Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800923-25.2021.8.18.0084


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800923-25.2021.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: TERESINHA MARIA DE JESUS, ANTONIO REIS DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição simples dos valores  descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais em R$ 1.000,00, em razão de descontos indevidos em benefício  previdenciário sem comprovação válida da contratação.    

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração.    

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. 3. Aplica-se o Código  de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo a  inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.       

  1. 4. O banco não comprova a efetiva liberação do valor contratado, embora tenha juntado instrumento contratual, o que invalida a suposta contratação.    

 

  1. 5. A ausência de prova do depósito em favor da consumidora enseja a nulidade do contrato e de seus efeitos, conforme entendimento sumulado do Tribunal.    

 

  1. 6. A realização de descontos sem respaldo contratual configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor.    

 

  1. 7. A cobrança  indevida, sem engano justificável, impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.    

 

  1. 8. A fixação de  danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo inadequado o valor arbitrado na origem.    

 

  1. 9. A majoração da indenização para R$  2.000,00 mostra-se adequada para compensar o dano e cumprir função pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa.    

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. 10. Recurso parcialmente provido.    

Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da efetiva liberação de valores em contrato de empréstimo consignado enseja a declaração de inexistência da relação jurídica. 2. A cobrança indevida sem engano justificável impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A fixação de danos morais deve observar a razoabilidade e pode ser majorada quando fixada em valor insuficiente. 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, §1º; 39, IV; 42, parágrafo único. CPC, art. 932, V, “a”; art. 487, I; art. 85, §11. CC, arts. 389, parágrafo único; 398; 406, §1º. Lei nº 14.905/2024. 

  

 I RELATÓRIO 

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por TERESINHA MARIA DE JESUS, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, em face do BANCO BRADESCO S.A.  

A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial: 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para DECLARAR a inexistência do contrato objeto da controvérsia judicial (contrato nº 806930362), para CONDENAR o réu a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato que ora se declara inexistente não alcançados pela prescrição quinquenal, isto é a partir de outubro de 2016 (ID 21225392 - Pág. 7), eis que prescritas as parcelas anteriormente descontadas, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am e corrigido monetariamente desde a data da citação, e para CONDENAR o réu a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am a partir do evento danoso – data do primeiro desconto efetuado – (Súmula nº 54, STJ) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), por EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação”.  

Nas razões da apelação id 18293137 o autor do recurso alega que a sentença deve ser reformada em relação ao dano moral e deve ser reformada também em relação a Repetição do Indébito que deve ocorrer em dobro. 

Requer que o presente Recurso de Apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida para acolher os pedidos da inicial relacionados com a condenação do Apelado em Danos Morais e devolução em dobro do que foi descontado indevidamente do Apelante com juros e correção monetária. 

O apelado em suas contrarrazões id 18293142 requer que seja julgado improcedente os pedidos da inicial. 

É o relatório. 

Decido. 

II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO  

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.  

III – FUNDAMENTAÇÃO  

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal.  

A apelante diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo que determinou à restituição do indébito de forma simples e a Indenização por Danos Morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), interpôs o presente recurso. 

O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor: 

 VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 

Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações. 

Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco apelado apesar de ter juntado aos autos o contrato com assinatura da apelante id 18293013, não demostrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da recorrente.  

Assim, inexistindo prova válida da efetiva liberação do numerário, não é possível declarar válido o negócio jurídico firmado entre as partes. 

Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”  

Assim, constatado os descontos no benefício da parte recorrente pelo banco recorrido, sem que o promovido comprovasse a existência de documentos hábeis que o legitimassem, fica caracterizada a inequívoca falha na prestação de serviço ofertado pelo banco, cabendo a aplicação no caso o art. 14, § 1º, do CDC, que assim dispõe: 

O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativo à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I o modo de seu fornecimento; II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam: (...) 

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39, IV afirma que é considerado prática abusiva pelo fornecedor de serviços prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impingir-lhe seus serviços. 

Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da apelante em dobro. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz: 

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. 

Porém, em sentença id 18293133 o juiz a quo determinou a repetição do indébito de forma simples, deixando de observar o código de defesa do consumidor. Por esses motivos condeno o Banco a repetição em dobro das parcelas que foram descontadas de forma irregular. Aplicando-se os juros de mora do evento danoso (súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.  

A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais. Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214) 

Apesar de haver necessidade de condenação em indenização por danos morais, o juízo a quo condenou o banco ao pagamento de um valor que está em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Por este motivo majoro o pagamento de indenização a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

Sobre esse montante, determino que os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts.389, paragrafo único, e 406, § 1, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, correspondente a Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danos, em observância a Súmula 54 do STJ a ao art. 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide o IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. 

Vejamos o julgado: 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. I - Infere-se que o Banco/Apelado, na oportunidade, não apresentou nenhum instrumento contratual entabulado entre as partes, bem como não apresentou nenhum comprovante TED, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrente em sua peça de ingresso, e evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. II - Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange a realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 297. III- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em DOBRO, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse. IV – Considerando as circunstâncias do caso, reputa-se razoável a majoração da fixação do quantum para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da autora. V- Recurso conhecido e provido.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800146-33.2019.8.18.0109 -Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA -1ª Câmara Especializada Cível- Data 11/03/2025) 

 

IV DISPOSITIVO 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença para condenar o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício da recorrente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão). Condeno o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão). 

Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059) 

Intimações necessárias  

Cumpra-se 

Data do sistema

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza convocada

  

  


  

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800923-25.2021.8.18.0084 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800923-25.2021.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TERESINHA MARIA DE JESUS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

25/04/2026