Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802797-87.2024.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0802797-87.2024.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANA MARIA GOMES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


I - RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA MARIA GOMES, contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais (proc nº. 0802797-87.2024.8.18.0036), ajuizada em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelado.

Na sentença (ID. 30377225), o d. Juízo de 1º grau , em razão da ausência de emenda à petição inicial pela parte autora, indeferiu a exordial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.

Nas razões recursais (ID. 30377227), a apelante sustenta a nulidade da sentença prolatada em primeiro grau, requerendo o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da instrução processual.

Apesar de devidamente intimada, a instituição financeira não apresentou contrarrazões.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


III – DO MÉRITO RECURSAL

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


Sabidamente, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º do CDC:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


Recentemente, este e. Tribunal sumulou o seguinte entendimento:

SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. 


Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do processo, julgando-o monocraticamente.

Vislumbra-se que o Juízo de primeiro grau, intimou a parte autora, através de sua advogada, para juntar aos autos os extratos bancários dos dois meses anteriores e dois posteriores à contratação, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Nesses processos, por norma, a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando massivamente a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

Destaca-se que, no despacho de ID. 30377216, o juízo a quo concedeu à apelante a oportunidade de emenda à inicial. Contudo, a apelante não atendeu integralmente a essa determinação, o que resultou na extinção do processo.

É de ressaltar, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

No presente caso, tal oportunidade foi devidamente concedida, conforme a decisão mencionada, sendo a extinção do processo consequência direta do descumprimento da determinação judicial.

Desta feita, impõe considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a autora/recorrente comprove o fato constitutivo do seu direito.

Portanto, a sentença de extinção proferida pelo juízo de primeiro grau está devidamente fundamentada e encontra respaldo tanto na legislação quanto na jurisprudência.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 Teresina–PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802797-87.2024.8.18.0036 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802797-87.2024.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ANA MARIA GOMES

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

14/04/2026