Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0754604-81.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0754604-81.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO. PREVENÇÃO DO RELATOR. EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida em cumprimento de sentença, nos autos nº 0804179-98.2022.8.18.0032, movido por Francisco Antonio de Sousa, no qual se verifica a existência de Apelação Cível anteriormente distribuída, envolvendo as mesmas partes e o mesmo processo de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há prevenção do relator anteriormente sorteado em razão da interposição de recurso prévio no mesmo processo, impondo a redistribuição do agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 930 do Código de Processo Civil estabelece que a distribuição dos feitos deve observar o regimento interno dos tribunais, assegurando a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
  2. O parágrafo único do art. 930 do CPC dispõe que o primeiro recurso protocolado torna prevento o relator para recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processos conexos.
  3. O art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal reforça a regra de prevenção, inclusive quando o recurso anterior já tenha sido julgado.
  4. A existência de Apelação Cível previamente distribuída ao Desembargador indicado, no mesmo processo e entre as mesmas partes, configura hipótese de prevenção.
  5. A prevenção do relator visa assegurar a unidade de julgamento e a coerência das decisões no âmbito do mesmo processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Redistribuição determinada.

Tese de julgamento: 1. O primeiro recurso interposto no processo fixa a prevenção do relator para o julgamento de recursos subsequentes. 2. A prevenção subsiste ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado. 3. A existência de identidade entre partes e processo de origem impõe a redistribuição do feito ao relator prevento.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, art. 135-A, parágrafo único.

 


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da causa originária nos autos do cumprimento de sentença nº 0804179-98.2022.8.18.0032, movido por FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA .

 Antes da análise do mérito, constata-se a distribuição anterior de Apelação Cível nº 0804179-98.2022.8.18.0032, em 29 de março de 2023, ao Desembargador JOSE WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR, relativo as mesmas partes e mesmo processo de origem, qual seja: nº 0804179-98.2022.8.18.0032, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Picos/PI.

 Assim nos termos do artigo 930 do Código de Processo Civil, que versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada Tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in verbis:


Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

O Regimento Interno deste E. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).


Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.


Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos. Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste E. Tribunal, determino a redistribuição dos autos ao Desembargador JOSE WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR, na 2ª Câmara Especializada Cível, pela existência de prevenção.


 À Distribuição para os devidos fins.



Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754604-81.2026.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0754604-81.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA

Publicação

31/03/2026