Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804806-33.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0804806-33.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DA GLORIA RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

  

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO VALOR. VALIDADE DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

  

DECISÃO TERMINATIVA


I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA GLÓRIA RODRIGUES em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa (ID 31292641).

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 31292643), no qual sustenta, preliminarmente, a reforma da sentença quanto à condenação por litigância de má-fé, argumentando que sua conduta não se enquadra nas hipóteses do art. 80 do CPC. No mérito, aduz que buscou previamente a via administrativa para obtenção de documentos relativos ao contrato, sem êxito, tendo a instituição financeira apresentado os documentos apenas em sede de contestação, circunstância que, segundo afirma, justifica o ajuizamento da demanda.

Contrarrazões não constam expressamente identificadas nos documentos acostados.

O feito foi regularmente processado, não havendo manifestação do Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória.

É o que interessa relatar.


I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). 

Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ter requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro, em conformidade com o artigo 98 e 99 do CPC. 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. 

Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. 


III - FUNDAMENTAÇÃO 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira demandada se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, ao juntar aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pela parte autora (ID 49971602), bem como comprovante de transferência bancária do valor contratado em favor da recorrente (IDs 49971602 e 49971607 – pág. 1).

Tais documentos evidenciam, de forma clara e inequívoca, não apenas a formalização do negócio jurídico, mas também a efetiva disponibilização do valor à parte autora, circunstância que afasta a alegação de inexistência da contratação.

Nesse sentido, a situação dos autos se amolda perfeitamente ao entendimento consolidado na Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência do valor ao consumidor enseja a nulidade do contrato, hipótese que, no presente caso, não se verifica, justamente porque há prova idônea do repasse financeiro.

Assim, comprovada a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito, mostram-se legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, inexistindo qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira.

Superada essa questão, passa-se à análise da litigância de má-fé.

Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, a configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa da parte, caracterizada, dentre outras hipóteses, pela alteração consciente da verdade dos fatos.

A parte autora deduziu pretensão contra fato incontroverso, alterando a verdade dos fatos com o intuito de obter vantagem indevida, o que justifica a manutenção da multa de 2% sobre o valor da causa aplicada pelo juízo de primeiro grau.

No caso em exame, contudo, diferentemente das hipóteses em que há mera improcedência do pedido, verifica-se a presença de elementos concretos que evidenciam a atuação dolosa da parte autora.

Dessa forma, não se está diante de simples equívoco ou exercício regular do direito de ação, mas sim de conduta que revela incompatibilidade entre a realidade fática comprovada nos autos e a narrativa apresentada em juízo.

A negativa de contratação, frente à existência de prova documental robusta de assinatura e recebimento dos valores, evidencia a alteração consciente da verdade dos fatos, com o intuito de afastar obrigação regularmente assumida.

Tal conduta se subsume à hipótese prevista no art. 80, inciso II, do CPC, legitimando a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do mesmo diploma legal.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

 (STJ - AgInt no AREsp: 2197457 CE 2022/0270114-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023)


Portanto, demonstrado o elemento subjetivo necessário, deve ser mantida a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor da causa, tal como determinado na sentença. 

IV– DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé.

Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, ressalvada a multa por litigância de má-fé.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e baixa na distribuição.


Teresina, 31 de março de 2026.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804806-33.2023.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0804806-33.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA GLORIA RODRIGUES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

31/03/2026