Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800307-30.2024.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800307-30.2024.8.18.0089
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Custas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
EMBARGANTE: MARLI PEREIRA LIMA, BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: BANCO PAN S.A., MARLI PEREIRA LIMA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO. VALIDADE CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E SIMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO PROBATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração interpostos pela parte autora contra Decisão que, em apelação cível em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, negou provimento ao recurso da autora e deu provimento ao recurso da instituição financeira para reconhecer a validade do contrato de empréstimo consignado firmado mediante assinatura a rogo, bem como a comprovação da transferência dos valores, afastando a repetição do indébito e a indenização por danos morais, sob alegação de omissão e contradição quanto à análise de fraude, provas documentais e simulação contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à alegação de fraude na contratação; (ii) estabelecer se a Decisão deixou de analisar a correspondência entre o contrato e o comprovante de transferência; (iii) determinar se houve omissão ou erro na valoração das provas; e (iv) verificar se houve ausência de análise da tese de simulação contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Decisão reconhece expressamente a validade formal do contrato firmado por pessoa analfabeta, por meio de assinatura a rogo e com a presença de testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.

  2. A Decisão afirma a regularidade da prova de transferência dos valores, destacando que o comprovante contém identificação da parte e do valor, sendo suficiente para demonstrar a disponibilização do crédito.

  3. Ao reconhecer a validade do contrato e a efetiva transferência dos valores, o julgado afasta implicitamente a alegação de fraude, inexistindo omissão quanto ao ponto.

  4. A controvérsia sobre eventual desconexão entre documentos ou inadequação probatória foi enfrentada mediante juízo de valor do magistrado, não configurando omissão, mas inconformismo com a conclusão adotada.

  5. A tese de simulação contratual não constitui ponto central ignorado, sendo implicitamente rejeitada diante do reconhecimento da validade do negócio jurídico e da prova do pagamento.

  6. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de matéria fático-probatória, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal para modificação do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão reconhece expressamente a validade do contrato e a comprovação da transferência, afastando implicitamente alegações de fraude. 2. A discordância quanto à valoração das provas não configura vício sanável por embargos de declaração. 3. A tese de simulação contratual é implicitamente rejeitada quando incompatível com a conclusão de validade do negócio jurídico. 4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para reexame de matéria fático-probatória.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 595.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MARLI PEREIRA LIMA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Câmara Especializada Cível, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora embargado.

No ID 28691599 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo conheceu dos recursos de apelação e, no mérito, negou provimento ao recurso da autora e deu provimento ao recurso do banco, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a validade do contrato firmado mediante assinatura a rogo e a comprovação da transferência dos valores à conta da autora, afastando, assim, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que a decisão é omissa e contraditória, pois teria se baseado em documento referente a outro contrato diverso do discutido nos autos, deixando de analisar elementos probatórios que indicariam fraude na contratação. Sustenta a necessidade de enfrentamento das provas e da inexistência de comprovação válida da contratação e da transferência, invocando a Súmula nº 18 do TJPI e alegando possível simulação contratual. Requer o saneamento das omissões com efeitos modificativos para reformar a decisão.

Nas contrarrazões, a parte embargado alega, preliminarmente, que os embargos de declaração não devem ser conhecidos por ausência dos pressupostos de admissibilidade, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão. No mérito, aduziu que a decisão enfrentou adequadamente as questões relevantes, reconhecendo a validade do contrato e a comprovação da transferência dos valores, sendo os embargos mera tentativa de rediscussão da matéria fática e probatória, o que é incabível na via eleita. Requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento dos embargos.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.


DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Os embargos de declaração merecem ser conhecidos porque tempestivos.


MÉRITO

No mérito, pontuo que os Embargos de Declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Para tanto, preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

 

Quanto às omissões apresentadas, a parte Embargante sustenta, em síntese, o seguinte: “Omissão quanto à análise de fraude; Erro na valoração da prova; Omissão quanto à correspondência entre contrato e comprovante; e Tese de simulação (art. 167 do CC).

Todavia, transcreve-se parte da Decisão Terminativa que enfrentou a supostas omissões apontadas:

Durante a instrução processual o apelado colecionou contrato (Id nº 25442153), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. O referido documento se mostra apto para tanto, posto que observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, foi assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil.

Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido (id. 25442162), contendo o nome da parte contratante e o valor transferido, além de apresentar autenticação, estando, portanto, dentro dos moldes legais.

Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade do autor. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas. 

 

Quanto a alegada omissão referente à fraude, não há omissão, pois o julgador enfrentou o ponto essencial, analisando a validade formal do contrato, verificando a existência de prova de transferência e concluiu pela regularidade da contratação. Portanto a alegação de “fraude” foi implicitamente rejeitada ao se afirmar a validade do negócio jurídico.

 Em relação a alegação de documento referente a outro contrato a Decisão afirma expressamente que o comprovante de transferência contém identificação da parte e do valor e, é válido e suficiente para comprovar a disponibilização do crédito, ou seja, o julgador analisou a prova e formou convencimento.

 Quanto aos documentos “estranhos ao contrato”, também não há omissão, visto que a Decisão enfrentou diretamente a prova documental e reconheceu sua validade e suficiência. Portanto se a parte entende que os documentos são inadequados, isso configura inconformismo com a conclusão probatória, e não ausência de análise.

Não há omissão relevante, quanto a tese de simulação/contrato antedatado, pois essa tese não se apresenta como ponto central estruturante do julgamento e depende de reexame fático-probatório aprofundado. Além disso, ao reconhecer a validade do contrato e da transferência, o julgador afastou implicitamente qualquer simulação. Não se trata de argumento ignorado, mas de argumento incompatível com a conclusão adotada.

Todos os pontos levantados foram enfrentados direta ou implicitamente, ou são irrelevantes diante da fundamentação central ou demandam reexame de prova. Nenhum deles revela omissão total, contradição lógica e obscuridade.

Nesse contexto, observa-se que o ora Embargante objetiva apenas o reexame da causa, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.

III – Embargos de declaração rejeitados.

(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.

2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.

2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.

3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.

4. EMBARGOS REJEITADOS.

(TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Os Embargos apresentam um padrão bastante claro: tentativa de transformar a via estreita dos aclaratórios em instrumento de revisão probatória. O ponto central do julgamento, validade do contrato e prova da transferência, foram devidamente enfrentados e fundamentados.

A alegação de que o documento se refere a outro contrato até poderia, em tese, ser relevante se tivesse sido totalmente ignorada, o que não ocorreu, pois houve apreciação da prova, houve juízo de validade e houve conclusão explícita. O que se pretende é substituir o convencimento do julgador por outro, finalidade incompatível com Embargos de Declaração.



DISPOSITIVO

Diante do exposto, ante a ausência de omissão/erro/contradição ou outro vício na Decisão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.

 

TERESINA-PI, 31 de março de 2026.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800307-30.2024.8.18.0089 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800307-30.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARLI PEREIRA LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

31/03/2026