
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Habeas Corpus nº 0754108-52.2026.8.18.0000
Origem: 0872755-08.2025.8.18.0140
Impetrante: Franklin Dourado Rebêlo
Paciente: Antônio Fábio Ferreira da Silva
Impetrado: Juízo de Direito da Central de Inquérito e Custódia II de Teresina/PI
Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO TERMINATIVA. INADMISSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
2. A decisão embargada possui natureza terminativa, hipótese em que não se admite a interposição de embargos de declaração.
3. Assim, revela-se incabível a oposição de embargos de declaração contra decisão terminativa, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes (ID 32053405) opostos por Antônio Fábio Ferreira da Silva em face da decisão terminativa sob ID 32053373 que deixou de conhecer o Habeas Corpus impetrado.
O embargante insurge-se contra a decisão terminativa, apontando a existência de omissão na decisão que extinguiu o habeas corpus sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída. Sustenta, contudo, que a decisão ora embargada deixou não deu o direito ao contraditório, violando o devido processo legal, posto que não foi dado ao embargante a oportunidade de juntar documentos.
Requer ao fim o “julgamento procedente dos Embargos, inaudilta alters pars, para reformá-la, pugnando pela continuidade da ação mandamental.”
Vieram os autos conclusos.
É o que basta relatar.
Passo a decidir.
No tocante à admissibilidade dos presentes embargos de declaração, importa enfatizar que tal instrumento possui finalidade estritamente vinculada ao art. 619 do Código de Processo Penal, que o admite apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade existente no acórdão.
No caso em exame, evidencia-se, desde logo, a inadequação da via eleita, pois a defesa opôs embargos de declaração contra decisão de natureza terminativa, a qual simplesmente deixou de conhecer do habeas corpus.
A decisão impugnada limitou-se a negar seguimento ao writ por ausência de pressupostos processuais, proferindo mero juízo negativo de admissibilidade, sem ingressar no mérito da impetração. Dessa forma, inexiste pronunciamento jurisdicional passível de esclarecimento ou integração pela via dos embargos.
Assim, a interposição de embargos de declaração na presente hipótese revela-se juridicamente inadequada, configurando, em verdade, tentativa de utilização de sucedâneo recursal impróprio, em substituição ao meio recursal cabível. Neste sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APELAR EM LIBERDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO INTERPOSTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. A pretendida concessão do direito de recorrer em liberdade não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância. 3. O inconformismo dirigido contra decisão de desembargador que, ao analisar o habeas corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior. 4. Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 710.229/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.)”.
Não há respaldo legal para opor embargos de declaração em face de decisão terminativa. O art. 619 do Código de Processo Penal é claro quanto às situações que admitem tal via impugnatória e no presente caso, não se constata incidência destas.
Por mero apego ao debate, verifica-se que a irresignação defensiva não merece prosperar. Os precedentes dos Tribunais Superiores são firmes no sentido de que o habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, uma vez que se destina à demonstração imediata de eventual ilegalidade, não admitindo dilação probatória. Desta feita, não há que se falar em concessão de prazo para fins do impetrante complementar as documentações faltantes para consubstanciar a apreciação da tese elencada.
Diante do exposto, diante da manifesta inadequação da via eleita, não há como conhecer dos presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente EMBARGO DE DECLARAÇÃO, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência de sua inadmissibilidade legal, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data e assinatura registradas pelo sistema.
0754108-52.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Liberatório
AutorFRANKLIN DOURADO REBELO
Réucentral de inquerito da comara de teresina
Publicação31/03/2026