
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0001223-25.2014.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Não padronizado]
IMPETRANTE: LUCIMAR DE SOUSA LEAL
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA IMPETRANTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Tese de julgamento: 1. O falecimento da impetrante em mandado de segurança que visa ao fornecimento de medicamento implica perda superveniente do objeto. 2. A pretensão de fornecimento de tratamento médico individualizado possui natureza personalíssima e não subsiste após a morte da parte. 3. A perda do objeto acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; art. 485, VI e IX, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5000454-92.2022.8.13.0386, Rel. Des. Rogério Medeiros, 5ª Câmara Cível, j. 23.02.2024, pub. 26.02.2024.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera parte, impetrado por LUCIMAR DE SOUSA LEAL, em desfavor de suposto ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, visando assegurar o fornecimento de tratamento/medicação necessária à preservação de sua saúde, diante da negativa administrativa.
Constatado nos autos a informação acerca do falecimento da impetrante (ID 31905543), impõe-se a análise da subsistência do interesse processual.
O direito à saúde, embora fundamental, é exercido no presente caso de modo personalíssimo, pois o pedido restringe-se ao fornecimento de medicamento específico e contínuo à parte impetrante, cuja necessidade cessou com o seu falecimento. Dessa forma, restando evidenciada a perda superveniente do objeto da ação, torna-se inviável o prosseguimento do feito, inclusive em relação aos recursos excepcionais interpostos. Nesse sentido:
APELAÇAO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - FORNCECIMENTO DE MEDICAMENTO - MORTE DA PARTE IMPETRANTE - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇAO DO FEITO - Na hipótese, ocorreu a perda superveniente do objeto com o falecimento da parte impetrante, uma vez que a pretensão contida na inicial é de natureza personalíssima. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000454-92.2022.8.13 .0386, Relator.: Des.(a) ROGÉRIO MEDEIROS, Data de Julgamento: 23/02/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2024)
Ante o exposto, julgo extinto o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, nos termos do art. 932, III e art. 485, incisos VI e IX, §3º do Código de Processo Civil.
Após observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0001223-25.2014.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalLiminar
AutorLUCIMAR DE SOUSA LEAL
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação31/03/2026