o Apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando dispensado do recolhimento do preparo, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC. Diante disso, conheço do recurso de apelação e passo à sua análise.
B. Do Julgamento Monocrático
O caso em tela autoriza o julgamento por decisão monocrática do relator, conforme faculta o artigo 932 do Código de Processo Civil. A questão central do recurso — o prazo prescricional e seu termo inicial em ações de reparação de danos por má gestão de contas PASEP — foi objeto de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recursos especiais repetitivos.
A sentença recorrida contraria frontalmente o entendimento consolidado na jurisprudência dominante e vinculante do STJ. Desse modo, a situação se amolda perfeitamente à hipótese do artigo 932, inciso V, alínea "c", do CPC, que dispõe:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Assim, em respeito aos princípios da celeridade processual e da uniformização da jurisprudência, o provimento do recurso por decisão monocrática é a medida que se impõe.
C. Das Preliminares Suscitadas em Contrarrazões
Antes de adentrar a análise da prejudicial de mérito que motivou a sentença, é necessário enfrentar as questões preliminares arguidas pelo Banco Apelado em suas contrarrazões.
Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil
O Apelado sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atua como mero agente operador do PASEP, sendo a gestão do fundo e a responsabilidade por eventuais falhas atribuídas exclusivamente à União.
Contudo, tal alegação não se sustenta. A causa de pedir da presente ação não se refere às contribuições ou à política de gestão do Fundo PIS-PASEP em si, mas sim a uma suposta falha na prestação do serviço bancário, consistente em má gestão da conta individual, desfalques e ausência de correta aplicação dos rendimentos. Trata-se, portanto, de uma pretensão de natureza eminentemente civil, decorrente da relação jurídica estabelecida entre o correntista e a instituição financeira depositária.
A questão foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO), que fixou, em caráter vinculante, a seguinte tese:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
O referido precedente é claro ao estabelecer a legitimidade do Banco do Brasil para responder por ações que discutem a regularidade dos lançamentos e a integridade dos saldos em contas PASEP, exatamente como no caso dos autos. A responsabilidade da instituição financeira decorre de seu dever de guarda e correta administração dos valores que lhe foram confiados, nos termos do contrato de depósito.
Conforme a teoria da asserção, adotada pelo nosso ordenamento jurídico, as condições da ação, como a legitimidade das partes, são aferidas em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial. Nas palavras de Fredie Didier Jr., "a legitimidade para a causa, sendo uma das condições da ação, afere-se in statu assertionis, isto é, à luz da situação jurídica de direito material afirmada pelo demandante". Se o autor imputa ao banco a responsabilidade por falha na gestão de sua conta, está configurada, em tese, a pertinência subjetiva da demanda.
Portanto, com base na jurisprudência vinculante do STJ, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da Incompetência da Justiça Estadual
Como consequência lógica do reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil e da natureza da controvérsia, afasta-se também a alegação de incompetência da Justiça Estadual.
A pretensão do autor é de natureza obrigacional e indenizatória, dirigida contra uma sociedade de economia mista. Não há, na lide, interesse direto da União que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal, conforme o rol taxativo do artigo 109 da Constituição Federal.
Aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça:
"Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento."
Dessa forma, sendo a demanda proposta por um particular em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar o feito é, inequivocamente, da Justiça Comum Estadual.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência absoluta.
D. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição
Superadas as preliminares, passo à análise da questão central do recurso: a prescrição da pretensão autoral.
O juízo de primeiro grau, como relatado, extinguiu o processo ao reconhecer a prescrição quinquenal, contando o prazo a partir da data em que o Apelante realizou o saque do saldo de sua conta PASEP. A sentença, no entanto, diverge frontalmente da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150, que é de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país.
O referido tema estabeleceu dois pontos cruciais que definem o desfecho desta controvérsia: o prazo prescricional aplicável e o seu termo inicial.
Primeiramente, quanto ao prazo, a Corte Superior fixou a seguinte tese:
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;
O artigo 205 do Código Civil estabelece a regra geral de prescrição, aplicável a todas as pretensões para as quais a lei não estabeleça um prazo menor. A norma dispõe:
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
A pretensão de reparação civil por falha na prestação de serviço bancário, como a má gestão de conta, não possui prazo específico previsto em lei, enquadrando-se, portanto, na regra geral do prazo decenal. O juízo de primeiro grau, ao aplicar o prazo de cinco anos, incorreu em erro de julgamento (error in judicando), contrariando o precedente vinculante do STJ e a legislação civil aplicável.
Em segundo lugar, e de igual importância, o STJ definiu o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, consolidando a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva:
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Este ponto é fundamental. A teoria da actio nata preconiza que a pretensão — e, consequentemente, o prazo prescricional para exercê-la — nasce no momento da violação do direito. Contudo, sua vertente subjetiva, adotada pelo STJ para casos como este, condiciona o início do prazo não apenas à violação do direito, mas à ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do direito. Não se pode exigir que o titular de um direito aja para defendê-lo se ele sequer tem conhecimento de que o direito foi violado.
Em terceiro lugar, a questão acerca da prescrição nas ações envolvendo a administração do PASEP foi enfrentada recentemente pelo col. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387, vejamos:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
Com isso, restou assentado pelo col. Tribunal Superior que o prazo prescricional é de dez anos, e a contagem desse prazo de 10 anos começa a partir do momento em que o titular da conta saca integralmente o valor principal, pois presume-se que, neste ato, ele toma ciência de possíveis irregularidades ou desfalques.
No caso dos autos, a alegação do Apelante é de que, embora tenha sacado o valor disponível em 12 de junho de 2013, somente tomou conhecimento efetivo dos desfalques e da má gestão de sua conta quando teve acesso aos extratos detalhados e microfilmados, fornecidos pelo banco em 07 de fevereiro de 2020.
A ação foi ajuizada em 11 de fevereiro de 2020, portanto, dentro do prazo decenal estabelecido.
Desse modo, a sentença recorrida deve ser anulada, pois aplicou tese jurídica (prescrição quinquenal com termo inicial na data do saque) manifestamente contrária ao entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 e no Tema 1387.
Por fim, embora o Apelante tenha pleiteado a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC), tal medida não se mostra adequada ao presente caso. A sentença de primeiro grau limitou-se a analisar a prejudicial de mérito da prescrição, não adentrando a análise das questões de fundo, como a efetiva ocorrência dos desfalques, a regularidade dos cálculos e a existência de dano moral. A causa, portanto, não está em condições de imediato julgamento, pois a resolução do mérito pode demandar instrução probatória, notadamente a realização de perícia contábil para apurar as supostas diferenças no saldo da conta PASEP. O retorno dos autos à origem é a medida que assegura o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "c", do Código de Processo Civil, e em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150 e no Tema 1387, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por AUGUSTO SOARES DAS NEVES SOBRINHO.
Em consequência, ANULO a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, e DETERMINO O RETORNO dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento, com a análise das demais questões de fato e de direito, como entender cabível.
Fica sem efeito a condenação em ônus sucumbenciais fixada na sentença anulada, cuja definição deverá ocorrer por ocasião do novo julgamento de mérito pelo juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0803733-33.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorAUGUSTO SOARES DAS NEVES SOBRINHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/04/2026