Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0001223-25.2014.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0001223-25.2014.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Não padronizado]
IMPETRANTE: LUCIMAR DE SOUSA LEAL
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA IMPETRANTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera parte impetrado por particular em face de ato atribuído ao Secretário de Saúde do Estado do Piauí, visando ao fornecimento de tratamento/medicamento necessário à preservação de sua saúde, diante de negativa administrativa, sobrevindo notícia do falecimento da impetrante no curso do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o falecimento da impetrante enseja a perda superveniente do objeto em mandado de segurança que objetiva o fornecimento de medicamento de natureza personalíssima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O fornecimento de medicamento específico e contínuo vincula-se diretamente à pessoa da impetrante, caracterizando direito de natureza personalíssima.
  2. O falecimento da impetrante extingue a necessidade do tratamento pleiteado, afastando o interesse processual.
  3. A perda superveniente do objeto impede o prosseguimento do feito, inclusive quanto aos recursos eventualmente interpostos.
  4. A jurisprudência admite a extinção do processo sem resolução de mérito em hipóteses de morte da parte em demandas dessa natureza.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Processo extinto sem resolução de mérito.

Tese de julgamento: 1. O falecimento da impetrante em mandado de segurança que visa ao fornecimento de medicamento implica perda superveniente do objeto. 2. A pretensão de fornecimento de tratamento médico individualizado possui natureza personalíssima e não subsiste após a morte da parte. 3. A perda do objeto acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; art. 485, VI e IX, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5000454-92.2022.8.13.0386, Rel. Des. Rogério Medeiros, 5ª Câmara Cível, j. 23.02.2024, pub. 26.02.2024.



DECISÃO TERMINATIVA 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera parte, impetrado por LUCIMAR DE SOUSA LEAL, em desfavor de suposto ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, visando assegurar o fornecimento de tratamento/medicação necessária à preservação de sua saúde, diante da negativa administrativa. 

Constatado nos autos a informação acerca do falecimento da impetrante (ID 31905543), impõe-se a análise da subsistência do interesse processual. 

O direito à saúde, embora fundamental, é exercido no presente caso de modo personalíssimo, pois o pedido restringe-se ao fornecimento de medicamento específico e contínuo à parte impetrante, cuja necessidade cessou com o seu falecimento. Dessa forma, restando evidenciada a perda superveniente do objeto da ação, torna-se inviável o prosseguimento do feito, inclusive em relação aos recursos excepcionais interpostos. Nesse sentido: 

APELAÇAO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - FORNCECIMENTO DE MEDICAMENTO - MORTE DA PARTE IMPETRANTE - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇAO DO FEITO - Na hipótese, ocorreu a perda superveniente do objeto com o falecimento da parte impetrante, uma vez que a pretensão contida na inicial é de natureza personalíssima. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000454-92.2022.8.13 .0386, Relator.: Des.(a) ROGÉRIO MEDEIROS, Data de Julgamento: 23/02/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2024) 

Ante o exposto, julgo extinto o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, nos termos do art. 932, III e art. 485, incisos VI e IX, §3º do Código de Processo Civil. 

Após observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. 

Intime-se. Cumpra-se. 

  

  

  Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0001223-25.2014.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Tribunal Pleno - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0001223-25.2014.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Liminar

Autor

LUCIMAR DE SOUSA LEAL

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

31/03/2026