Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0751446-18.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0751446-18.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: FRANCISCA HOLANDA MAIA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. TEMAS REPETITIVOS Nº 1.150, 1.300 E 1.387 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0800548-89.2021.8.18.0030, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Oeiras, na qual figura como parte autora FRANCISCA HOLANDA MAIA, ora Agravada, versando sobre ação indenizatória por supostos danos morais e materiais decorrentes de falhas na administração de conta vinculada ao PASEP.

A decisão ora agravada, proferida pelo juízo de primeiro grau, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, afastou a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal e determinou a inversão do ônus da prova, com fulcro na hipossuficiência técnica da parte autora.

Em suas razões recursais (ID 30813902), o Agravante sustenta, em resumo: (i) a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua como mero agente executor do PASEP, sem qualquer ingerência na definição de índices de atualização ou critérios de saque, sendo a União Federal a legítima responsável pelas normas de regência do fundo; (ii) a consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão da presença da União na relação jurídica subjacente, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal; (iii) a prescrição da pretensão da parte autora, uma vez que o termo a quo do prazo prescricional é a data do recebimento das cotas pela parte autora, ora Agravada; (iv) a impossibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do Tema 1.300 do STJ. Por esses motivos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu provimento definitivo, a fim de que a decisão agravada seja anulada para reconhecer a sua ilegitimidade, ou a configuração da prescrição ou a impossibilidade de inversão do ônus da prova.

Em decisão monocrática (ID 30925246), este Relator concedeu efeito suspensivo ao recurso, determinando a suspensão da decisão agravada.

Apesar de intimado para apresentar contraminuta ao presente agravo, a parte Agravada quedou-se inerte.

Em razão do disposto no art. 5º do Provimento Conjunto Nº 163/2026- PJPI/TJPI/SECPRE, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que redistribuiu o ônus da prova (art. 1.015, XI, do CPC), dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC) e cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. Presente o devido preparo.

 

III. MÉRITO

 

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...]

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

In casu, alegou a parte Agravante, em suma: i) a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; e a consequente ii) incompetência da justiça estadual para processamento e julgamento do feito; iii) a configuração da prescrição, posto que o termo a quo do prazo prescricional seria a data do recebimento das cotas pela parte autora, ora Agravada; (iv) a impossibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do Tema 1.300 do STJ.

De saída, destaco que, na origem, se trata de demanda na qual a parte Autora, ora Agravada, pleiteia a restituição de valores supostamente desfalcados da sua conta PASEP.

E, acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1895936/TO (Tema Repetitivo 1150), firmando as seguintes teses acerca das matérias ora debatidas, in verbis:

Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [...] (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023)

Assim, em conformidade com as teses firmadas pela Corte Superior no Tema Repetitivo 1.150, não merece prosperar a alegação de que o Banco ora Agravante não possuiria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda originária.

Isso porque o Decreto de nº 4.751/2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 26/1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 10, estabelece que cabe ao Banco do Brasil S.A. a administração do PASEP. De igual modo, o art. 5º, § 6º da Lei Complementar nº 8/70 (Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), também coloca o Banco ora Agravante como administrador do programa.

Desse modo, resta claro que a responsabilidade pela guarda e administração das contas do PASEP, bem como pela atualização de seus valores, é do Banco Agravante, desde a criação do programa, nos termos da Lei Complementar nº 8/70.

Por outro lado, ressalto que a forma como os valores depositados podem ser investidos é determinada por meio de regulamentação legal do Conselho Diretor dos fundos PASEP.

Assim, consoante entendimento consagrado pelo STJ, em se tratando de demanda que discute a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.” (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).

No presente caso, é evidente a legitimidade passiva do Banco Agravante, posto que a causa de pedir da demanda originária está intrinsecamente relacionada à suposta falha na prestação de serviço da referida instituição financeira, não havendo questionamento quanto às normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP.

Não se tratando de demanda que discute as normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP, não há falar, portanto, em legitimidade passiva da União Federal, ente público responsável pelo referido Conselho Diretor, o que atrairia a competência da justiça federal.

Neste contexto, não há dúvidas, portanto, quanto à competência desta justiça estadual para processar e julgar a presente demanda, uma vez que ajuizada, acertadamente, em face de sociedade de economia mista. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. INSTITUIÇÃO GESTORA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (STJ, AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021, negritou-se).

2. Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no REsp n. 1.879.879/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021)

Com relação ao prazo prescricional, ainda segundo o STJ, “nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, [como é o caso dos autos] deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos”, cujo “termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento, em sede de recurso repetitivo, do Tema nº 1.387, firmou a seguinte tese, in verbis: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. Eis a ementa do julgado:

Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL.

 I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ).

4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir.

5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor.

6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo.

7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito.

8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes.

9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito.

10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência.

11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

13. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.

______

Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.

(STJ, REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025)

Desse modo, entendo que a decisão agravada, ao considerar como termo a quo do prazo prescricional a data do recebimento das microfilmagens e não a data do saque integral do PASEP, violou o supracitado Tema nº 1.387 do STJ.

Por fim, destaco que, no Tema Repetitivo nº 1.300, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, in verbis: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. Eis a ementa do julgado:

EMENTA. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300.

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.

I. Caso em exame

1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.

II. Questão em discussão

2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante.

III. Razões de decidir

3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB.

4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).

5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias.

IV. Dispositivo e tese

6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.

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Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012;

Tema 1.150 , REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.

(STJ, REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)

Desse modo, entendo que a decisão agravada violou o entendimento consagrado no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, ao inverter o ônus da prova para atribuir ao Banco ora Agravante o ônus de “comprovar que os lançamentos a débito impugnados na conta PASEP correspondem a pagamentos efetivamente realizados à correntista ou transferidos para sua conta/folha de pagamento”.

Por tudo o que se expôs, entendo que a decisão agravada merece reforma para que se adeque aos Temas Repetititvos nº 1.300 e 1.387.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Isso posto, CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada no sentido de: i) considerar como termo a quo do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) a data do saque integral dos valores constantes na conta PASEP, em conformidade com os Temas Repetitivos nº 1.300 e 1.387 do STJ; ii) fixar à parte Autora, ora Agravada, o ônus de provar o não recebimento dos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), nos termos do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ; iii) fixar ao Banco Réu, ora Agravo, o ônus de provar os saques eventualmente realizados nas caixas das agências do BB, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ.

Comunique-se ao juízo a quo, via SEI, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751446-18.2026.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0751446-18.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCA HOLANDA MAIA

Publicação

31/03/2026