Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios em FGTS 0800525-88.2019.8.18.0071


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. COBRANÇA DE FGTS. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO INDIVIDUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL. REMESSA À TURMA RECURSAL. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de FGTS formulado por trabalhador contratado sem concurso público, condenando o ente público ao pagamento dos depósitos fundiários e honorários advocatícios, sob alegação recursal de ausência de interesse processual e inexistência de direito ao FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar apelação oriunda de demanda de natureza patrimonial envolvendo ente público, potencialmente inserida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia possui natureza patrimonial e se enquadra nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, submetendo-se, em regra, à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A definição da competência deve considerar o proveito econômico individual, e não o valor global da causa, especialmente em hipóteses com pluralidade de partes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Inexistem elementos que demonstrem que o proveito econômico individual ultrapassa o limite de 60 salários mínimos, nem se verifica hipótese de exclusão legal do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece a competência das Turmas Recursais para julgamento de recursos oriundos dessas demandas, ainda que não instalado o respectivo Juizado. A incompetência absoluta em razão da matéria e da função pode ser reconhecida de ofício, impondo o declínio da competência para o órgão jurisdicional adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE Incompetência absoluta reconhecida de ofício. Tese de julgamento: 1. As demandas de natureza patrimonial contra a Fazenda Pública, cujo proveito econômico individual não ultrapasse 60 salários mínimos, submetem-se à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. A competência deve ser aferida com base no proveito econômico individual, e não no valor global da causa. 3. Compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos dessas demandas, ainda que não instalado o respectivo Juizado, sendo possível o reconhecimento de incompetência absoluta de ofício. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º e §1º; CPC, art. 64, §1º. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, entendimento consolidado sobre aferição do valor da causa pelo proveito econômico individual. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800525-88.2019.8.18.0071 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800525-88.2019.8.18.0071
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO

APELADO: ANTONIO ALBERTO BESERRA PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ARIANA LEITE E SILVA
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. COBRANÇA DE FGTS. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO INDIVIDUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL. REMESSA À TURMA RECURSAL.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de FGTS formulado por trabalhador contratado sem concurso público, condenando o ente público ao pagamento dos depósitos fundiários e honorários advocatícios, sob alegação recursal de ausência de interesse processual e inexistência de direito ao FGTS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há uma questão em discussão: definir se compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar apelação oriunda de demanda de natureza patrimonial envolvendo ente público, potencialmente inserida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A controvérsia possui natureza patrimonial e se enquadra nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, submetendo-se, em regra, à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
  2. A definição da competência deve considerar o proveito econômico individual, e não o valor global da causa, especialmente em hipóteses com pluralidade de partes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
  3. Inexistem elementos que demonstrem que o proveito econômico individual ultrapassa o limite de 60 salários mínimos, nem se verifica hipótese de exclusão legal do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
  4. A Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece a competência das Turmas Recursais para julgamento de recursos oriundos dessas demandas, ainda que não instalado o respectivo Juizado.
  5. A incompetência absoluta em razão da matéria e da função pode ser reconhecida de ofício, impondo o declínio da competência para o órgão jurisdicional adequado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Incompetência absoluta reconhecida de ofício.

Tese de julgamento: 1. As demandas de natureza patrimonial contra a Fazenda Pública, cujo proveito econômico individual não ultrapasse 60 salários mínimos, submetem-se à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. A competência deve ser aferida com base no proveito econômico individual, e não no valor global da causa. 3. Compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos dessas demandas, ainda que não instalado o respectivo Juizado, sendo possível o reconhecimento de incompetência absoluta de ofício.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º e §1º; CPC, art. 64, §1º.

Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, entendimento consolidado sobre aferição do valor da causa pelo proveito econômico individual.




 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 16/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator que, em sessão por videoconferência, aderiu verbalmente ao entendimento divergente do Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho e decidiu: "votar no sentido de reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o presente recurso, determinando o declínio da competência para uma das Turmas Recursais, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e da Resolução nº 383/2023 do TJPI." O Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana acompanhou o voto prolatado.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO- PI, impugnando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio-PI, nos autos da ação proposta por ANTONIO ALBERTO BESERRA PEREIRA.

Consta dos autos que o autor laborou para o ente municipal no período de 08/08/2017 a 21/12/2017, exercendo a função de motorista, sem prévia aprovação em concurso público, não tendo recebido os valores referentes ao FGTS.

Por SENTENÇA a ação foi julgada procedente, para condenar o Município ao pagamento dos depósitos de FGTS durante o período laborado, acrescidos de reflexos, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformado, o Município interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a inexistência de direito ao FGTS, ao argumento de que a relação jurídica seria de natureza administrativa, bem como pugnou pela exclusão das verbas deferidas.

Apresentadas CONTRARRAZÕES, a parte apelada requer o improvimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.

Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, a mesma entendeu inexistir interesse público a ensejar sua intervenção.

É o relatório.



 

 

 

VOTO

 

VOTO
O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Relator):

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.

Antes da análise do mérito recursal, impõe-se o exame da competência deste Egrégio Tribunal para o processamento e julgamento da demanda.

A controvérsia posta nos autos insere-se no âmbito das demandas típicas submetidas ao regime dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, por se tratar de pretensão de natureza patrimonial envolvendo ente público.

Embora o valor da causa, em tese, ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, verifica-se que, em hipóteses como a dos autos, deve ser considerado o proveito econômico individual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, em demandas com litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência deve observar o valor atribuído a cada autor, e não o montante global da causa.

No caso concreto, não há elementos que indiquem que o proveito econômico individual ultrapasse o limite legal estabelecido para o processamento da demanda no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Ademais, a matéria discutida não se enquadra nas hipóteses de exclusão previstas no §1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, inexistindo óbice material à adoção do rito especial.

Ressalte-se, ainda, que este Tribunal de Justiça, por meio da Resolução nº 383/2023, firmou orientação no sentido de que compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos oriundos de causas submetidas à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalado o respectivo Juizado.

Dessa forma, evidencia-se a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça, por critério funcional, para o processamento e julgamento do presente recurso, devendo os autos ser remetidos a uma das Turmas Recursais.

Cumpre destacar que a incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil.

Ressalte-se que o presente entendimento foi adotado por este Relator em aderência ao voto divergente proferido verbalmente pelo Eminente Desembargador José Vidal de Freitas Filho, acolhido à unanimidade por esta Câmara.

Ante o exposto, VOTO no sentido de reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o presente recurso, determinando o declínio da competência para uma das Turmas Recursais, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e da Resolução nº 383/2023 do TJPI.

 

É como voto!

 

 

 

 

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 23/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800525-88.2019.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Honorários Advocatícios em FGTS

Autor

MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO

Réu

ANTONIO ALBERTO BESERRA PEREIRA

Publicação

23/04/2026