Decisão Terminativa de 2º Grau

Improbidade Administrativa 0756735-63.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0756735-63.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Improbidade Administrativa]
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO GONCALVES, ISABEL MARIA TORRES DE CARVALHO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

 

EMENTA 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ANTE A SUA PERDA DE OBJETO.

 

                                                                                         DECISÃO TERMINATIVA

Vistos etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO GONÇALVES, representado por sua inventariante, Isabel Maria Torres de Carvalho, em face de decisão interlocutória que recebeu a petição inicial de Ação Civil de Improbidade Administrativa e afastou a prejudicial de prescrição.

É, em resumo, o que interessa relatar.

Decido.

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso preenchia os requisitos de admissibilidade à época da interposição. Todavia, sobreveio fato extintivo do interesse recursal.

 

FUNDAMENTAÇÃO

O Agravante buscava a reforma da decisão que recebeu a inicial de improbidade, alegando nulidade de citação, prescrição e ausência de justa causa.

O Ministério Público, autor da ação originária, requereu a desistência da demanda no primeiro grau. O juízo de origem homologou o pedido e extinguiu o processo principal sem resolução do mérito em 25/03/2026 (id. 32008027). 

O provimento deste agravo visava, em última análise, o trancamento ou a rejeição da ação de improbidade. Uma vez que o processo principal foi extinto por desistência homologada judicialmente, não subsiste utilidade ou necessidade no julgamento deste recurso. 

Conforme o art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. A extinção do processo de origem esvazia o interesse recursal, impondo o reconhecimento da perda de objeto.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

Verifica-se, através de consulta ao Sistema PJe 1º Grau, que já fora proferida sentença nos autos do processo originário nº 0029130-06.2015.8.18.0140, na data informada, o que é suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, a ocorrência de fato modificativo e extintivo do direito superveniente que influi no julgamento da lide, nos termos do art. 493 do CPC.

Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso.

Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO seguimento ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI. 

Intimem-se as partes.

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. 

Cumpra-se.

 

                                                                   DES. ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

                                                                                           Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756735-63.2025.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 31/03/2026 )

Detalhes

Processo

0756735-63.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Improbidade Administrativa

Autor

FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO GONCALVES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/03/2026