Decisão Terminativa de 2º Grau

Cursos Extracurriculares 0762643-04.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0762643-04.2025.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cursos Extracurriculares]
EMBARGANTE: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
EMBARGADO: MARIA LETICIA SOARES VERAS


JuLIA Explica

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por instituição de ensino em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade, diante da ausência de comprovação idônea da data de ciência da decisão agravada, mesmo após intimação específica para tanto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Verifica-se se a decisão embargada padece de omissão ou erro material quanto à análise da tempestividade do recurso, notadamente no que tange à alegada contagem do prazo no sistema eletrônico e à regularidade da intimação.

III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

No caso concreto, não se verifica qualquer vício integrativo. A decisão embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão da tempestividade recursal, consignando que a parte agravante, embora instada a comprovar a data de sua ciência, deixou de apresentar documentação idônea, limitando-se à juntada de comprovante de preparo, o que não supre tal exigência.

A alegação de erro na contagem do prazo com base em supostos registros do sistema eletrônico não configura omissão, sobretudo porque não houve comprovação efetiva desses elementos nos autos. Do mesmo modo, a tese de nulidade da intimação, além de não demonstrada, constitui inovação indevida em sede de embargos.

O que se observa é o inconformismo da embargante com a conclusão adotada, buscando, por via inadequada, a reapreciação da matéria decidida, o que não se admite nesta via recursal.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes quando ausentes os vícios previstos em lei.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo inviável sua utilização para afastar conclusão sobre intempestividade recursal quando inexistente omissão, contradição ou erro material no julgado.

DECISÃO MONOCRÁTICA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (atual ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL LTDA.) em face de decisão terminativa que não conheceu do agravo de instrumento, em razão de sua intempestividade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e erro material na decisão embargada, especialmente quanto à contagem do prazo recursal no sistema eletrônico e à regularidade da intimação, pugnando, ao final, pela atribuição de efeitos infringentes.

A parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo o não acolhimento dos aclaratórios.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

No mérito, contudo, não merecem acolhimento.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados.

A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada a questão da tempestividade recursal, consignando que a agravante, embora intimada para comprovar a data de sua ciência da decisão agravada, deixou de apresentar documentação idônea, limitando-se à juntada de comprovante de preparo, o que não supre a exigência legal.

A alegação de erro na contagem do prazo com base em supostos registros do sistema eletrônico não procede, porquanto tais elementos não foram devidamente comprovados nos autos, não se podendo imputar ao julgador omissão quanto a matéria não demonstrada pela parte.

De igual modo, a tese de nulidade da intimação, fundada na alegada irregularidade quanto à identificação da parte ou do patrono, não foi comprovada e sequer foi oportunamente deduzida de forma adequada, configurando inovação recursal, insuscetível de análise em sede de embargos de declaração.

O que se verifica, em verdade, é o inconformismo da embargante com a conclusão adotada, pretendendo, por via inadequada, a rediscussão da matéria relativa à intempestividade do recurso, o que não se admite na estreita via do art. 1.022 do CPC.

A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração constitui medida excepcional, admitida apenas quando efetivamente demonstrado algum dos vícios legais, o que não ocorre na hipótese.

Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura no sistema.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0762643-04.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )

Detalhes

Processo

0762643-04.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cursos Extracurriculares

Autor

DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Réu

MARIA LETICIA SOARES VERAS

Publicação

01/04/2026