Decisão Terminativa de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º Salário 0801274-41.2023.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0801274-41.2023.8.18.0047
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º Salário, Gratificação Natalina/13º salário]
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
RECORRIDO: VINICIUS SILVA CARVALHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos.

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí que, ao dar provimento ao recurso da parte autora, reformou a sentença de improcedência para condenar o ente público ao pagamento das verbas remuneratórias relativas ao período em que o servidor permaneceu afastado do cargo.

No recurso extraordinário, o recorrente sustenta violação aos arts. 37, caput, e 71, III, da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante nº 3 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que a exoneração do servidor decorreu de determinação do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, inexistindo ato ilegal imputável ao Município. Alega, ainda, a existência de repercussão geral, sob o fundamento de que a matéria envolve a responsabilização de entes públicos por atos praticados em cumprimento a decisões de órgãos de controle externo, com potencial impacto sistêmico e financeiro.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

DECIDO.

 

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

Analisando-se os autos, verifica-se que a controvérsia foi solucionada pela Turma Recursal com base na análise das circunstâncias fáticas e jurídicas do caso, especialmente quanto à legalidade da exoneração do servidor, à posterior revogação da decisão do Tribunal de Contas e aos efeitos da reintegração ao cargo público.

Com efeito, o acórdão recorrido consignou que a anulação do ato de exoneração produz efeitos ex tunc, assegurando ao servidor o direito ao recebimento das verbas relativas ao período em que permaneceu indevidamente afastado, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Desse modo, eventual reforma do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de Recurso Extraordinário, conforme entendimento consolidado na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

Ademais, a alegada violação aos dispositivos constitucionais invocados revela-se indireta ou reflexa, uma vez que depende da prévia interpretação de normas infraconstitucionais e da reavaliação das circunstâncias específicas do caso concreto, o que também inviabiliza o processamento do apelo extremo.

No tocante à repercussão geral, não se verifica a demonstração de questão constitucional relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos das partes, tratando-se de litígio individual, circunscrito às peculiaridades da relação jurídica estabelecida entre o servidor e o ente público.

Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, diante da ausência de repercussão geral e por se tratar de controvérsia cuja análise demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede extraordinária.

Intimem-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801274-41.2023.8.18.0047 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 01/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801274-41.2023.8.18.0047

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º Salário

Autor

MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI

Réu

VINICIUS SILVA CARVALHO

Publicação

01/04/2026