
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0753828-81.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
AGRAVANTE: PAULO JESSE MENDES BARBOSA JUNIOR LTDA
AGRAVADO: EDIFICIO COMERCIAL EURO BUSINESS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 932, III, C/C ART. 1.015 E ART. 1.019, TODOS DO CPC.
A admissibilidade de qualquer recurso pressupõe a verificação de seus requisitos legais, dentre os quais o cabimento, que consiste na possibilidade jurídica de impugnação da decisão judicial por meio do recurso eleito.
Nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO)
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1704520/MT), foi fixada a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."
Na hipótese em exame, a decisão agravada indeferiu o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva do Embargante, ora Agravante, por entender que o feito trata de matéria exclusivamente de direito, cuja prova é meramente documental, sendo desnecessária a instrução probatória quanto a prova oral.
Assim, não há dúvidas de que tal matéria não se encontrar prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Ademais, também entendo que não restou demonstrada urgência apta a justificar a interposição do recurso sob a égide da taxatividade mitigada.
A respeito do tema, a jurisprudência tem entendido que a decisão que defere ou indefere a produção de provas não desafia, em regra, o agravo de instrumento, por não configurar urgência ou risco de inutilidade futura, podendo ser impugnada oportunamente, em sede de apelação ou contrarrazões. É o que se vê da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANEAMENTO DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a suspensão de audiência e a produção de outras provas. A requerida alega nulidade processual por cerceamento de defesa e pede a nulidade da decisão saneadora e da audiência realizada . II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se o agravo de instrumento é cabível contra decisão que indefere a produção de provas e saneia o feito, à luz da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC . III. Razões de Decidir 3.1. O art . 1.015 do CPC prevê um rol taxativo de hipóteses para agravo de instrumento, não incluindo o indeferimento de provas. 3.2 . A tese da taxatividade mitigada admite agravo em casos de urgência, o que não se verifica no presente caso. 3.3. A produção de prova é matéria da instrução processual, e o juiz possui discricionariedade para avaliar a pertinência dos meios probatórios . IV. Dispositivo e Tese Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O rol do art . 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas em casos de urgência. 2. O indeferimento de provas e do pedido de esclarecimentos e ajustes da decisão de saneamento do feito não configuram urgência para agravo de instrumento. Legislação Citada: CPC, art. 373, art. 1.015, art . 1.009, § 1º, art. 370. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1 .696.396/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, j . 9/11/2022. TJSP, Agravo de Instrumento 2209374-22.2023.8 .26.0000, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, j. 28/08/2023 .
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23523646520258260000 São Paulo, Relator.: Carlos Castilho Aguiar França, Data de Julgamento: 06/11/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2025)
De fato, o art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC, assegura a possibilidade de reanálise da matéria em apelação, in verbis:
Art. 1.009 […]
§ 1º As decisões interlocutórias não agraváveis poderão ser impugnadas na apelação contra a sentença ou nas contrarrazões.
§ 2º Quando não interposto o recurso de apelação, é facultado ao apelado, nas contrarrazões, impugnar o capítulo da sentença desfavorável à parte, ainda que independente do capítulo impugnado.
Por esses motivos, impõe-se o não conhecimento do recurso.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por ausência de cabimento, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.015 e art. 1.019, todos do CPC.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, eis que o Agravante é patrocinado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Comunique-se ao juízo a quo, via SEI, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
Intimem-se o agravante e o agravado para que sejam cientificados.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa nesta distribuição, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0753828-81.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorPAULO JESSE MENDES BARBOSA JUNIOR LTDA
RéuEDIFICIO COMERCIAL EURO BUSINESS
Publicação31/03/2026