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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800525-88.2019.8.18.0071
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. COBRANÇA DE FGTS. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO INDIVIDUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL. REMESSA À TURMA RECURSAL. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. As demandas de natureza patrimonial contra a Fazenda Pública, cujo proveito econômico individual não ultrapasse 60 salários mínimos, submetem-se à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. A competência deve ser aferida com base no proveito econômico individual, e não no valor global da causa. 3. Compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos dessas demandas, ainda que não instalado o respectivo Juizado, sendo possível o reconhecimento de incompetência absoluta de ofício. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º e §1º; CPC, art. 64, §1º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, entendimento consolidado sobre aferição do valor da causa pelo proveito econômico individual.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 16/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator que, em sessão por videoconferência, aderiu verbalmente ao entendimento divergente do Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho e decidiu: "votar no sentido de reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o presente recurso, determinando o declínio da competência para uma das Turmas Recursais, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e da Resolução nº 383/2023 do TJPI." O Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana acompanhou o voto prolatado.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO- PI, impugnando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio-PI, nos autos da ação proposta por ANTONIO ALBERTO BESERRA PEREIRA. Consta dos autos que o autor laborou para o ente municipal no período de 08/08/2017 a 21/12/2017, exercendo a função de motorista, sem prévia aprovação em concurso público, não tendo recebido os valores referentes ao FGTS. Por SENTENÇA a ação foi julgada procedente, para condenar o Município ao pagamento dos depósitos de FGTS durante o período laborado, acrescidos de reflexos, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Município interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a inexistência de direito ao FGTS, ao argumento de que a relação jurídica seria de natureza administrativa, bem como pugnou pela exclusão das verbas deferidas. Apresentadas CONTRARRAZÕES, a parte apelada requer o improvimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, a mesma entendeu inexistir interesse público a ensejar sua intervenção. É o relatório.
VOTO
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Antes da análise do mérito recursal, impõe-se o exame da competência deste Egrégio Tribunal para o processamento e julgamento da demanda. A controvérsia posta nos autos insere-se no âmbito das demandas típicas submetidas ao regime dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, por se tratar de pretensão de natureza patrimonial envolvendo ente público. Embora o valor da causa, em tese, ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, verifica-se que, em hipóteses como a dos autos, deve ser considerado o proveito econômico individual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em demandas com litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência deve observar o valor atribuído a cada autor, e não o montante global da causa. No caso concreto, não há elementos que indiquem que o proveito econômico individual ultrapasse o limite legal estabelecido para o processamento da demanda no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ademais, a matéria discutida não se enquadra nas hipóteses de exclusão previstas no §1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, inexistindo óbice material à adoção do rito especial. Ressalte-se, ainda, que este Tribunal de Justiça, por meio da Resolução nº 383/2023, firmou orientação no sentido de que compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos oriundos de causas submetidas à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalado o respectivo Juizado. Dessa forma, evidencia-se a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça, por critério funcional, para o processamento e julgamento do presente recurso, devendo os autos ser remetidos a uma das Turmas Recursais. Cumpre destacar que a incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o presente entendimento foi adotado por este Relator em aderência ao voto divergente proferido verbalmente pelo Eminente Desembargador José Vidal de Freitas Filho, acolhido à unanimidade por esta Câmara. Ante o exposto, VOTO no sentido de reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o presente recurso, determinando o declínio da competência para uma das Turmas Recursais, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e da Resolução nº 383/2023 do TJPI.
É como voto!
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 23/04/2026
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0800525-88.2019.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em FGTS
AutorMUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO
RéuANTONIO ALBERTO BESERRA PEREIRA
Publicação23/04/2026